TRF1 - 1007687-10.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1007687-10.2023.4.01.3502 AUTOR: JACINTO PALMEIRAS VIEIRA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (x) RÉU - data: 31/01/2024 - ID: 2015088690 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2024.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007687-10.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACINTO PALMEIRAS VIEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNALDO DE ALMEIDA SANTOS JUNIOR - GO30611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 637.717.367-2 — DER: 10/01/2022 — id 1808773678).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1877438646) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “epilepsia (CID 10 – 40.2) e transtorno bipolar (CID 10 – F31.7)” (quesito “1”).
A data estimada para o início da doença, segundo a perita, foi “aos três nos de idade e sem possibilidade de cura” (quesito “2”).
A perita afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4” o perito afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador acarreta limitações funcionais para o trabalho: “a epilepsia é uma doença neurológica crônica caracterizada por descargas anormais e excessivas de atividade elétrica no cérebro, resultando em crises recorrentes.
As crises epilépticas podem ser parciais (focais) ou generalizadas.
A primeira é provocada por alterações em qualquer parte do cérebro e, por isso, pode apresentar sintomas diversos, que vão desde o formigamento ou náusea até ouvir barulhos estranhos ou sentir cheiros diferentes.
As crises parciais podem, em sua evolução, ter generalização.
Nesse caso, definem-se as crises secundariamente generalizadas.
A crise generalizada envolve todo o cérebro e os sintomas são a inconsciência e as contrações musculares involuntárias e bruscas.
Devido ao quadro o autor deve evitar dirigir veículos, operar máquinas pesadas, manusear armas, funções militares, atividades elétricas, atividades aquáticas e que envolvam fogo.
A parte autora tem oscilações importantes no humor.
Alterna entre episódios maníacos em que há elevação do humor, aumento da energia, aumento da distratibilidade, envolvimento em atividades de risco, pensamento acelerado e sintomas psicóticos, como alucinações auditivas e visuais e episódios depressivos com humor deprimido, perda de prazer e interesse nas atividades, alterações no sono, agitação ou lentificação psicomotora, fadiga, sentimento de culpa ou inutilidade, dificuldade e incapacidade de concentração e pensamentos recorrentes de morte” (quesito “4”).
Incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade foi assinalada como “prejudicado”, uma vez que a doença surgiu na infância e que, segundo o convencimento da perita, o periciando nunca possuiu capacidade laboral (quesito “6”).
O quesito “8” foi assinalado como prejudicado.
Segundo a perita, NÃO há possibilidade de reabilitação para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
O periciando não necessita de cuidados permanentes de terceiros em razão da sua incapacidade (quesito “13”).
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, pois, conforme consta da Declaração de Benefícios (id1998334658), a parte autora possui benefício previdenciário (auxílio-acidente) ativo desde 24/02/2006 (NB 5159339520).
Está superada a questão de incapacidade preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) apresentada na contestação, uma vez que o INSS concedeu à parte autora auxílio por incapacidade temporária anteriormente, veja-se: Desse modo, faz jus ao benefício por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento (NB: 637.717.367-2, DER: 10/01/2022).
Entretanto, importa consignar que a parte autora recebe auxílio-acidente previdenciário.
Considerando que é vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, conforme § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, deve-se compensar os valores recebidos a partir da DIB da aposentadoria por invalidez até a sua cessação.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 637.717.367-2, com data de início de benefício (DIB: 10/01/2022), com data de início de pagamento (DIP:01/02/2024) e RMI no valor de um salário mínimo.
DETERMINO a cessação do benefício NB: 515.933.952-0 com a implantação do benefício ora deferido.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 30 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio-acidente NB: 515.933.952-0 desde a DIB da aposentadoria por invalidez até a cessação do referido benefício.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007687-10.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACINTO PALMEIRAS VIEIRA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Mayara Macedo Trindade Pires, CRM/GO 22.092.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 24/10/2023, às 11h30, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/09/2023 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025222-50.2021.4.01.0000
Uniao Federal
Municipio de Planaltino
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2021 09:45
Processo nº 1007597-02.2023.4.01.3502
Elza Abadia Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gutemberg do Monte Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 09:06
Processo nº 1012168-20.2022.4.01.3900
Ellen Mickaelly Queiroz Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaqueline Damasceno Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2022 17:21
Processo nº 1012168-20.2022.4.01.3900
Monique da Silva Queiroz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jaqueline Damasceno Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2023 13:12
Processo nº 1024098-98.2023.4.01.3900
Leozenildo Negrao Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Laura Ferreira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 23:33