TRF1 - 1002982-51.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1002982-51.2023.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: A.
P.
D.
A., MARIA ROSIANE PEREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Trata-se de ação que visa o restabelecimento do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência/idoso, que foi cessado sob o argumento de superação de renda.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
No que diz respeito à miserabilidade, com o advento da Lei 13.146/2015, que inseriu o § 11º no art. 20 da LOAS, para a concessão do benefício de que trata o “caput”, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal.
No caso, não há controvérsia acerca do primeiro requisito: deficiência, pois o autor era beneficiária do amparo ao deficiente desde 2014, que foi cessado sob o argumento de superação de renda Logo, a essência da lide diz respeito ao segundo requisito: hipossuficiência econômica. À vista disso, ressalto o que prevê o art. 20-B da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 14.176/2021: "Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.." O §11-A do art. 20 dessa mesma Lei afirma que "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei".
Diante disso, entendo que o autor cumpre o critério legal de miserabilidade, levando em conta o seu grau de deficiência, conforme demonstrado na inicial (Id. 1534604858 - à fl. 3/21) e no laudo social (Id. 1649403950), no item 9.
Portanto, em conformidade com o que dispõe o art. 20-B da Lei 8.743/1987, e com base na prova técnica da perícia socioeconômica, entendo que o grau de deficiência em questão deve ser levado em consideração para fins de aumento do elemento objetivo da caracterização da vulnerabilidade.
Nesse interim, passo a considerar o limite da renda familiar per capita nos termos do §11-A do art. 20 da Lei supracitada.
Nessas circunstâncias, entendo que o autor faz jus ao restabelecimento de seu benefício, tendo em vista que a renda auferida por sua genitora por meio do auxílio-reclusão (Id. 1678714976 - à fl. 13/31) não descaracteriza o requisito da miserabilidade do grupo familiar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar ao INSS que RESTABELEÇA, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a partir da ciência desta decisão, o benefício assistencial pleiteado, e acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB = DCB até a DIP = data da sentença, as quais deverão ser apuradas, de acordo com os critérios do quadro abaixo: BENEFÍCIO BPC-DEFICIENTE DATA DA CITAÇÃO 04/08/2023 CPF *13.***.*78-52 DIB 01/03/2022 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 26.172,68 (sendo 23.928,00 o valor principal e 2.244,68 de juros moratórios) CORREÇÃO E JUROS DE MORA SELIC (EC 113/21) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Determino ao Setor de implantação de benefícios pendentes da SSJ a inserção do presente processo na Planilha compartilhada com o INSS para o fim da correspondente implantação.
Encaminhe-se à Central de RPV da SSJ em caso de trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
22/03/2023 17:37
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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17/03/2023 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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