TRF1 - 1000044-98.2019.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : ------------------------------------------------------------- Dir.
Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000044-98.2019.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: JOSE ICEMAR LAVOR NERI e outros (2) Advogado do(a) REU: UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456 Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : “Vista às partes para alegações finais, no prazo legal (art. 364, § 2º do NCPC).
Iniciando-se pelo polo ativo." -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1000044-98.2019.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE ICEMAR LAVOR NERI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184 e UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456 DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade proposta pela União em desfavor de José Icemar Lavor Neri, Silvio Roberto Costa Leite e Marco Aurélio Bona, ex-secretários de Estado do Turismo do Piauí, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa em virtude de supostas irregularidades na execução do convênio n.º 361/2010 (SIAFI 733989//2010), firmado com o Ministério do Turismo, cujo objeto era a construção de infraestrutura turística no entorno do Santuário do Município de Santa Cruz dos Milagres.
Mais especificamente, a União informa a inexecução do convênio, cujo resultado foi uma edificação apenas iniciada e abandonada, sem serventia à população, a despeito do repasse de mais de R$ 800.000,00 do orçamento da União.
Notificado, o requerido José Icemar Lavor Neri apresentou manifestação prévia (id. 117186846).
Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva por ausência de gestão dos recursos e necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa (processo em trâmite no TCU).
No mérito sustentou a inexistência de ato de improbidade administrativa.
Notificado, o requerido Marco Aurélio Bona apresentou manifestação prévia (id. 120009876).
Alegou ausência de omissão do gestor, ausência de responsabilidade solidária ou nexo causal, inexistência de ato de improbidade administrativa e ausência de elemento subjetivo.
Notificado (id. 998356195), o requerido Silvio Roberto Costa Leite não apresentou manifestação prévia (id. 117186846).
A Decisão de id.1532218359 declarou a ocorrência de prescrição, especificamente com relação aos requeridos Silvio Roberto Costa Leite e Marco Aurélio Bona, quanto às sanções previstas no art. 12 da Lei n.º 8.429/92, com exceção da sanção de ressarcimento ao erário (imprescritível), devendo, com relação ao referidos réus, a ação prosseguir apenas com relação a esta sanção.
Determinou a citação dos requeridos.
O réu JOSÉ ICEMAR LAVOR NERI apresentou contestação (id.1624316881), na qual alegou a retroatividade do novo sistema de improbidade ao caso concreto, utilizando-se do atual texto da LIA trazido pela Lei nº 14.230/2021, para as imputações realizadas conforme o art. 11, caput, I, da LIA; ausência de responsabilidade relativa ao convênio nº 361/2010, posto que todas as circunstâncias fáticas narradas na inicial teriam se consumado em gestões anteriores a sua, e inexistência da conduta ímproba imputada quanto à execução e gestão do convênio nº 361/2010, porquanto não teria sido demonstrado prejuízo na sua gestão, nem tampouco o dolo, na forma exigida pelo sistema de improbidade.
O réu MARCO AURÉLIO BONA, em sede de contestação (id 1712330487), aduziu a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 naquilo que for mais benéfico, e, no mérito, que, em nenhum momento, teria sido omisso ou negligente, atuando sempre de forma efetiva para concluir o objeto do convênio.
Sustentou que sua gestão teve como escopo sanar as eventuais pendências, a fim de que o objeto conveniado fosse executado e as metas do plano de trabalho fossem cumpridas.
Por fim, afirmou que não restou configurada a prática dos atos de improbidade, ante a ausência de dolo, pois não houve enriquecimento ilícito, lesão ao erário, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da União ou de terceiros.
Apesar de devidamente citado (id. 1547232879), o réu SILVIO ROBERTO COSTA LEITE não apresentou contestação.
A União se manifestou sobre as contestações, reiterando a inicial e requerendo o prosseguimento do feito (id.1739926587).
Parecer do MPF, argumentando que quanto ao réu SILVIO ROBERTO COSTA LEITE, deve ser decretada a sua revelia, a despeito da impossibilidade de se aplicar, in casu, o efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora por força de expresso impedimento legal (art. 17, §19º, I, da Lei n. 8.429/92, acrescido pela Lei n. 14.230/2021).
No entanto, os demais efeitos da revelia devem ser observados, em especial com relação aos prazos e atos processuais transcorrendo independentemente de intimação do requerido.
Defendeu, também, que a conduta dos demandados foi devidamente individualizada com subsídio de elementos probatórios mínimos demonstrativos da ocorrência das condutas ímprobas apontadas na peça inaugural.
Alegou, da mesma forma, a presença do elemento subjetivo doloso na conduta dos requeridos, opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante do exposto: Decreto a revelia de SILVIO ROBERTO COSTA LEITE, o qual devidamente citado (id. 1547232876), não apresentou contestação.
Todavia, deixo de lhe aplicar os efeitos materiais da revelia, a teor da norma proibitiva do art. 17, § 19, inciso I, da Lei n.º 8.429/92.
Quanto aos argumentos de aplicação das modificações advindas na lei de improbidade administrativa promovida pela Lei n.º 14.230/21, notadamente a não comprovação do elemento subjetivo (dolo), tal ponto deve ser analisado em sentença, após encerramento da instrução processual.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 17, § 10-E, da Lei n.º 8.429/92, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência para a resolução da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal Titular – 1ª Vara SJ/PI -
24/08/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:47
Juntada de parecer
-
01/08/2023 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:32
Juntada de contestação
-
02/06/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2023 16:07
Juntada de comunicações
-
17/05/2023 09:43
Juntada de contestação
-
16/05/2023 01:56
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO COSTA LEITE em 15/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 10:20
Outras Decisões
-
12/01/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:43
Juntada de parecer
-
14/12/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 08:23
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 00:24
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO COSTA LEITE em 20/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 18:11
Juntada de diligência
-
18/01/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 19:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 11:34
Juntada de Parecer
-
08/06/2020 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 19:07
Juntada de manifestação
-
03/04/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 02:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 08:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 16:01
Restituídos os autos à Secretaria
-
09/12/2019 11:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/12/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2019 10:36
Expedição de Mandado.
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11/11/2019 09:21
Juntada de manifestação
-
23/10/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2019 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2019 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 14:37
Juntada de Parecer
-
29/04/2019 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 16:18
Conclusos para despacho
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09/01/2019 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
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09/01/2019 13:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/01/2019 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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