TRF1 - 1002886-71.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002886-71.2021.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSIANE OLIVEIRA DOS SANTOS VOTO 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inaugural, condenando-o no pagamento de salário maternidade.
Argumenta o INSS o seguinte: a) o requerimento administrativo da autora foi indeferido por falta de qualidade de segurado e de carência, que é de 10(dez) meses para o contribuinte individual e facultativo; b) Note-se ainda que os recolhimentos efetuados pela autora entre 2014 a /2021, sob o código 1929, não podem ser considerados para fins de reconhecimento da qualidade de segurado da parte adversa in casu; c) o INSS promoveu as diligências administrativas necessárias e constatou que a autora não preenche os requisitos legais, inclusive possui renda própria, o que contraria a exigência legal (art. 21, §2º, II, b, Lei 8212/91[1]) (vide documento da autarquia em anexo).; d) A autora não se enquadra na condição de segurado facultativo baixa renda, uma vez que não está validada sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, nos termos do §4º, art. 21 da lei nº 8.212/91.
As informações não foram atualizadas pela autora; e) Observa-se constar a informação de renda pessoal, o que afasta a condição de segurado facultativo baixa renda.
Assim, os recolhimentos como segurado facultativo baixa renda (1929) não foram validados para fins de reconhecimento da qualidade de segurado e carência.
Isso porque, para proceder ao recolhimento como Segurado Facultativo baixa-renda, é imprescindível que pertença à família baixa renda, cadastrada no CAdÚnico, o que não restou comprovado no caso da autora, que não estava com a inscrição regularizada no CadÚnico e tinha renda pessoal. f) Dessa forma, não atendidas as exigência legais, as contribuições vertidas no código 1929 não estão validadas, conforme documentos, em anexo, não podendo, assim, ser consideradas para efeito de comprovação da qualidade de segurado e de carência.
Neste sentido, verifica-se que a autora não detinha a carência de 10 meses e qualidade de segurado na data do parto, motivo pelo qual não tem direito ao benefício de salário-maternidade. 2.
Contrarrazões apresentadas (id n°307508962 - Pág. 1-4). 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A insurgência limita-se à qualidade de segurada da Recorrida, pois argumenta que ela possui renda própria, de maneira que os recolhimentos como segurado facultativo não podem ser validados.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a Recorrida é cadastrada no CadÚnico (id n°307508952 - Pág. 1).
Referido cadastro fora realizado em 07/01/2011 e atualizado em 25/10/2021.
Extraindo-se as informações do seu CNIS (id n°307508932 - Pág. 1-5), observo que os recolhimentos como segurado facultativo/baixa renda iniciaram em MARÇO/2011, não havendo indicação de que tenha tido outro tipo de vínculo.
Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive com relação ao pedido de dano moral (requerido pela Autora), razão pela qual a transcrevo a fim de utilizar suas razões de decidir: (...) DA QUALIDADE DE SEGURADA DO RGPS: A parte autora afirma ser segurada facultativa, em razão de ter contribuído para o RGPS, sem interrupções, desde 01/11/2018.
Por ter recolhido em alíquota reduzida, sob o fundamento do art. 21, §2º, II, b ", Lei 8.212/91, e ainda de ter informado que trabalhava como manicure, foi instada a se manifestar no despacho de id 765760521 quanto à essa atividade realizada e ainda à possibilidade de recolhimento suplementar.
Na petição de id 784229540, informou que somente laborava como manicure aos sábados, de maneira a complementar a renda, já que durante a semana cuidava de sua filha menor, dentro de casa.
Por esse motivo, diante da dificuldade, inclusive, probatória dessa situação e de o ônus da contraprova ser do INSS (art. 373, II, CPC), entendo como incontroversa a qualidade de segurada facultativa, até mesmo porque a parte autora possui o CadÚnico cadastrado desde 07/01/2011 (id 1503793866).
DA CARÊNCIA NECESSÁRIA: Considerando o disposto no art. 25, III c.c art. 13, da Lei n. 8.213/91, para a segurada facultativa, exige-se a carência de dez contribuições mensais.
No caso dos autos, ao tempo do nascimento de sua filha (19/12/2020), a segurada ostentava tanto a condição de segurada facultativa, desde 01/11/2018, sem interrupção do pagamento, conforme CNIS juntado (id 567855852).
Sendo assim, verificada a ocorrência dos requisitos autorizadores ao deferimento do benefício, devem ser devidos à segurada a quantia de 4 (quatro) meses de salário-maternidade, a contar da data do nascimento de sua filha, e o décimo terceiro proporcional, conforme os artigos 39, parágrafo único e 71 da Lei nº 8.213/91.
DO DANO MORAL: Inexiste justificativa para o acolhimento do pedido de dano moral, considerando que o indeferimento administrativo do pedido da parte autora, por si só, não pode ser fundamento para a condenação do ente público que detém presunção de legitimidade de seus atos. (...) (destaquei).
Portanto, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação adotada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República levantados nas respectivas peças processuais. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 5.
CUSTAS isentas.
CONDENO o recorrente, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (segunda parte do art. 55 da Lei n. 9.099/95). 6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, à unanimidade, por seus próprios fundamentos.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002886-71.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSIANE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: DAYSE LEOPOLDINO DA SILVA - RO10890-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: JOSIANE OLIVEIRA DOS SANTOS O processo nº 1002886-71.2021.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-09-2023 Horário: 08:00 Local: TR RO virtual Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
09/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005456-66.2021.4.01.3312
Joao Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Veronica Costa de Meira Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2021 08:40
Processo nº 1018799-06.2023.4.01.0000
Carla Marcia de Souza Marques
Conselho Regional de Psicologia 4 Regiao...
Advogado: Michele Marques de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 19:25
Processo nº 1004401-41.2021.4.01.4101
Felipe Alexander Bispo Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karolyne da Silveira Covre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 11:47
Processo nº 1038726-92.2023.4.01.3900
Antonio Maria da Silva Menezes Junior
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cintia Albuquerque Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 15:16
Processo nº 1002886-71.2021.4.01.4100
Josiane Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayse Leopoldino da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2021 17:15