TRF1 - 1012144-19.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012144-19.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: CARLOS ALBERTO BANDEIRA ROCHA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 14 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012144-19.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: CARLOS ALBERTO BANDEIRA ROCHA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID2121449965). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 19 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012144-19.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: CARLOS ALBERTO BANDEIRA ROCHA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Não conheço do oferecimento de bens (ID 2071073194) porque o processo não está em fase de penhora.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) certificar sobre o trânsito em julgado da sentença; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 17 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012144-19.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: CARLOS ALBERTO BANDEIRA ROCHA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória contra CARLOS ALBERTO BANDEIRA ROCHA alegando em síntese, que: (a) o demandado contraiu dívida decorrente da utilização de crédito disponibilizado pelo Contrato Cartão de Crédito nº 0000000210713311; (b) o demandado utilizou o crédito colocado à sua disposição, deixando, no entanto, de honrar com os pagamentos dos valores utilizados, os quais, acrescidos dos encargos legais e contratuais, perfazem o total de R$ 41.082,30 (Quarenta e um mil e oitenta e dois reais e trinta centavos). 2.Formulou os seguintes pedidos: (a) o recebimento da quantia acima referida, devidamente atualizada; (b) não sendo feito o pagamento pelo(a) requerido(a), a conversão do mandado inicial em executivo, citando o(a) requerido(a) para pagar o débito ou nomear bens à penhora; (c) caso haja embargos monitórios, sejam julgados improcedentes; (d) caso seja convertida em execução, requer, desde já o deferimento de pesquisa BACENJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD. 3.
CARLOS ALBERTO BANDEIRA ROCHA apresentou embargos monitórios (ID 1876258152) alegando: (a) que faz jus à tramitação prioritária por ser idoso; (b) inépcia da inicial, por falta de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, consistentes no contrato e demonstrativo de evolução da dívida; (c) excesso de cobrança, decorrente de juros abusivos, capitalização de juros cumulada com comissão de permanência e correção monetária; (d) aponta a quantia de R$ 18.898,63 como sendo o valor atualizado da dívida.
Ao final. requereu a exibição de documentos e a inversão do ônus da prova. 4.
Houve réplica, oportunidade em que a caixa sustentou que os cálculos apresentado estão em conformidade com o contrato pactuado (ID 1929885689) 5.
A parte demandada reiterou as alegações apresentadas nos embargos monitórios (ID 1970898180. 6.Os autos foram conclusos em 31/01/2024. 7.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES APTIDÃO DA INICIAL 8.
A parte demandada alega a preliminar de inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, consistentes no contrato e demonstrativo de evolução da dívida.
Os documentos indicados como ausentes pelo demandado foram anexados à inicial nos ID’s 1786671574 (Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito Caixa) e 1786671576 (demonstrativo de evolução da dívida), motivo pelo qual não merece acolhimento a aludida preliminar.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 9.
A pretensão de inversão do ônus da prova tem por finalidade exibir o instrumento do contrato e os extratos com a evolução da dívida, documentos que já estão na exordial (ID’s 1786671574 e 1786671576, respectivamente).
Por essa razão, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 10.
A parte demandada comprovou ter mais de 60 anos, razão pela qual tem direito à prioridade na tramitação (CPC, artigo 1048, I). 11.Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.A ação monitória encontra-se regulamentada pelos artigos 700 a 702 do Código Processual Civil, cujo procedimento prevê que a defesa do réu seja feita por meio de embargos monitórios. 13.Tratam os presentes autos de débitos relativos ao inadimplemento de crédito oportunizado Caixa Econômica Federal por meio do Contrato Cartão de Crédito nº 0000000210713311, juntado no ID 1786671574. 14.A parte demandada utilizou e não pagou o crédito pactuado, ensejando, desse modo, a rescisão do contrato e vencimento antecipado do débito, que perfaz o total de R$ 41.082,30 (Quarenta e um mil e oitenta e dois reais e trinta centavos), conforme extratos e demonstrativos de débito anexos (ID’s 1786671575 e 1786671576). 15.É cabível o ajuizamento de ação monitória relativa aos mencionados contratos, desde que este conste nos autos, com o demonstrativo de débito.
Neste sentido, colaciono julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS DE CRÉDITO ROTATIVO.
INADIMPLEMENTO.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
LEGITIMIDADE DO CÁLCULO, COM BASE NA TAXA DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI), DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INCIDÊNCIA EM APENAS UM DOS CONTRATOS.
PREVISÃO. 1.
A Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Na hipótese, constando dos autos os contratos de crédito rotativo e o demonstrativo do débito, há documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória. (...) (AC 0011726-30.2010.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.98 de 02/05/2012) 16.Nos presentes autos, foi juntada documentação hábil ao ajuizamento da ação monitória, podendo-se aferir a contratação entre as partes e a utilização do valor colocado à disposição do(a) demandado(a), não existindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 17.
Também não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso nas cláusulas do contrato de financiamento, bem como que a CAIXA utilizou índices ou encargos distintos daqueles pre
vistos.
O demonstrativo de evolução da dívida não evidencia a cobrança cumulativa de juros e comissão de permanência (ID’s 1786671576).
Não há ilicitude na capitalização mensal de juros nos contratos de cartão crédito, conforme orienta a jurisprudência do STJ: EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 381/STJ.
ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou entendimento de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 3.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, considerou regular a inscrição da autora no cadastro de proteção ao crédito, em razão da ausência de pagamento das faturas e da realização de prévia notificação.
A revisão dessas conclusões exigiria o reexame de matéria probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.
O acolhimento de três entre sete pedidos realizados, na hipótese, implica sucumbência recíproca. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 947366 2016.01.76533-0, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) 18.Dessa forma, é possível aferir a existência da obrigação no montante reclamado. 19.Caberia à parte demandada, diante da prova do fato constitutivo do direito da autora, desincumbir-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, o que não foi feito nos presentes autos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.Custas pelo demandado. 21.Seguindo as balizas do art. 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, arbitro os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor do débito atualizado, levando em consideração os seguintes aspectos: (a) grau de zelo do profissional: o advogado da Caixa portou-se de modo zeloso; (b) lugar da prestação do serviço: o local da prestação do serviço foi nesta Capital (Palmas/TO), o que, de certa forma, facilitou a realização da defesa e não ensejou gastos extraordinários; (c) natureza e importância da causa: trata-se de ação monitória sem muita complexidade; (d) trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço: a ação não demandou trabalho extraordinário porque se trata de tema corriqueiro.
REEXAME NECESSÁRIO 22.Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não restou vencida nenhuma das entidades mencionadas no art. 496 do CPC.
III.
DISPOSITIVO 23.Diante do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: julgo procedente o pedido formulado pela CAIXA na ação monitória, reconhecendo-a credora do(s) requerido(s) da importância indicada na petição inicial, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 702 e parágrafos do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 25.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) lançar no sistema a prioridade na tramitação; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 27.
Palmas, 08 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012144-19.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: CARLOS ALBERTO BANDEIRA ROCHA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012144-19.2023.4.01.4300 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: CARLOS ALBERTO BANDEIRA ROCHA Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO BANDEIRA ROCHA - TO5636-B O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012144-19.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: CARLOS ALBERTO BANDEIRA ROCHA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e oposição de embargos pela parte devedora.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre os embargos e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre os embargos, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 24 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012144-19.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: CARLOS ALBERTO BANDEIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos do art. 701 do CPC porquanto encontra-se devidamente instruída com documento escrito comprobatório da obrigação que, entretanto, não ostenta força de título executivo. 02.
A petição inicial merece ser recebida por preencher os requisitos do art. 701 do CPC.
A parte devedora deverá ser intimada para efetuar o pagamento da dívida.
PESQUISAS DE ENDEREÇOS REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO À RECEITA FEDERAL 03.
O direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) impõem o acesso aos endereços do demandado.
O acesso ao endereço da parte demandada também é necessário para viabilizar sua citação para que exerça o contraditório e a ampla defesa.
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 04.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada informado à Receita Federal.
REQUISIÇÃO DO ENDEREÇO À JUSTIÇA ELEITORAL 05.
A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados da parte demandada constantes do cadastro eleitoral. 06.
Com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados públicos é media que se impõe.
CITAÇÃO ELETRÔNICA 07.
A citação eletrônica é a regra estabelecida no artigo 246 do Código de Processo Civil.
O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C).
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) ordenar a expedição de mandado de pagamento; (c) determinar a citação eletrônica; (d) determinar pesquisas de endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para citação eletrônica da parte demandada por meio do(s) endereço(s) eletrônicos (e-mails) e serviços de mensagens instantâneas fornecidos pela parte demandante; O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C); (b) fazer constar do mandado que a parte tem o prazo de 15 dias: (I) pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de custa e honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal; ou (II) oferecer embargos, independente da segurança do juízo; (c) cientificar o requerido de que (I) ficará livre de pagar custas no caso de liquidação do débito no prazo supracitado sem oposição (§ 1º do art. 701); (II) não havendo o pagamento do valor, nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; (d) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos; (e) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar quais foram encontrados novos endereços; (f) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir citação a ser cumprida nos endereços localizados; (g) fazer conclusão para deliberação do prazo para cumprimento dos expedientes. 10.
Palmas, 10 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/08/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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