TRF1 - 1016960-26.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016960-26.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSAFA ANANIAS DE PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979 e MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros SENTENÇA INTEGRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de recurso de embargo de declaração oposto com o nítido intuito de rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Juízo de modo suficientemente fundamentado.
Intimada para contrarrazões, a parte adversa manifestou-se requerendo o não provimento do recurso de embargo. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, constata-se que, a despeito da embargante haver apontado os vícios da obscuridade/contradição e/ou omissão na decisão guerreada, referido provimento jurisdicional encontra-se suficientemente fundamentado, não se identificando os ventilados vícios, de modo que o recurso manejado, a rigor, não se presta para rediscutir a matéria já apreciada.
ISSO POSTO, CONHEÇO o embargo de declaração oposto e o REJEITO.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, logo em seguida, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016960-26.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSAFA ANANIAS DE PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979 e MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros SENTENÇA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO AMBIENTAL.
LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA – LAU.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO JOSAFÁ ANANIAS DE PONTES ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDAS E DANOS (AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL) em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a concessão de medida liminar tendente a obstar os efeitos do Auto de Infração nº 9170991 e Termo de Embargo nº 788083-E, ordenando a imediata “[...] liberação da área embargada e a suspensão da exigibilidade da multa cominada no auto de infração, bem como de qualquer outra sanção por ventura imposta”, sem prejuízo de, no mérito, sua confirmação, para “[…] reconhecer a incompetência do IBAMA para lavrar o auto de infração, sobrepondo-se a competência do IMAP que não foi omisso em sua fiscalização”; “Reconhecer a prescrição do direito de autuar”; “[…] reconhecer a legalidade da licença única como requisito suficiente para a realização da atividade, nos termos da lei e parecer do IMAP”; “Reconhecer a ausência de tipicidade do auto de infração”; “Anular, após o devido processo legal, o auto de infração e os embargos, por quaisquer motivos expostos na fundamentação, nos termos do art. 322 do CPC: “§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”; “Em sede de pedido alternativo condenar o Réu em ressarcir todos os prejuízos causados pelo embargo da área, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença”.
O autor relata, em sua petição inicial, que em 29/06/2017 foi autuado pelo Ibama “pelo desmatamento de 23,59 hectares da floresta nativa amazônica, bioma Cerrado”.
Narra que em data anterior – 20/06/2017 -, foi autuado pelo mesmo fato pela antigo Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá (Imap).
Alega violação ao devido processo legal “vez que o requerente não foi notificado pessoalmente do despacho decisório de nº 38/2018/SUPES-AP, proferido no dia 24/09/2018, SEI 3389732, o qual suspendeu o Auto de Infração e o termo de embargos em análise, determinando a notificação do REQUERENTE para dar continuidade a Instrução Processual, haja vista que notificação foi recebida por HALYSON SANTOS”; bis in idem, pois “também foi autuado pelo Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá- IMAP, com base no mesmo fato gerador, em data anterior, qual seja 20/06/2017, devendo prevalecer a autuação do IMAP”; incompetência do Ibama para atuar no caso, uma vez que não é o órgão licenciador da atividade; existência de licença ambiental única que autoriza o funcionamento do empreendimento.
Juntou documentos.
A análise do pedido antecipatório foi postergada para após a contestação.
O Ibama apresentou contestação com reconvenção (Num. 891006546).
Em sua defesa, o Ibama sustenta a legalidade da autuação, eis que devidamente caracterizada a materialidade e a autoria da infração; que “em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos, caberia ao autor comprovar os vícios apontados na autuação, o que não ocorreu no caso em apreço”; que não bis in idem, pois “a parte autora não comprovou que a área objeto do auto de infração lavrado pelo IMAP (id 846490049) seria a mesma do auto de infração lavrado pelo IBAMA, e não comprovou também o efetivo pagamento da multa cominada pelo órgão estadual”; que “enquanto não atendidas as exigências do art. 15-B do Decreto 6.514/08, o embargo é legítimo e o exercício de obra ou da atividade utilizadores de recursos ambientais afigura-se como ilícito de caráter permanente”.
Na reconvenção o Ibama pede, em sede de tutela de urgência, “proibir o reconvindo de explorar de qualquer modo a área desmatada cujo reflorestamento é buscado, quer por meio de lavouras, de pecuária ou criação de quaisquer animais, ou mediante atividade extrativista, devendo ficar tal área em pousio para que ocorra processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide”; “a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda”; “a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil - BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN; “a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado e e a indenização pelo dano moral coletivo, no valor de R$ 536.796,46, equivalente à soma do custo da reparação do dano in natura (R$ 357.864,31) com o montante correspondente ao dano moral coletivo (R$ 178.932,15)”.
Juntou a NOTA TÉCNICA Nº 40/2019/COREC/CGBIO/DBFLO (Num. 891006547).
Ambas as provisões liminares restaram indeferidas pela decisão id. 903264562, oportunidade em que se determinou a intimação da parte autora/reconvinda para manifestação acerca da contestação/reconvenção apresentada, da parte autora para réplica à contestação, bem como das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
O Ibama, em petição id. 920304149, comunicou a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A parte autora/reconvinda apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção na petição id. 937472178, reiterando os termos da exordial e requerendo a improcedência da reconvenção, com a imposição dos consectários da sucumbência. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se diretamente ao merecimento da causa, com o conhecimento direto dos pedidos e prolação de sentença de julgamento antecipado da lide, porquanto as prova colacionadas aos autos são suficientes a tanto.
Com efeito, resta claro que o autor necessitava de autorização de supressão de vegetação para que sua atividade fosse considerada válida.
Além dessa exigência estar prevista no art. 26 da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), consta expressamente nas “Condições de Validade da Licença Ambiental Única” referentes à licenças emitidas pelo IMAP em favor do autor, no item 1.8 que a licença “não exime a empresa da obtenção das demais licenças e autorizações exigíveis por lei, tais como: autorização para desmatamento, declaração de outorga de recursos hídricos, dentre outras pertinentes” (grifei).
Nesse panorama, a LAU é o instrumento que atesta a viabilidade e autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, sendo certo que o IMAP expediu referida licença com a finalidade de que a parte autora desenvolvesse atividade de agricultura e pecuária, sem, no entanto, autorizar a supressão da vegetação nativa.
Noutro giro, a ASV é exigida sempre que a atividade autorizada envolver o desmatamento/destruição de floresta nativa ou exótica, tudo para que se mantenha o controle da exploração das matérias-primas vegetais que serão extraídas.
Portanto, a Licença Ambiental Única - LAU, emitida pelo IMAP, não se confunde com a Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, de reconhecida competência do Ibama.
Veja-se que não há falar em proteção ao princípio da proteção à confiança, na medida em que o autor presumiu, por ato próprio e sem a demonstração de influência de agente público, que sua licença permitia o corte da vegetação, mas a simples leitura das condições de validade da licença sanaria qualquer dúvida nesse sentido, nos termos acima descritos.
O autor comprovou ser detentor apenas de Licença Ambiental Única, sendo que apenas essa licença não autoriza a supressão de vegetação, tal como sustenta e pretende fazer crer.
Assim, o autor violou a legislação ambiental, sendo correta a lavratura de auto de infração e termo de embargo de sua atividade por parte do IBAMA.
Demais disso, cumpre enfatizar que a LAU, sem estudo prévio de impacto ambiental para agronegócio, tal qual criada pela Lei Complementar Estadual nº 5/1994, em sessão de julgamento de mérito da ADI 5.475/2016, ocorrida no dia 17 de abril de 2020, foi considerada inconstitucional pelo Plenário Virtual do Colendo Supremo Tribunal Federal, prevalecendo o entendimento da relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia, que considerou haver inconstitucionalidade formal e material do inciso IV e do § 7º do art. 12, alterado que foi pela também Lei Complementar Estadual nº 70/2012.
Logo, cuidando-se de decisão tomada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, disso emerge sua eficácia geral (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos integrantes tanto do Poder Judiciário quanto da Administração Pública, direta e indireta, em todas as esferas.
Improcedente, portanto, as alegações autorais.
No que diz respeito às alegações formuladas em sede de reconvenção pelo Ibama, quando da apreciação da tutela de urgência por parte deste Juízo, deixou-se assentado que o pleito do reconvinte requer extensiva análise de prova, e os elementos que irão evidenciar a probabilidade do direito serão os produzidos em contraditório e ampla defesa, que serão devidamente aquilatados quando da prolação de sentença.
Ocorre que, instadas as partes à especificação de provas e correspondentes finalidades, o Ibama não especificou outras provas a produzir além daquelas já colacionadas aos autos, requerendo a improcedência do pedido autoral e a procedência dos pedidos reconvencionais.
Insta considerar que, pela dicção do art. 373 do Código de Processo Civil, “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Nesse contexto, a matéria deduzida na inicial comporta julgamento antecipado da lide, com prolação de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto, sendo de fato e direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Outro lado, na fase de especificação de provas, tendo o Ibama, na condição de reconvinte, expressamente apontado desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, é de se reconhecer que, diferentemente do que sustenta e pretende fazer crer, a existência do alegado dano ambiental e sua correspondente extensão não restaram devidamente comprovados ao longo da instrução do feito, ônus que lhe competia, a teor da já citada regra contida no inciso I do art. 373 do CPC.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos reconvencionais.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e também na reconvenção do Ibama.
Custas finais a cargo da parte autora.
Condeno a parte autora, tanto quanto a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado de cada uma das causas (petição inicial e reconvenção), na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, tendo em vista a improcedência da reconvenção.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao relator do Recurso de Agravo de Instrumento interposto perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
22/08/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 11:11
Juntada de parecer
-
18/07/2022 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:24
Juntada de manifestação
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01/06/2022 09:13
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/05/2022 23:59.
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19/04/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 18:22
Juntada de Certidão
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12/04/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 17:40
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:19
Decorrido prazo de JOSAFA ANANIAS DE PONTES em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:44
Juntada de manifestação
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08/02/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 08:24
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 11:06
Conclusos para decisão
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19/01/2022 10:42
Juntada de contestação
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03/01/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:44
Conclusos para despacho
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06/12/2021 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/12/2021 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2021 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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