TRF1 - 1002335-98.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002335-98.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO BRUNO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: NATANAEL OLIVEIRA DE MORAIS - MT24673/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por PABLO BRUNIO DE ANDRADE com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 223954394).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 435921483), cuja avaliação foi realizada em 25/08/2020, atestou que a parte autora, 23 anos de idade, ensino fundamental incompleto, estudante, apresenta uma patologia neurológica (epilepsia), com alteração de comportamento associado, que o leva a uma incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laboral, desde os 8 anos de idade.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1432809770), cuja visita foi realizada em 03/12/2022, informa que a parte autora reside com sua esposa, mãe, filha, 2 enteados, irmã e sobrinho, em imóvel próprio, de alvenaria, com 4 cômodos, em razoáveis condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis são simples e apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do trabalho exercido pela mãe como zeladora, no valor de R$ 1.900,00, pelo auxílio emergencial recebido pela esposa, no valor de R$ 600, pelo benefício assistencial recebido pela irmã e pensão de R$ 200,00 recebida pelo enteado.
A perita concluiu que existe situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da perícia socioeconômica, em 03/12/2022, quando foi possível comprovar a respectiva situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a perícia socioeconômica, em 03/12/2022 (DIB), com DIP em 01/09/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo PABLO BRUNO DE ANDRADE Filiação FRANCISCA MARIA DE ANDRADE SILVA CPF *42.***.*85-75 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 03/12/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/09/2023 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
30/05/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 10:26
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 13:43
Juntada de outras peças
-
24/11/2022 14:13
Juntada de manifestação
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17/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:00
Juntada de manifestação
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26/03/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2022 23:59.
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21/03/2022 16:44
Juntada de manifestação
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28/02/2022 10:05
Juntada de manifestação
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22/02/2022 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 19:51
Juntada de Certidão
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22/02/2022 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2022 10:29
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 17:00
Juntada de manifestação
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24/11/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 15:02
Outras Decisões
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03/08/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2021 23:59.
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15/02/2021 12:08
Juntada de manifestação
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12/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:01
Juntada de laudo pericial
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05/08/2020 14:46
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 15:35
Conclusos para despacho
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22/06/2020 15:56
Outras Decisões
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26/05/2020 15:04
Conclusos para julgamento
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24/04/2020 16:04
Juntada de Petição intercorrente
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20/04/2020 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 09:25
Conclusos para despacho
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13/02/2020 17:06
Juntada de Petição intercorrente
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08/01/2020 11:07
Juntada de impugnação
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10/12/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 12:57
Juntada de Certidão.
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08/12/2019 23:40
Juntada de laudo pericial
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01/11/2019 12:05
Juntada de outras peças
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21/08/2019 10:02
Juntada de apresentação de quesitos
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07/08/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 11:25
Perícia designada
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31/07/2019 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 13:57
Conclusos para despacho
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25/06/2019 13:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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25/06/2019 13:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/06/2019 13:03
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/06/2019 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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