TRF1 - 1012427-42.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 21:42
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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01/04/2024 21:51
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/03/2024 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS BEZERRA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 07:56
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1012427-42.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA DOS SANTOS BEZERRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012427-42.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ELIZANGELA DOS SANTOS BEZERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ELIZANGELA DOS SANTOS BEZERRA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssímo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o objetivo de obter a condenação da empresa pública ao pagamento de indenização securitária alusiva a seguro facultativo de pessoa. 02.
A parte demandante foi intimada para emendar a inicial quanto à legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A parte peticionou insistindo na legitimidade passiva da empresa pública. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04. É público e notório que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não é seguradora, conforme facilmente pode ser verificado no site da SUSP.
A informação sobre as seguradoras existentes no país está disponível para consulta pública no site da SUSEP https://www2.susep.gov.br/menuatendimento/procura_2011.asp.
A SUSEP também disponibiliza consulta púlblica para identificação de todos os contratos de seguro contratados junto às seguradoras, permitindo identificar os nomes das seguradoras e demais dados sobre a relação securitária (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/dashboard). 05.
A relação obrigacional controvertida diz respeito a seguro facultativo de pessoa, razão pela qual foi contratado junto a uma seguradora.
Esse é o cenário conducente a concluir que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte ilegítima para figura no polo passivo desta relação processual.
A questão está definida em sede de precedente qualificado, com estreita similitude paradigmática, nos seguintes termos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
DISCUSSÃO ENTRE SEGURADORA E MUTUÁRIO.
NÃO COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
PRECEDENTES.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 2.
Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 400746 2013.03.26515-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/10/2013)". 06.
Por fim, registro que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sequer tem controle acionário de seguradora. 07.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (D) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 4 de fevereiro de 2024.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/02/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2024 10:13
Indeferida a petição inicial
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31/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/01/2024 08:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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26/01/2024 00:40
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS BEZERRA em 25/01/2024 23:59.
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23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS BEZERRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:11
Publicado Decisão Terminativa em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012427-42.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA DOS SANTOS BEZERRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 02.
A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01). 03.
O caso em exame não pertence ao rol das ações excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º). 04.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é do Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) redistribuir o processo ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal. 07.
Palmas, 17 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/11/2023 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2023 22:57
Juntada de Certidão
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19/11/2023 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2023 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2023 22:57
Declarada incompetência
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08/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
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31/10/2023 19:53
Juntada de manifestação
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25/09/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS BEZERRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:06
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012427-42.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA DOS SANTOS BEZERRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 15 dias: b1) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa; b2) comprovar a existência da relação jurídica com a CEF; b3) comprovar que adquiriu seguro no qual a CEF figura como seguradora; b4) comprovar que a CEF é seguradora mediante documento idôneo ou extrato de consulta ao site da SUSEP (https://www2.susep.gov.br/menuatendimento/procura_2011.asp); b5) manifestar sobre a legitimidade passiva da CEF, uma vez que é público e notório que a empresa pública não é seguradora e sequer tem seguradora sob seu controle acionário; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 10 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/09/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
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10/09/2023 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2023 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
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06/09/2023 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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06/09/2023 07:22
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2023 20:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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