TRF1 - 0005197-93.2018.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 17:14
Remetidos os Autos - PRES -> MTTR
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05/03/2025 17:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MTTR
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05/03/2025 17:13
Transitado em Julgado - Data: 28/02/2025
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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12/02/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:56
Conhecido o recurso e provido
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03/02/2025 14:09
Juntada de Petição - (DF022441 - MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS para DF022441 - MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS)
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
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14/01/2025 09:31
Juntada de Petição - (DF022441 - MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS para SP182831 - LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE)
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07/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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07/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT Processo n. 0005197-93.2018.4.01.3603 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA - MT8228-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RECORRIDO: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o determinado no item 12 da Portaria nº 10600516, de 24/07/2020, constante do SEI n. 0003297-78.2020.4.01.8009, exarei o seguinte ato ordinatório: 1 - Intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Cuiabá/MT, 28 de maio de 2024.
MARCIA REGINA RODRIGUES TORTATO Servidor(a) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT -
27/05/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 0005197-93.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005197-93.2018.4.01.3603 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA - MT8228-A e DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A POLO PASSIVO:ROSANGELA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A DECISÃO Trata-se de Incidente de Uniformização interposto pela União e dirigido à Turma Nacional de Uniformização – TNU, com o escopo de questionar acórdão da TR/MT.
No caso, a recorrente alega divergência do acórdão recorrido com a 3ª TR/PE e a TNU (Tema 182), nos termos do §2º do artigo 14 da Lei 10259/2001.
Decido.
Considerando os paradigmas, verifico a partir de breve leitura a ausência de similitude fática e jurídica entre os referidos arestos e o acórdão impugnado.
Ora, o paradigma da 3ª TR/PE diz respeito a indeferimento indevido e, o paradigma da TNU, em cancelamento/suspensão indevida do seguro-desemprego, completamente diferente do caso em testilha, em que se refere a ausência de pagamento do seguro-desemprego, em razão de ele ter sido pago a terceiro mediante fraude. É possível o não-conhecimento do PUIF por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma (Questão de Ordem nº 22).
Desta feita, restando ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, NÃO ADMITO o incidente, com fundamento no artigo 84, inciso VIII, alínea ‘c' do Regimento Interno dos JEF's, TR's e TRUJEF.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juizado Especial Federal com as devidas formalidades de estilo.
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Presidente -
21/09/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT Processo n. 0005197-93.2018.4.01.3603 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA - MT8228-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RECORRIDO: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o determinado no item 12 da Portaria nº 10600516, de 24/07/2020, constante do SEI n. 0003297-78.2020.4.01.8009, exarei o seguinte ato ordinatório: 1 - Intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Cuiabá/MT, 20 de setembro de 2023.
MARCIA REGINA RODRIGUES TORTATO Servidor(a) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT -
14/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA - MT8228-A e DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A POLO PASSIVO:ROSANGELA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A RELATOR(A): Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0005197-93.2018.4.01.3603 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA - MT8228-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RECORRIDO: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
SEGURO-DESEMPREGO.
PAGAMENTO A TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso da União contra sentença de parcial procedência, a qual a condenou ao pagamento de parcelas de seguro-desemprego referente ao requerimento administrativo e R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Alega a recorrente que não foram comprovados os danos morais alegados. 2.
A sentença deve ser mantida. 3.
Consta dos autos que a parte autora manteve vínculo empregatício, entre 2011 e 2018.
Quando da rescisão de seu contrato de trabalho, habilitou-se para o recebimento do seguro-desemprego, tendo negada a concessão, uma vez que terceira pessoa, de forma fraudulenta e na vigência do contrato de emprego, já havia pleiteado e recebido o benefício, com saques efetuados no ano de 2014, nos estados de Goiás e Bahia. 4.
O fato do autor se ver impedido de perceber valores de caráter eminentemente alimentar, decorrente de fraude de que foi vítima, e sem outra fonte de renda para manter-se a si e à sua família, apresenta-se como circunstâncias suficientes a causar sério abalo na esfera personalíssima. 5.
Assim, no caso dos autos, ante a falha das rés na liberação das parcelas de seguro-desemprego, devida a indenização por danos morais a parte autora.
Ademais, no que concerne ao valor dos danos morais, na tormentosa questão de valorar o direito aos danos morais pretendidos, já que inexistente um critério objetivo, deve-se seguir a trilha da razoabilidade, a fim de que, ao mesmo tempo, se permita uma compensação pelo ocorrido, e de outro evita-se o enriquecimento sem causa, de uma das partes, entendo que o quantum indenizatório fixado pela sentença a quo é razoável, não havendo que se falar em redução. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0005197-93.2018.4.01.3603 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA - MT8228-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RECORRIDO: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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