TRF1 - 1007683-70.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007683-70.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL AMARAL RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA ALVES BOAVENTURA - GO65625 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL AMARAL RIBEIRO contra ato do DIRETOR DA FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando o reconhecimento da conclusão do Curso de graduação em Engenharia Civil, bem como autorização para colar grau na instituição impetrada com a consequente expedição do seu diploma.
O impetrante alega que ainda restam 3 (três) matérias pendentes para que possa colar grau e que, na verdade, deveriam ter sido aproveitadas pela Instituição impetrada.
Informações da autoridade coatora (id 1841376662), alegando, em síntese, a perda do objeto da ação uma vez que o impetrante já encontra-se aprovado e apto para a colação de grau.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do objeto da ação, vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento do feito.
No caso dos autos, o pedido administrativo de análise das matérias Algoritmos e Lógica de Programação, Cálculo Diferencial e Integral, bem como Homem, Cultura e Sociedade, sujeitas a aproveitamento pela Impetrada, já foi concluído e o Impetrante encontra-se com o status de aprovado nas disciplinas, apto para a colação de grau (id 1841376660).
Dessa forma, a extinção da presente demanda é medida que se impõe.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007683-70.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL AMARAL RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA ALVES BOAVENTURA - GO65625 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL AMARAL RIBEIRO contra ato do DIRETOR DA FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando o reconhecimento da conclusão do Curso de graduação em Engenharia Civil, bem como autorização para colar grau na instituição impetrada com a consequente expedição do seu diploma.
O impetrante alega que ainda restam 3 (três) matérias pendentes para que possa colar grau e que, na verdade, deveriam ter sido aproveitadas pela Instituição impetrada.
Informações da autoridade coatora (id 1841376662), alegando, em síntese, a perda do objeto da ação uma vez que o impetrante já encontra-se aprovado e apto para a colação de grau.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do objeto da ação, vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento do feito.
No caso dos autos, o pedido administrativo de análise das matérias Algoritmos e Lógica de Programação, Cálculo Diferencial e Integral, bem como Homem, Cultura e Sociedade, sujeitas a aproveitamento pela Impetrada, já foi concluído e o Impetrante encontra-se com o status de aprovado nas disciplinas, apto para a colação de grau (id 1841376660).
Dessa forma, a extinção da presente demanda é medida que se impõe.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007683-70.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL AMARAL RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA ALVES BOAVENTURA - GO65625 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS D E S P A C H O No caso, antes do exame do pedido liminar, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação do contraditório, com oportunidade ao impetrado de apresentar suas informações no prazo legal.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar suas informações, acompanhado de cópia da petição inicial e dos documentos.
Após, conclusos para decisão.
Anápolis/GO, 15 de setembro de 2023.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
13/09/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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