TRF1 - 1092288-61.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 18:47
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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09/01/2025 17:21
Juntada de informação
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03/12/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 16:48
Juntada de informação
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11/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:17
Expedição de Carta precatória.
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06/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2024 00:58
Decorrido prazo de KESIA CRISTINE MELO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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04/01/2024 15:08
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação/documentos, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivamente, a utilidade e a pertinência com os fatos a serem demonstrados.
No mesmo ato, intime-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir. (assinado e datado digitalmente) -
19/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 21:18
Juntada de contestação
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09/11/2023 00:25
Decorrido prazo de KESIA CRISTINE MELO em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1064739-13.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: KESIA CRISTINE MELO REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, ajuizado por KESIA CRISTINE MELO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL e de ESTHER DWECK, objetivando "que o Magistrado antecipe liminarmente os efeitos da tutela, para suspender temporariamente a aplicabilidade do inciso II do art. 2º da Lei nº. 14.509/2023, restabelecendo-se os 5% de margem consignável para utilização da forma tradicional, ou, alternativamente, determine a União Federal que proceda com a regulamentação imediata do referido inciso, disponibilizando o referido cartão para utilização pelos Servidores Públicos Federais".
Da incompetência absoluta.
Réu ESTHER DWECK.
Conforme pacífico entendimento da Corte Superior de Justiça, “é assente que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja, considera a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da demanda sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na ação” (STJ - AgRg no CC 139464 / DF - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 30/05/2017).
No caso específico dos Juizados Especiais Federais, dispõe o art. 6º da Lei n. 10.529/2001 que: “podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” Destaco que eventual conexão entre as demandas só autoriza a reunião dos feitos se o juízo prevento for igualmente competente para as duas, o que não se verifica no caso em apreço, eis que a Justiça Federal, como acentuado acima, é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa no que tange a pessoa não elencada no rol constante do art. 109, I da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 6º da Lei n. 10.529/2001.
Sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6.
Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (CC 119.090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) Nessa esteira, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em julgado semelhante, assentou que “a competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga por conexão para abranger causa onde não haja a presença de entes federais previstos no artigo 109, I, da Constituição Federal, em razão do fato de ser absolutamente incompetente para julgar demandas entre particulares”.
Eis as ementas: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. (MARISA LOJAS S.A.), LOJAS RENNER S.A., BANCO BRADESCARD S.A. (ATUAL BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO) E SERASA S.A.
DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA, OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E REALIZAÇÃO DE COMPRAS POR FRAUDADORES.
USO DE DOCUMENTOS FALSOS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DO PEDIDO FORMULADO EM FACE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL.
CONDENAÇÃO DA CEF.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. "A competência da Justiça Federal é absoluta, estando limitada às hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. 2.
Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é vedada a cumulação de pedidos contra réus distintos, ainda que tenham como fundamento o mesmo fato, quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, considerando que a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão. 3. "O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4.
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal" (REsp 1.120.169/RJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE de 15.10.2013). (...)" (AG 0004660-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/11/2017 PAG. 2.
No caso, a autora deduziu pretensão indenizatória em face da Club Administradora de Cartões de Crédito S.A. (Marisa Lojas S.A.), das Lojas Renner S.A., do Banco Bradescard S.A. (atual Banco IBI S.A - Banco Múltiplo) e da Serasa S.A., dando ensejo à cumulação de pedidos não abrangidos pelo art. 292 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, então vigente, (art. 327 do atual CPC). 4.
Assim, diante da incompetência absoluta da Justiça Federal para examinar e julgar demanda em face de Club Administradora de Cartões de Crédito S.A. (Marisa Lojas S.A.), Lojas Renner S.A., Banco Bradescard S.A. (atual Banco IBI S.A - Banco Múltiplo) e Serasa S.A, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação a estes litisconsortes. 5.
Embora os documentos que instruem a lide corroborem a afirmação da CEF de que não promoveu a inclusão do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, há peculiaridade que deve ser levada em consideração. 6.
No caso, a autora já vinha tentando obter empréstimo junto à CEF para aquisição de imóvel habitacional e, portanto, fornecera a documentação necessária à efetivação do ajuste, de modo que a instituição financeira era detentora dos dados pessoais pertencentes à recorrida, sendo inconcebível a concessão de empréstimo a terceira pessoa que utilizou documentos falsificados, com fotografia e assinatura flagrantemente divergentes das originais. 7.
Os fatos não foram negados pela CEF que em sua contestação admitiu a concessão do empréstimo financeiro à fraudadora, sem comprovar a alegação de que a demandante usufruiu do empréstimo pactuado com a autora da engodo, sendo certo, no entanto, que os criminosos ainda conseguiram, por intermédio da agência Flamboyant, manejar a transferência do benefício previdenciário para a conta aberta mediante ardil. 8.
Verifica-se, ainda pela leitura da contestação, que a CEF somente atinou para tais equívocos quando a própria correntista dirigiu-se à Agência 24 de outubro com a finalidade de esclarecer o imbróglio. 9.
Na hipótese, considerando as particularidades envolvidas na causa, entendo que a quantia fixada pelo magistrado a quo no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se adequada para reparar o gravame sofrido, estando em harmonia com a jurisprudência desta corte em casos análogos, exemplificados nos seguintes precedentes: (AC 0018004-80.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/06/2019 PAG.); (AC 0007987-62.2013.4.01.3300, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/09/2018 PAG.). 10.
Cabe a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem rateados entre os litisconsortes excluídos do polo passivo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC de 2015. 11.
Mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, tal como imposto na sentença à Caixa Econômica Federal. 12.
Apelação da Club Administradora de Cartões de Crédito S.A. (Marisa Lojas S.A.) provida para reconhecer a incompetência da Justiça Federal em relação aos apelantes que não detém foro na Justiça Federal. 13.
Apelação da CEF desprovida." (AC 0000019-26.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/07/2019 PAG.) AÇÕES CUMULADAS CONTRA RÉUS NÃO ELENCADOS NO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL (PREDOMINANTEMENTE EM RAZÃO DA PESSOA).
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
CONEXÃO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental de decisão em que se negou seguimento a agravo de instrumento interposto de decisão em que se declarou a incompetência (absoluta) da Justiça Federal para as pretensões de declaração de nulidade de atos constitutivos de cooperativa de crédito e de (ii) indenização por danos materiais e morais dirigidas contra réus não elencados no rol do art. 109 da Constituição, recebendo-se a inicial apenas em relação a (iii) pretensão de indenização por danos materiais e morais dirigida contra o Banco Central do Brasil. 2.
O Banco Central do Brasil não é litisconsorte necessário em relação ao pedido de declaração de nulidade dos atos constitutivos, que, na verdade, tem por objetivo afastar o véu do "ato cooperativo" para que a cooperativa seja considerada "simples instituição financeira", viabilizando, assim, o pedido de indenização pelos depósitos efetuados (melhor: restituição de depósitos).
Não há, portanto, pretensão contra a regulamentação, em si, produzida pelo Banco Central.
A nulidade dos atos constitutivos não tem como causa de pedir vício de ato normativo da autarquia, mas, sim, o alegado intento de fraudar o sistema. 3.
Nos termos do art. 275 do Código Civil, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum".
Não há se falar, portanto, de litisconsórcio necessário entre os devedores, v.g.: (AgRg no AREsp 432.409/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014). 4. "A competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga por conexão para abranger causa onde não haja a presença de entes federais previstos no artigo 109, I, da Constituição Federal, em razão do fato de ser absolutamente incompetente para julgar demandas entre particulares.
Precedentes" (AgRg no CC 107.206/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010). 5.
Na verdade, o exame da causa de pedir demonstra que a alegada conexão é apenas aparente.
Isso porque, de acordo com a inicial, as três pessoas jurídicas de direito privado (não elencadas no rol do art. 109 da Constituição) teriam engendrado um esquema, do qual resultaram os alegados prejuízos para a autora-agravante.
A conduta lesiva do Banco Central do Brasil estaria na omissão de fiscalização, que teria permitido o funcionamento do esquema.
Parece claro, portanto, que à responsabilização do Banco Central do Brasil precede a procedência da arguição de responsabilidade dos demais réus. 6.
Só há sentido em se apurar suposta responsabilidade do Banco Central, se, de fato, for provada a prática de atos ilícitos (ou ilegítimos) pelos demais réus, sobre os quais a autarquia federal se omitira, descumprindo seu dever de fiscalização.
No dizer da inicial, o exame da conduta da Cooperativa Pantanal, Central das Cooperativas e Banco Cooperativo, e, de consequência, a decisão de procedência ou não da pretensão de indenização contra eles dirigida, é prejudicial ao exame da pretensão de indenização - calcada em responsabilidade por omissão - dirigida contra o Banco Central do Brasil. 7.
Decisão, em que negado seguimento ao agravo de instrumento, mantida. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AGA 0000236-06.2008.4.01.0000 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.99 de 15/05/2014) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
P & L AGROINDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A.
E BANCO SAFRA S.A.
DANO MORAL.
PAGAMENTO DE BOLETO EFETUADO EM AGÊNCIA DA CEF.
VALOR NÃO DESTINADO À CREDORA.
PERPETRAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DO SERVIÇO POR PARTE DA CEF.
INCAPACIDADE DE DEMONSTRAR O DESTINO DO PAGAMENTO EFETUADO PELA AUTORA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DO PEDIDO FORMULADO EM FACE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL.
CONDENAÇÃO DA CEF.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Inicialmente, está correta a sentença quando declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em relação aos demandados P & L Agroindústria de Laticínios Ltda., Itaú Unibanco S.A. e Banco Safra S.A. 2.
A competência, na espécie, é absoluta e não se prorroga mesmo na eventualidade de conexão, e ainda que a responsabilidade entre as demandadas seja solidária.
No caso, o autor cumulou pedidos de forma não abrangida pelo art. 292, § 1º, inciso II, do CPC de 1973, em vigor na época dos fatos (art. 327, § 1º, inciso II, do CPC de 2015), visto que, na espécie, se está diante de competência absoluta em razão da pessoa, sendo certo que nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3.
Nos termos da Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 4.
Consta dos autos cópia do boleto emitido pela CEF para o pagamento da importância de R$ 3.120,02 (três mil cento e vinte reais e dois centavos), no qual há a autenticação bancária comprovando que o pagamento fora efetuado na data de 03.01.2014, em agência da aludida instituição financeira, sendo inconcebível que a demandada não disponha de meios hábeis para rastrear o destinatário final do valor recolhido pela autora e de prestar esclarecimentos satisfatórios, especialmente quando o código de barras gerado no boleto é direcionado à própria CEF. 5. É de ser levado em consideração que a ré foi instada a produzir as provas necessárias ao esclarecimento do imbróglio, contudo, após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, nada trouxe de esclarecedor, porquanto os documentos juntados aos autos não se prestam a demonstrar o destino dado ao valor recolhido pela autora. 6.
Satisfatoriamente demonstrada, portanto, a falta do serviço bancário, na espécie, de modo que a autora faz jus à reparação do dano moral a que foi submetida por conta da cobrança de título regularmente pago. 7. É preciso considerar que todo aquele que exerce atividade econômica está sujeito a suportar os riscos inerentes ao desempenho de sua indústria e, por isso, deve acautelar-se para evitar que danos desnecessários sejam suportados pelos usuários de seus serviços. 8.
Na hipótese, consideradas todas as circunstâncias da causa, afigura-se razoável para reparação do gravame o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária (AC n. 0014860-20.2009.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 04.08.2015, p. 1.353). 10.
Honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015.. 11.
Sem custas a restituir, visto que a parte autora litigou sob o pálio da justiça gratuita. 12.
Apelação provida, em parte" (AC 0009542-68.2014.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/12/2019 PAG.) Sendo incabível a aludida cumulação de pedidos contra réus diferentes, imperiosa a exclusão do réu ESTHER DWECK do polo passivo da demanda, ante a absoluta incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento dos pedidos a ele alusivos.
Tais as razões, forte nos art. 109 da CF e art. 6º, II da Lei n. 10.529/2001, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar a causa de pedir e pedidos formulados em desfavor do réu ESTHER DWECK, extinguindo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 487, VI).
Tutela antecipada.
Nos termos do art. 4º, da Lei n.º 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Outrossim, a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende a parte autora a concessão de tutela "para suspender temporariamente a aplicabilidade do inciso II do art. 2º da Lei nº. 14.509/2023, restabelecendo-se os 5% de margem consignável para utilização da forma tradicional, ou, alternativamente, determine a União Federal que proceda com a regulamentação imediata do referido inciso".
Sucede que a prova documental encartada aos autos é insuficiente para comprovar conduta ilícita atribuída à ré, de modo que os fatos que dão suporte ao pedido formulado na prefacial reclamam mínima instauração de contraditório para o seu adequado acertamento.
Assim, em uma primeira análise, típica desta altura da marcha processual, não é razoável concluir pela probabilidade do direito da parte autora.
Noutro giro, também não diviso o perigo de dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se a atuação, para excluir ESTHER DWECK do polo passivo da demanda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se.
Cite-se. -
19/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 02:25
Decorrido prazo de KESIA CRISTINE MELO em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a KESIA CRISTINE MELO - CPF: *29.***.*43-03 (AUTOR)
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28/09/2023 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 08:03
Publicado Intimação polo ativo em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1064739-13.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: KESIA CRISTINE MELO REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Compulsando-se os autos, observa-se que não é possível verificar, de plano, o exato proveito econômico pretendido pela parte autora, tampouco consta a expressa renúncia ao recebimento de valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim e uma vez que, como é cediço, trata-se de competência absoluta, intime-se a parte autora para indicar de forma objetiva o valor do proveito econômico pretendido, considerado o teto da alçada dos Juizados Especiais Federais, ou apresentar renúncia expressa aos valores que eventualmente superarem 60 salários mínimos vigentes na dada do ajuizamento da demanda, sob pena de remessa a uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
20/09/2023 12:23
Juntada de informação
-
20/09/2023 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2023 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
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19/09/2023 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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