TRF1 - 0000871-09.2012.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000871-09.2012.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000871-09.2012.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JULIVAL SILVA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERICA SILVA ROCHA - MT14106/O RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000871-09.2012.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão ID 363364656, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para minorar o valor do pagamento a título de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito.
Em suas razões, afirma que o v. acórdão padece de omissão quanto à dedução do valor do seguro obrigatório da quantia fixada como indenização, além da fixação do início da ocorrência de juros em dissonância com entendimento do STJ no Resp n. 903258/RS.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000871-09.2012.4.01.3601 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
No tocante à alegação de omissão quanto à dedução do seguro obrigatório, verifico que o acórdão não tratou da questão devendo o valor do seguro obrigatório ser deduzido do valor fixado a título de indenização, conforme disposto na Súmula 246 do STJ, in verbis: “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.
Quanto ao termo inicial de juros, o acórdão não foi omisso, eis que assim consignou: Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo do DNIT para minorar o valor do pagamento a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ e correção monetária desde a data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Ademais, quanto ao entendimento do eg.
STJ no julgamento do REsp: 903258/RS, ao apreciar embargos de declaração no referido recurso, esclareceu que: 3.
Tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual.(STJ - EDcl nos EREsp: 903258 RS 2012/0000176-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2015) grifo nosso Assim, mesmo sem omissão no acórdão, sem razão o embargante quanto ao início da incidência de juros à partir da citação, pois na espécie trata-se de responsabilidade extracontratual Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos com efeitos modificativos, apenas para determinar a dedução do seguro obrigatório da quantia indenizatória. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000871-09.2012.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000871-09.2012.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JULIVAL SILVA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA SILVA ROCHA - MT14106/O E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL.
ACIDENTE RODOVIA.
DESCONTO SEGURO OBRIGATÓRIO.
OMISSÃO.
INÍCIO INCIDÊNCIA JUROS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3 – No tocante à alegação de omissão quanto à dedução do seguro obrigatório, verifico que o acórdão não tratou da questão devendo o valor do seguro obrigatório ser deduzido do valor fixado a título de indenização, conforme disposto na Súmula 246 do STJ, in verbis: “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. 4 - Quanto ao termo inicial de juros, o acórdão não foi omisso, eis que assim consignou: Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo do DNIT para minorar o valor do pagamento a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ e correção monetária desde a data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). 5.
Na espécie trata-se de responsabilidade extracontratual.
O eg.
STJ no julgamento do REsp: 903258/RS, ao apreciar embargos de declaração no referido recurso, esclareceu que: 3.
Tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual.(STJ - EDcl nos EREsp: 903258 RS 2012/0000176-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2015) grifo nosso 6 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para determinar a dedução do seguro obrigatório da quantia indenizatória.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
01/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000871-09.2012.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000871-09.2012.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JULIVAL SILVA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERICA SILVA ROCHA - MT14106/O RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000871-09.2012.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais referente aos gastos com veículo no valor de R$ 1.090,00 ( um mil e noventa reais), além de R$ 10.900,00 por danos morais sofridos, dividido a cada autor, em razão de acidente de trânsito causado por buracos existentes na rodovia BR 070, Km 700, ocorrido em 08/04/2013, condenando o DNIT em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o DNIT apelou sustentando, em síntese, que a falta de prestação de serviço público é conduta omissiva, sendo de responsabilidade subjetiva, que além da comprovação do nexo causal é necessária a configuração de culpa da administração pública.
Sustenta que a má conservação da pista não foi comprovada, eis que não constam nos autos a comprovação de existência de buracos responsáveis por causar o acidente.
Aduz que “mesmo que se demonstrasse que o autor trafegava em seu veículo em velocidade permitida para o local — o que efetivamente não ocorreu —, restaria, então, comprovada a imperícia daquele condutor, pois se ele estivesse dirigindo com velocidade ' moderada, e 'não tivesse fazendo a ultrapassagem, conseguiria ter passado pela: "único buraco" da rodovia sem •_ maiores problemas e, assim, evitado o acidente.”.
Ressalta que se o acidente ocorreu por má conservação da via pode-se deduzir que o motorista não enxergou o buraco na pista em tempo hábil para o desvio por estar em alta velocidade.
Alega a precariedade do boletim de acidente de trânsito como meio de prova, alegando ser unilateral, relatando o que foi informado apenas pelos autores.
Salienta que não houve dano moral sofrido pelas partes eis que não houve nenhuma lesão que gerasse agravamento do estado de saúde dos autores.
Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida para o reconhecimento da inexistência de sua responsabilidade para indenizar.
Regularmente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000871-09.2012.4.01.3601 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Em debate, a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva, consistente na não realização da correta e adequada manutenção de rodovia sujeita à sua administração, em especial, a ausência de reparo dos buracos surgidos na pista de rolamento.
Preliminarmente, quanto à alegação do DNIT sobre o uso do boletim do acidente meio de prova, ressalto que em tais circunstâncias, a jurisprudência tem decidido que a desconstituição do fato registrado pela autoridade policial tem presunção de veracidade júris tantum, prevalecendo até prova contundente e robusta em sentido contrário, nos termos do seguintes entendimentos do eg.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 492 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 3.
FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CONCLUIR DE QUEM TERIA SIDO A CULPA PELO ACIDENTE.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
VERACIDADE NÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema.
Nesse contexto, não configura violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC/2015 quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como feito na hipótese.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Na hipótese, constata-se que o TJPR concluiu que não foi possível elucidar de quem teria sido a culpa pelo acidente levando em consideração não somente o boletim de ocorrência, mas também as demais provas colacionadas nos autos.
Da mesma forma, não se pôde precisar a causa primária do acidente para então afirmar que o veículo conduzido pelo recorrido teria invadido a pista contrária, de maneira que, embora o boletim de ocorrência tenha, a princípio, presunção juris tantum, constatou-se também ser inconclusivo.
Sendo assim, não foi ele o fator determinante para a improcedência do pedido autoral, e a revisão desses aspectos fáticos da lide atraem a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Além disso, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que, conquanto o boletim de ocorrência possua presunção juris tantum, a veracidade precisa ser corroborada pelas demais provas presentes nos autos, como na espécie. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1751891 PR 2020/0222816-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) grifo nosso Ademais, verifica-se que os autos se encontram adequada e suficientemente instruídos com documentação em conformidade com os fatos narrados na inicial, inclusive com fotos do local do acidente e notas fiscais de reparação do veículo.
Compulsando-se os autos, tem-se que os autores, no dia 08/04/2013, ao conduzir seu veículo no trajeto de Cuiabá para Cáceres, na altura do Km 700 da BR 070, ao ultrapassar uma carreta, em local permitido, caiu em um buraco no meio da pista que causou a perda de dois pneus e o empenhamento das duas rodas.
Narram os autores que o ocorrido causou impacto psíquico, inclusive na autora que encontrava-se no sexto mês de gestação, consoante declaração de fl. 13 ID 35963022.
Tem-se que a jurisprudência do C.
STJ evoluiu no sentido de tratar-se de hipótese de responsabilidade subjetiva da Administração Pública, também encampada por este Tribunal Regional, conforme se observa do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ANIMAL NA PISTA.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT e a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal, que culminou na morte de Francisco Viera da Costa Filho, marido e pai dos autores.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, por omissão.
III.
O Tribunal a quo, por maioria, afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, ao fundamento de que "o Estado não tem como controlar, como não tem como controlar a passagem de um animal, a passagem de uma pessoa, de uma criança que se largue das mãos da mãe e atravesse a rodovia".
O voto vencedor destacou, ainda, que "o fato de não haver sinalização luminosa, no meio-fio ou cerca nas propriedades, entendo que no meio-fio não é obrigatório em rodovias, como também não é obrigação do DNIT construir cercas para contenção de animais.
Em um acaso como este, entendo que não há obrigação do Estado em indenizar".
IV.
Contudo, do contexto fático, exposto pelas instâncias ordinárias, ficou reconhecido que o acidente ocorreu em rodovia federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo Estado, além de restarem listados os danos causados aos autores, afastados quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior.
Segundo constou do voto vencido, "inexistem, nos autos, documentos que comprovem que a entidades públicas têm efetivamente atuado na área com vias a erradicar o problema.
Por outro lado, pelas fotos acostadas aos autos, é claramente visível a inexistência de contenções para impedir a travessia de animais na pista, o que configura, sobretudo quando levado em consideração a frequência com que tais acidentes ocorrem na localidade, a existência de uma falha no serviço prestado.
Nesse passo, a par da situação fática acima delineada e devidamente comprovada, entendo que restou caracterizada na espécie a responsabilidade civil do Estado por omissão, havendo nexo causal entre o acidente e a conduta estatal, consubstanciada no dever de fiscalizar as rodovias e de impedir que animais fiquem soltos em suas imediações e invadam a pista".
Constou, ainda, que a vítima "usava capacete e estava com a Carteira Nacional de Habilitação regular, não havendo informações sobre a velocidade em que conduzia a motocicleta.
Afastada, portanto, a possibilidade de alegação de culpa exclusiva da vítima".
V.
Portanto, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; REsp 438.831/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006; AgInt no AgInt no REsp 1.631.507/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2018.
VI.
Estando o acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado por omissão.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1658378 PB 2017/0049156-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019) ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DNIT.
ACIDENTE EM RODOVIA.
MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA.
BURACO NA PISTA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido de condenação do réu, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude do falecimento de seu companheiro após acidente automobilístico na Rodovia BR-364. 3.
De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito n. 770665, emitido pela Polícia Rodoviária Federal, o acidente que resultou no falecimento do companheiro da autora, ocorrido na BR 364, no Município de Porto Velho/RO, ocorreu durante o dia, em um trecho de linha reta, com o veículo saindo da estrada, constando como único fator negativo da rodovia a anotação de que a pista de rolamento se encontrava em condições ruins, mas sem qualquer comprovação técnica de que o acidente teria ocorrido por causa de buraco na pista de rolamento. 4.
Da leitura do Boletim de Acidente também pode ser constatado que o condutor do veículo se encontrava sem cinto de segurança no momento do acidente, o que teria levado a ser expelido para fora do veículo, conforme croqui da Polícia Rodoviária Federal, o que certamente teria contribuído para o agravamento das lesões. 5.
A responsabilidade civil do Estado por prejuízos causados por seus agentes, fundada na teoria do risco administrativo, é objetiva, surgindo o dever de indenizar se verificado o dano a terceiro e o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do agente estatal, dispensada a prova de culpa da Administração, responsabilidade essa que somente será afastada se comprovado que o evento danoso resultou de caso fortuito ou força maior ou de culpa da vítima. 6.
Está pacificado, na jurisprudência pátria, o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do DNIT, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via" (AC 0009538-04.2005.4.01.3900, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021). 7.
Na hipótese dos autos, não restou comprovada qualquer ação ou omissão da Administração. 8.
Apelação desprovida. (AC 0001851-16.2009.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG) negritei No caso concreto, constata-se a negligência da autarquia, pois violado o dever legal de segurança do tráfego nas rodovias federais por meio de ações de manutenção e de conservação, em razão da ausência de reparos do leito trafegável da via, existindo a prestação defeituosa de um serviço público.
A omissão estatal, o dano e o nexo causal restaram provados pelo boletim de acidente onde informa o dano sofrido em seu veículo, fotografias do veículo e do local do acidente, fls. 17/25 ID 35963022.
Ademais, o réu também não conseguiu comprovar a sua alegação de que possivelmente o acidente tenha ocorrido em decorrência do excesso de velocidade do condutor do veiculo.
Quanto aos danos materiais decorrentes dos gastos com o conserto do veículo, estão devidamente comprovados nos autos, corretamente aplicados na sentença.
Quanto à indenização por danos morais é inegável que não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de fato excepcional que aflige além do corriqueiro, razão pela qual não se pode desconsiderar terem sido violados os direitos de personalidade dos autores, principalmente os relacionados à sensação de segurança. À míngua de existência de laudos médicos oficiais, ficou demonstrada a ocorrência do dano moral, uma vez que a autora comprovou que estava grávida, e sofreu abalo psicológico ao ter sua vida posta em risco em razão do acidente.
A este respeito, a jurisprudência desta E.
Corte usualmente utiliza como parâmetro para os casos de acidente em rodovia sem seqüelas ou laudos médicos, o valor de até R$ 2.000,00.
Veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE EM RODOVIA.
MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA.
QUEDA EM BURACO EXISTENTE HÁ MAIS DE UM ANO.
INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL DEVIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE SOFRIMENTO PSICOLÓGICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A sentença recorrida condenou o DNIT a indenizar o autor pelos danos sofridos em acidente rodoviário ocorrido na BR-116, quando o carro do autor caiu em um buraco, fixando a indenização por danos materiais em R$ 3.600,00 e a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. 2.
Ainda que seja provável que o apelado realmente estivesse cansado, uma vez que dirigia de madrugada após voltar de um forró, e a existência do buraco estivesse sinalizada, não há como se falar em culpa exclusiva da vítima, pois o buraco existia e, como registrado na sentença, estava na rodovia há mais de um ano.
Indenização por dano material devida. 3.
Embora as circunstâncias do caso concreto não denotem a existência de lesão ou sofrimento psicológico de gravidade, a dimensão reduzida dos danos morais sofridos foi considerada pela sentença, que estabeleceu condenação de valor módico. 4.
Apelação não provida. (AC 0000551-75.2012.4.01.3821- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA - JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ – QUINTA TURMA– PJe 17/06/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS NAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO.
DNIT.
DEVER DA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DA PISTA.
MÁ CONSERVAÇÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.
A controvérsia trazida aos autos versa sobre o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico na BR 251, em direção a Porto Seguro BA, ocorrido em 23.01.2005. 2.
Preliminarmente, sem razão o apelante em relação ao suposto decurso do prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contatos da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, o STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o prazo prescricional das pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública segue regido pelo Decreto nº 20.910/32 mesmo após a edição do Código Civil de 2002 (Primeira Seção, REsp 1251993, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 12.12.2012).
Assim, tendo o acidente de trânsito ocorrido em 23.01.2005 e a presente ação ajuizada em 08.02.2007, afasta-se a preliminar de prescrição. 3.
Por se tratar de suposto dano resultante de omissão do Estado, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve-se ser aferida a responsabilidade civil subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Precedentes do STJ e deste TRF. 4.
No caso, o autor trafegava na BR 251 para passar férias na cidade de Porto Seguro BA com sua família, quando, em razão de buraco na pista, foi parar no acostamento da pista em contramão, ocasionando avarias no veículo.
Segundo afirma, necessitou ficar horas na estrada à espera de ajuda.
O Boletim de Acidente de Trânsito juntado aos autos (fls. 16/20 da rolagem única), produzido pela Polícia Rodoviária Federal, atesta como informações complementares a existência de buracos grandes e isolados na pista de rolamento, corroborando com a versão apresentada pela parte apelada.
Não há nos autos qualquer indício de culpa concorrente da vítima ou de existência de caso fortuito ou força maior, tampouco a existência de sinalização indicativa de perigo no local do acidente. 5.
Por não ter promovido a vigilância, a sinalização e a manutenção adequadas para proporcionar segurança aos cidadãos que trafegam no local, resta evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente e a inércia da autarquia ré.
Precedentes. 6.
No caso, o acidente prejudicou a atividade comercial do apelado, que realiza entregas de seus produtos em domicílio, em razão da impossibilidade de utilização do veículo sinistrado.
Além disso, o sinistro também prejudicou as férias em família, além de acarretar a espera por longas horas à beira da estrada até a chegada da Polícia Rodoviária Federal, situação que ultrapassa os limites do razoável.
Dessa forma, justa a indenização fixada pelo juiz de primeiro grau no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Os danos materiais foram comprovados no valor de R$641,00 (seiscentos e quarenta e um reais). 7.
Apelação desprovida. (0000700-89.2007.4.01.3807 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - QUINTA TURMA - PJe 26/10/2020 PAG) grifo nosso Assim, verifico que o valor estipulado na sentença para fins de indenização por dano moral não segue a linha de entendimento deste Tribunal, merecendo ser alterada.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo do DNIT para minorar o valor do pagamento a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ e correção monetária desde a data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000871-09.2012.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000871-09.2012.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JULIVAL SILVA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA SILVA ROCHA - MT14106/O E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BURACO EM RODOVIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
APELAÇÃO DNIT PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Em debate, a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva, consistente na não realização da correta e adequada manutenção de rodovia sujeita à sua administração, em especial, a ausência de reparo dos buracos surgidos na pista de rolamento.
II - Quanto à alegação do DNIT sobre o uso do boletim do acidente meio de prova, ressalto que em tais circunstâncias, a jurisprudência tem decidido que a desconstituição do fato registrado pela autoridade policial tem presunção de veracidade júris tantum, prevalecendo até prova contundente e robusta em sentido contrário. (STJ - AgInt no AREsp: 1751891 PR 2020/0222816-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) III - A jurisprudência evoluiu no sentido de que é subjetiva a responsabilidade do Poder Público nos casos de acidente em rodovia federal ocasionado pela má conservação e, como no caso dos autos, por buracos no leito trafegável da rodovia.
Esse entendimento decorre do dever legal de segurança do tráfego nas rodovias federais por meio de ações de manutenção e de conservação.
Precedentes.
IV - Verifica-se que os autos se encontram adequada e suficientemente instruídos com documentação em conformidade com os fatos narrados na inicial, inclusive com fotos do local do acidente e notas fiscais de reparação do veículo.
Tem-se que os autores, no dia 08/04/2013, ao conduzir seu veículo no trajeto de Cuiabá para Cáceres, na altura do Km 700 da BR 070, ao ultrapassar uma carreta, em local permitido, caiu em um buraco no meio da pista que causou a perda de dois pneus e o empenhamento das duas rodas.
Narram os autores que o ocorrido causou impacto psíquico, inclusive na autora que encontrava-se no sexto mês de gestação.
V -
Por outro lado, o réu não logrou trazer aos autos qualquer prova de excludente de nexo causal; ou seja, não comprovou conduta por parte do autor que tivesse dado causa ao acidente, como o tráfego em alta velocidade, por exemplo.
Em verdade, trata-se de mera especulação da apelante, dissociada do constante nos autos.
VI - Quanto aos danos materiais decorrentes dos gastos com o conserto do veículo, estão devidamente comprovados nos autos, corretamente aplicados na sentença.
Quanto à indenização por danos morais é inegável que não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de fato excepcional que aflige além do corriqueiro, razão pela qual não se pode desconsiderar terem sido violados os direitos de personalidade dos autores, principalmente os relacionados à sensação de segurança. À míngua de existência de laudos médicos oficiais, ficou demonstrada a ocorrência do dano moral, uma vez que a autora comprovou que estava grávida.
VII - Entretanto, tenho que o referido valor deve ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento jurisprudencial desta E.
Corte usualmente utiliza como parâmetro para os casos de acidente em rodovia sem seqüelas ou laudos médicos.
Precedentes.
VIII – Apelação parcialmente provida para minorar o valor do pagamento a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ e correção monetária desde a data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
05/12/2019 02:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
20/06/2014 14:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF1
-
28/05/2014 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2014 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2014 17:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/05/2014 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/05/2014 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/05/2014 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/05/2014 16:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 520, DO CPC.INTIME-SE O RECORRIDO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.APÓS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO,
-
28/03/2014 13:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2014 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
07/02/2014 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - 07/02/2014
-
06/02/2014 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
06/02/2014 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2014 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2013 09:19
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/12/2013 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DNIT
-
10/12/2013 13:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - "(...)DIANTE DO EXPOSTO:JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ACOSTADO À INICIAL E CONDENO O DNIT A PAGAR AOS AUTORES, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, O VALOR DE R$ 1.090,00 (UM MIL E NOVENTA
-
07/11/2013 16:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2013 14:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/10/2013 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2013 14:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/09/2013 12:52
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
08/08/2013 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/08/2013 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2013 10:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/07/2013 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DNIT
-
06/05/2013 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/05/2013 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 03/05/2013
-
02/05/2013 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/04/2013 18:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...)DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA EXCLUÍ-LA DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CÓD
-
04/02/2013 13:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2013 20:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 79/2013
-
25/01/2013 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 79/2013
-
21/01/2013 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR
-
11/12/2012 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2012 18:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/11/2012 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/10/2012 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 30/10/2012
-
24/10/2012 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/10/2012 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a parte autora, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
-
23/10/2012 18:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2012 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTAÇÃO DO DNIT
-
10/09/2012 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2012 14:00
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/07/2012 16:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
30/07/2012 16:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/07/2012 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/07/2012 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT DO DNIT
-
22/06/2012 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTAÇÃO DO RODOCON
-
14/06/2012 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2012 09:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PARA FOTOCÓPIA
-
07/05/2012 17:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
07/05/2012 16:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/05/2012 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "CITEM-SE AS REQUERIDAS."
-
02/05/2012 13:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2012 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2012 16:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/04/2012 16:15
INICIAL AUTUADA
-
23/04/2012 14:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2012
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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