TRF1 - 1004613-22.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO B CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 1004613-22.2022.4.01.4200 EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADA : MARILUCIA LEITAO FRAXE SENTENÇA Considerando a manifestação da parte Exequente ao ID 2045585149, extingo o Cumprimento de Sentença, sentenciando-o com exame de mérito, nos termos do Art. 487, I c/c Art. 924, II, ambos do CPC.
Custas finais a encargo da CEF.
Sem honorários.
Em razão da preclusão lógica o trânsito em julgado do Decisum ocorrerá na data de intimação das partes, com a ressalva de alteração de erro material ou grave equívoco a ser apontado nos Autos.
Levantem-se eventuais constrições judiciais.
Intimem-se, publique-se e arquivem-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004613-22.2022.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MARILUCIA LEITAO FRAXE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO - RR468 DECISÃO A parte autora outorgou procuração ao causídico ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO - RR468 (id.
Num. 1208172260).
No documento id.
Num. 1675675953 foi juntado novo instrumento do mandato outorgando procuração aos causídicos MAURO SILVA DE CASTRO e ELISA JACOBINA DE CASTRO. É assente na jurisprudência do STJ o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR.
ANTERIORES CAUSÍDICOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ. 1. É tranquilo na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior" (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel.
Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). 2.
Eventual disputa existente entre os causídicos (anteriores e atuais) e seus clientes constituintes deverá ser solucionada em via judicial autônoma, mas não no âmbito dos presentes autos.
Precedentes: REsp 1.726.925/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/2019; e AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2015. 3.
Caso concreto em que a parte agravante não se encontra mais habilitada para atuar no presente feito, atraindo o obstáculo da Súmula 115/STJ. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.644.880/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Logo, promova a SECRETARIA à desabilitação do Dr.
ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO - RR468.
Quanto aos novos causídicos, esse magistrado vinha se declarando suspeito para analisar e julgar demandas em que atuavam.
Todavia, a razão para tanto estava vinculada a questões concernentes a execução coletiva que tramita neste juízo.
Doravante, ressalvada referida execução, e ressalvado fato superveniente, não mais consignarei a suspeição.
Promovam os novos representantes da parte executada sua habilitação nos autos, observando o A habilitação nos autos é feita pelo próprio patrono, conforme manual do advogado disponível em: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_habilitar_autos.
Como a parte executada foi intimada e não pagou, intime-se a CEF, nos termos do 3º parágrafo da decisão id.
Num. 1641280392.
Por fim, como a parte exequente manifestou interesse em transacionar, apresente nos autos ou estabeleça os contatos diretos com a parte executada e/ou seus patronos informando as possibilidades que eventualmente lhe podem ser oferecidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
08/03/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:54
Decorrido prazo de MARILUCIA LEITAO FRAXE em 22/02/2023 23:59.
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30/01/2023 22:26
Juntada de manifestação
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30/01/2023 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 18:18
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 18:18
Outras Decisões
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11/01/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 14:18
Decorrido prazo de MARILUCIA LEITAO FRAXE em 29/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 19:29
Juntada de manifestação
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16/09/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 16:32
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 16:31
Cancelada a conclusão
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16/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MARILUCIA LEITAO FRAXE em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 18:39
Juntada de embargos à ação monitória
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22/08/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 18:10
Juntada de diligência
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17/08/2022 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 01:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 01:14
Juntada de Certidão
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04/08/2022 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 01:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 18:48
Conclusos para decisão
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03/08/2022 18:30
Juntada de manifestação
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02/08/2022 20:33
Juntada de manifestação
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13/07/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 17:55
Juntada de manifestação
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12/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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07/07/2022 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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