TRF1 - 1000097-61.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000097-61.2023.4.01.3314 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ARAMARI SENTENÇA Trata-se de ação civil pública movida pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF 13 em face do MUNICÍPIO DE ARAMARI /BA, objetivando: “[...] 2) Seja o pedido de antecipação da tutela de urgência concedido para, determinar que o Réu em caráter imediato, seja compelido ao cumprimento cumprimento de obrigação de fazer para proceder à retificação do edital impugnado fazendo constar a exigência a formação em Licenciatura em Educação Física para o cargo de Professor Fundamental II (Ed.
Física) (código de nº 11), bem como quando da entrega de documentos comprobatórios para admissão/investidura, seja comprovada a efetiva inscrição no Conselho Profissional de Educação Física RESPECTIVO, qual seja, CREF13/BA, para a posse decorrente do certame regido pelo Edital nº 001/2023, no cargo de “PROFESSOR FUNDAMENTAL II (ED.
FÍSICA)”, sob pena de anulação do certamente bem como de ser aplicada multa pecuniária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia; 3) Requer ainda, seja julgada procedente a Ação Civil Pública, ora proposta, confirmando os efeitos da liminar, em caráter definitivo; [...] (sic) Juntou procuração e documentos.
Oportunizada a manifestação prévia do município, este se manteve-se silente (ID 1490471359).
O MPF, em parecer de ID 1502463869, pugnou pela concessão parcial da tutela de urgência, para que o município réu: a) não obste a posse no cargo de Professor Fundamental II (Ed.
Física) de eventuais profissionais de educação física aprovados e classificados no Processo Seletivo 001/2023 que possuam o diploma de simples Licenciatura em Educação Física; e b) passe a exigir, para a posse no cargo de Professor Fundamental II (Ed.
Física), a comprovação de inscrição do profissional perante o respectivo Conselho Regional de Educação Física, inclusive com a concessão de prazo para que o(a) profissional aprovado(a) regularize a sua inscrição, se necessário.
Deferida, em parte, a tutela de urgência (ID 1529089382).
Citada, a parte ré não apresentou contestação (IDs 1593385370/1593421851).
Em ID 1715310472, a parte autora noticiou o descumprimento da ordem.
Pronunciamento de ID 1822905652 declarou a revelia da parte ré, bem como destacou que apesar da alegação de descumprimento formulada pelo Conselho autor, nada há nos autos a demonstrar que houve desobediência pela parte ré relativamente à ordem de que ”exija, antes de dar posse a qualquer candidato aprovado para o cargo de professor de educação física, além do diploma superior em educação física, a inscrição no Conselho Regional de Educação Física." (ID 1529089382), o que, sendo o caso, pode ser facilmente constatado e demonstrado pela parte demandante, a partir de sua atividade fiscalizatória regular.
Não foi requerida a produção de provas, tendo o Conselho reiterado seja o município intimado a comprovar o cumprimento da ordem judicial (ID 1877971650).
Parecer do MPF opinando pela procedência parcial do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, bem assim pela intimação do município, para comprovação do cumprimento da decisão de ID 1529089382, ou seja, para que informe se foram preenchidos os cargos de professor de Educação Física, previstos no Edital nº 001/2023, e encaminhe os documentos que comprovem a inscrição dos respectivos profissionais no CREF 13. (ID 2061404148).
Autos conclusos.
D E C I D O.
Ausente qualquer modificação no contexto fático-jurídico, em especial diante da ausência de contestação ofertada pelo ente municipal, é caso de confirmar os termos da decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência (ID 1529089382): “[...] É caso de se conceder, em parte, a tutela encarecida.
O Edital n. 01/2023 (ID 1457688375), estabelece como exigência para a nomeação e posse no cargo de professor de educação física que o candidato tenha licenciatura plena em educação física, sem a exigência do registro no Conselho Regional de Educação Física.
Sobre o tema, dispõe a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 62, que “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.” (grifei).
Por sua vez, a Resolução CNE/CP 1, de 18 de fevereiro de 2002, descreve em seu art. 1º que “As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, constituem-se de um conjunto de princípios, fundamentos e procedimentos a serem observados na organização institucional e curricular de cada estabelecimento de ensino e aplicam-se a todas as etapas e modalidades da educação básica.” (grifei).
E dispõe, ainda, em seu art. 7º, I, que a organização institucional da formação dos professores, a serviço do desenvolvimento de competências, levará em conta que “a formação deverá ser realizada em processo autônomo, em curso de licenciatura plena, numa estrutura com identidade própria;” (grifei).
Desse modo, o arcabouço normativo sobre a matéria, inclusive o trazido pelo Conselho demandante, indica a ausência de irregularidade no requisito “Licenciatura Plena em Educação Física”, previsto no edital do certame.
Sobreleva notar, outrossim, que a nomenclatura “licenciatura plena” também foi empregada em relação a outros cargos de professor, constantes do edital, tais como: Professor Fundamental II (Artes); Professor Fundamental II (Ciências); Professor Fundamental II (História); Professor Fundamental II (Inglês); Professor Fundamental II (Português); e Professor Fundamental II ( Matemática).
Desse modo, à primeira vista, não há irregularidade a ser sanada neste ponto.
Noutro aspecto, a falta da exigência do registro no Conselho Regional de Educação Física parece ser fruto de um equívoco na elaboração do edital.
Isto porque a legislação estabelece como requisito para o exercício do cargo de professor de educação física: (a) nível superior em educação física, o que se comprova mediante a exibição de diploma de graduação devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura; (b) e regular inscrição no Conselho Regional de Educação Física competente. É o que se observa das regras constantes dos artigos 1º e 3º da Lei 9.696/98.
No mesmo sentido é a inteligência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
REGISTRO NO CONSELHO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não é obrigatória a inscrição dos professores de Educação Física que atuam na rede pública de ensino no respectivo conselho profissional, uma vez que já são fiscalizados pelo Conselho Federal da Educação, de acordo com a Lei das Diretrizes e Bases da Educação, não havendo na Lei nº 9.696/98 o enquadramento da docência como exercício da atividade profissional de Educação Física. 2.
Sobre a questão, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que cabe exclusivamente aos profissionais registrados no Conselho Regional de Educação Física o exercício de magistério dos conteúdos de educação física nos ensinos fundamental, médio e superior. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.834.518/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Desse modo, ao ignorar estas normas, não exigindo requisitos previstos em lei, a autoridade municipal, além de obstar o acesso ao cargo pelos candidatos devidamente habilitados (professores de educação física com registro no Conselho Regional respectivo) cria uma ilegítima expectativa aos licenciados em educação física, permitindo concorrerem para cargo que não poderão assumir.
O ato, portanto, reveste-se de manifesta ilegalidade e pode vir a causar sérios prejuízos aos candidatos e aos futuros destinatários dos serviços prestados.
Por estas razões, estão devidamente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora que amparam, nesse aspecto, a concessão da medida vindicada.
Não obstante, conforme alertado pelo Parquet (ID 1502463869), “Da análise do cronograma do certame (fls. 16 do ID 1457688376), verifica-se que todas as etapas se encerraram e que o concurso já teve o seu resultado final divulgado e homologado.”. [...]”.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e acolho, em parte, o pedido, para determinar ao Município réu que exija, antes de dar posse a qualquer candidato aprovado para o cargo de professor de educação física, além do diploma superior em educação física, a inscrição no Conselho Regional de Educação Física.
Em atenção aos requerimentos de IDs 1877971647 e 2061404148, intime-se pessoalmente o município, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da tutela de urgência, informando se foram preenchidos os cargos de professor de Educação Física, previstos no Edital 001/2023, e encaminhando os documentos que comprovem a inscrição dos respectivos profissionais no CREF 13.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 18 da Lei 7.345/85.
Ao reexame necessário.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1000097-61.2023.4.01.3314 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ARAMARI DECISÃO 01 - Tendo em vista que decorreu o prazo para o MUNICIPIO DE ARAMARI, sem que fosse apresentada contestação, declaro o réu revel, nos termos do art. 344, do CPC, cujos efeitos materiais deixo de aplicar, em observância ao art. 345, II, do CPC.
Registro que, na forma do art. 346, do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Assim, prossiga-se o feito, podendo o réu revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 02 - De outro lado, em que pese a alegação de descumprimento formulada pelo Conselho autor, nada há nos autos a demonstrar que houve desobediência pela parte ré relativamente à ordem de que " exija, antes de dar posse a qualquer candidato aprovado para o cargo de professor de educação física, além do diploma superior em educação física, a inscrição no Conselho Regional de Educação Física." (ID 1529089382), o que, sendo o caso, pode ser facilmente constatado e demonstrado pela parte demandante, a partir de sua atividade fiscalizatória regular.
Assim, nada a prover quanto à alegação de descumprimento. 03 - Intimem-se as partes para que, querendo, formulem requerimento de produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. 04 - Em seguida, ouça-se o MPF. 05 - Após, retornem conclusos para deliberação ou para julgamento, esta última hipótese caso não haja requerimento de dilação probatória. 06 - Intime(m)-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto -
18/01/2023 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:03
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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18/01/2023 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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