TRF1 - 1003876-69.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003876-69.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON JARDEL MEGGIOLARO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERGES JUNIOR DE LIMA - MT12918/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 459482082, cuja avaliação foi feita em 20/10/2020, complementado pelo ID 1435370295 e 1880506185, constatou que o autor não apresenta sequela funcional nem limitação laboral.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico e sequer apresentou alguma alegação ou documento contundente para comprovar a alegada redução funcional e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio-acidente, pois ausente o requisito elementar do benefício, qual seja, sequela que reduza a capacidade ao trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatadas limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
14/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003876-69.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON JARDEL MEGGIOLARO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERGES JUNIOR DE LIMA - MT12918/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se o presente feito de pedido de auxílio-acidente, devendo ser intimado o perito para responder especificamente se a parte autora possui alguma sequela decorrente do acidente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia/exerce.
Caso positivo, desde quando a apresenta.
Após, vista às partes.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/03/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:06
Juntada de laudo pericial complementar
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09/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 13:54
Conclusos para despacho
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23/03/2021 06:22
Decorrido prazo de ROBSON JARDEL MEGGIOLARO DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
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05/03/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 18:27
Juntada de laudo pericial
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28/10/2020 12:27
Juntada de manifestação
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21/10/2020 16:10
Decorrido prazo de ROBSON JARDEL MEGGIOLARO DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 16:58
Conclusos para despacho
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17/08/2020 17:02
Outras Decisões
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10/08/2020 17:44
Conclusos para decisão
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23/06/2020 14:56
Decorrido prazo de ROBSON JARDEL MEGGIOLARO DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2020 15:30
Juntada de manifestação
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07/04/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 18:18
Conclusos para decisão
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11/02/2020 16:31
Juntada de manifestação
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06/02/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 14:44
Outras Decisões
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16/01/2020 14:22
Conclusos para decisão
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14/01/2020 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2019 15:02
Conclusos para despacho
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21/10/2019 11:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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21/10/2019 11:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/10/2019 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2019 11:40
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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21/10/2019 11:39
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/10/2019 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2019 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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