TRF1 - 1008609-93.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008609-93.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA GORETE COSTA DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
MORA ADMINISTRATIVA.
POSTERIOR IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
EXTINÇÃO PELA DESISTÊNCIA.
SENTENÇA - TIPO C MARIA GORETE COSTA DE ABREU ajuizou AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a “intimação da Parte Ré para, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do CPC; que a ré analise no prazo de 10(dez) dias o requerimento 1892610261 por intermédio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, nos termos da cláusula décima do acordo a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença”.
Após regular tramitação, a exequente noticiou a implantação do benefício e requereu a extinção do feito pela desistência. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a superveniente perda de interesse da exequente no prosseguimento do feito, merece acolhimento o pedido formulado.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
16/04/2023 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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