TRF1 - 0032549-10.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032549-10.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032549-10.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUIZA CAMPOS NEVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS - DF5053-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032549-10.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032549-10.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Cuida-se de recurso de apelação apresentado pela autora, ANA LUIZA CAMPOS NEVES, visando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do débito de R$ 1.565.792,43 (um milhão, quinhentos e sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), tendo em vista que a autora apresenta manifesta ilegitimidade passiva ad causam no processo administrativo fiscal número 10166.013118/2003- 10.
A parte autora apela alegando: I) o dinheiro depositado em conta corrente de sua titularidade tinha como destinatário o seu genitor, José Santos Fortuna Neves, e o escopo de financiar campanha política deste; II) a prova do destino dos recursos está na declaração de fl.119 e no Termo de fiscalização de f1.148, indicando a procedência e a destinação dos recursos; III) não se constitui fato gerador de imposto de renda a simples passagem de montante pela conta corrente da Recorrente em lapso temporal inferior a 24 horas, sem qualquer indício de acréscimo patrimonial; IV) mesmo restando uma diferença entre os valores recebidos e aqueles repassados, não poderia ser diferente a finalidade dos recursos, senão a campanha política do genitor da Recorrente.
A União (Fazenda Nacional) apresenta contrarrazões alegando que: I) há omissão de rendimentos consubstanciada em valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto ao Banco HSBC Bamerindus S.A, no valor total de R$ 1.513.247,94, durante o ano-calendário de 1998, em relação aos quais a contribuinte, apesar de regularmente intimada, não comprovou a origem dos recursos utilizados nessas operações, não ilidindo a presunção contida no art. 42 da Lei n° 9.430/96. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032549-10.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032549-10.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A questão de fundo diz respeito à caracterização de omissão de receitas pela pessoa física, em razão da não comprovação de origem e destino de valores depositados em instituição financeira, na forma prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96, que assim dispõe: Art. 42.
Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997) § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) Como se observa do texto legal, o referido artigo não alterou o fato gerador do imposto de renda, tampouco alterou a base de cálculo do tributo, uma vez que apenas estabeleceu a presunção legal de omissão de receitas diante da não comprovação pelo contribuinte da origem de recursos movimentados em sua conta bancária.
Com efeito, o fato gerador e a base de cálculo do imposto de renda encontram-se definidos nos artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional, respectivamente como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e o montante real, arbitrado ou presumido.
O objeto da tributação, no caso de omissão de rendimentos, não é o montante dos depósitos, mas os valores dos rendimentos representados pelos valores dos depósitos ou da movimentação financeira do contribuinte, sem comprovação da origem, de que teve conhecimento a autoridade fiscal.
Além disso, em direito tributário as presunções são especialmente necessárias para assegurar o cumprimento da norma tributária impositiva nas hipóteses em que o contribuinte tenta ocultar a ocorrência do fato gerador ou minorar a base de cálculo do tributo.
O art. 42 da Lei nº 9.430/96 consagrou presunção de que os depósitos bancários cuja origem não é comprovada são receita omitida da tributação, não incidindo, portanto, em nenhuma inconstitucionalidade.
Como a exceção é que o crédito bancário não configure acréscimo patrimonial, legítima a presunção de que por regra geral seja este computado como rendimento, cabendo ao contribuinte provar o contrário.
O Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n° 3.000 de 1999 revogado somente em 2018, pelo Decreto n° 9580, e, portanto, vigente à época dos fatos, informa não só sobre a obrigatoriedade da apresentação da declaração de ajuste pela pessoa física como da caracterização de omissão de rendimentos de valores creditados em conta de depósito, verbis: Art. 2º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º). § 1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 45). § 2º O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º). (...) Art. 849.
Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil ou idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42). § 1º Em relação ao disposto neste artigo, observar-se-ão (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, §§ 1º e 2º): I - o valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira; II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 2º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, incisos I e II, e Lei nº 9.481, de 1997, art. 4º): I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais. § 3º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 4º).
Assim, a parte autora estava obrigada a apresentar a declaração de ajuste e a comprovar a origem e destino dos recursos depositados na sua conta bancária.
No caso, conforme cópia do processo administrativo Id 32687537 p 167 a parte autora foi intimada pela Receita Federal para apresentar “esclarecimentos sobre o depósito do valor de R$1.513.247,94 efetuado em conta corrente de sua titularidade, mantida no HSBC Bamerindus [...] como não atendeu à intimação, foi lavrado Termo de Reintimação Fiscal em 12/08/2003 (fls. 57 a 58), solicitando os mesmos elementos demandados anteriormente, entretanto a contribuinte, numa evidente demonstração de nada querer esclarecer sobre o que lhe foi questionado, encaminhou correspondência datada de 10/08/2003 (fls. 59), informando que só teria condições de prestar os esclarecimentos depois de solicitar extrato ao Banco e analisa-lo.” Como bem colocou o juízo a quo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem dos depósitos bancários, pois “ muito embora a requerente afirme que não era a destinatária do valor depositado em sua conta, não há qualquer comprovação da veracidade desta alegação [...] mediante a análise das cópias do processo administrativo fiscal, único documento juntado com o fito de comprovar as alegações de ilegitimidade, pode-se observar que não há subsídios suficientes para constatar que a autora não é a real destinatária dos valores depositados em sua conta corrente.” (Id 32687537 p 255/260) Uma vez que a parte autora não apresentou nenhum documento que comprovasse suas alegações atraiu para si a aplicação da regra do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 que determina a presunção legal de omissão de rendimentos que acarretou o lançamento de ofício (AC 0002300-02.2012.4.01.3313, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.) A autuação fiscal é legítima e merece ser mantida.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032549-10.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032549-10.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA LUIZA CAMPOS NEVES Advogado(s) do reclamante: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
ART 42.
LEI N° 9.430/96.
CONSIDERÁVEL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
TITULARIDADE DE RECURSOS ATRIBUÍDA A TERCEIROS.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TITULARIDADE DE RECURSOS NÃO ATENDIDA.
PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação, visando reformar sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do débito fiscal. 2.
A questão de fundo diz respeito à caracterização de omissão de receitas pela pessoa física, em razão da não comprovação de origem e destino de valores depositados em conta bancária, na forma prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96, 3.
Conforme cópia do processo administrativo Id 32687537 p 167, a parte autora foi intimada pela Receita Federal para apresentar “esclarecimentos sobre o depósito do valor de R$1.513.247,94 efetuado em conta corrente de sua titularidade, mantida no HSBC Bamerindus [...] como não atendeu à intimação, foi lavrado Termo de Reintimação Fiscal em 12/08/2003 (fls. 57 a 58), solicitando os mesmos elementos demandados anteriormente, entretanto a contribuinte, numa evidente demonstração de nada querer esclarecer sobre o que lhe foi questionado, encaminhou correspondência datada de 10/08/2003 (fls. 59),.informando que só teria condições de prestar os esclarecimentos depois de solicitar extrato ao Banco e analisa-lo.” 4.
Como bem colocou o juízo a quo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem dos depósitos bancários, pois “ muito embora a requerente afirme que não era a destinatária do valor depositado em sua conta, não há qualquer comprovação da veracidade desta alegação [...] mediante a análise das cópias do processo administrativo fiscal, único documento juntado com o fito de comprovar as alegações de ilegitimidade, pode-se observar que não há subsídios suficientes para constatar que a autora não é a real destinatária dos valores depositados em sua conta corrente.” (Id 32687537 p 255/260) 5.
Uma vez que a parte autora não apresentou nenhum documento que comprovasse suas alegações, atraiu para si a aplicação da regra do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 que determina a presunção legal de omissão de rendimentos que acarretou o lançamento de ofício (AC 0002300-02.2012.4.01.3313, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.) 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. 13ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
01/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
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07/11/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 06:34
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 06:34
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 06:33
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 09:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:32
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/02/2010 09:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/02/2010 09:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/02/2010 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/02/2010 12:52
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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08/02/2010 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CERTIDÃO
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08/02/2010 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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05/02/2010 17:30
PROCESSO REQUISITADO - /CERTIDÃO
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05/02/2010 17:24
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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01/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/11/2008 15:36
PROCESSO RECEBIDO - ,
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13/11/2008 17:44
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/11/2008 17:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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