TRF1 - 1013069-60.2022.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1013069-60.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS VENICIOS PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O Advogado do autor da presente demanda apresentou impugnação ao Laudo Médico carreado pelo perito nomeado por este juízo.
Com efeito, o art. 20 da Lei 8.742/93, com as mais recentes alterações, dispõe que o amparo assistencial é devido à pessoa com deficiência ou idosa (acima de 65 anos) que não tenha condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso do portador de deficiência, veja-se que a norma pressupõe não só o requisito deficiência (art. 20, §2º), como a condição de miserabilidade ou situação de vulnerabilidade do grupo familiar.
Tanto que o art. 21 §1º e o art. 21-A determinam que o benefício assistencial deverá ser cessado quando superadas as condições que lhe deram origem, como ocorre, por exemplo, quando a pessoa exercer atividade remunerada.
Dito isto, em que pese as alegações da impugnação da parte autora, não vislumbro omissão ou falha grave do laudo pericial, que respondeu de forma sucinta os questionamentos necessários para possibilitar a avaliação, por este Juízo, dos requisitos legais para recebimento do LOAS.
Por esta razão, rejeito a impugnação ao laudo pericial e o pedido de nova perícia.
Verifico que já houve contestação e que o Cadúnico foi acostado aos autos, assim como a CTPS digital.
Anexo ao presente despacho o CNIS do autor.
Considerando-se o art. 220, incisos II e III, da Portaria 03/2023 desta Subseção, a perícia médica e os demais documentos que instruem o feito, os autos encontram-se prontos para julgamento.
Sendo assim, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal Substituta -
24/11/2022 11:23
Juntada de manifestação
-
19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCOS VENICIOS PEREIRA DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/11/2022 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/11/2022 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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