TRF1 - 1007212-54.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:32
Juntada de Certidão de objeto e pé
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28/03/2025 14:27
Juntada de manifestação
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18/03/2025 10:11
Decorrido prazo de ISABELA LEMES DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/02/2025 12:08
Expedição de Documento RPV.
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16/12/2024 13:05
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:29
Juntada de cumprimento de sentença
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:59
Decorrido prazo de ISABELA LEMES DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007212-54.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABELA LEMES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIMET JULES GOMES TEIXEIRA FILHO - GO55686 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha Maria Joana Lemes da Silva, ocorrido em 10/04/2023 (id. 1782762062).
O pedido formulado na esfera administrativa foi indeferido sob o argumento de não estar afastada a parte autora de sua atividade a partir do parto, conforme declarado no requerimento administrativo (id. 1782762067, p. 1).
Entretanto, esclarece a parte autora que deixou o seu último vínculo empregatício em 22/08/2022, conforme fazem prova os documentos acostados no processo administrativo (id. 1960725164, p. 6) e CTPS da autora (id. 1782762065).
O salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Dessa forma, dispensado o período de carência, conforme dispõe a legislação pertinente (art. 26, VI, da Lei 8.213/91), a autora estava, quando da época da gravidez e nascimento da filha, sob a condição de segurada da previdência social, em gozo do seu período de graça, preconizado pelo art. 15, II c/c §2º, da Lei 8.213/91.
Não remanescendo dúvida, portanto, quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade pleiteado.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade (DIB em 10/04/2023 e DCB em 120 dias) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até a DCB, via RPV e após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
22/07/2024 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 17:20
Juntada de contestação
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11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ISABELA LEMES DE ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007212-54.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA LEMES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação. -
23/10/2023 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:09
Decorrido prazo de ISABELA LEMES DE ALMEIDA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:25
Publicado Ato ordinatório em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 21:55
Juntada de manifestação
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20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007212-54.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA LEMES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 18 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
19/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/09/2023 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/09/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/09/2023 09:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/09/2023 09:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/08/2023 21:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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