TRF1 - 1015289-31.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015289-31.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO ALVES DE OLIVEIRA VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA.
ABONO PERMANÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DO CARMO ALVES DE OLIVEIRA VIDAL em face de UNIÃO,pleiteando o recebimento de crédito relativo a abono de permanência reconhecido como devido no bojo do processo administrativo n. 19975.104565/2021-17, conforme Portaria 2640/2021 – DIGEP/AP, com efeito financeiro a contar de 14.11.2019.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito sobreveio proposta de acordo formulado pela Ré, em que ela, dentro das condiçõesapresentadas, comprometeu-se ao pagamento do valor de R$ 24.632,16 (vinte e quatro mil seiscentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), conforme manifestação de ID. 1758703617.
A proposta foi aceita pela parte autora (ID. 1797970670).Procurador judicial com poderes para transigir (ID. 1433464765).
Em assim sendo, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, caberá a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Por esse mesmo motivo, quanto às custas, tendo em vista a finalidade de transação, deixo de condenar as partes.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor– RPV/Precatóriopara quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - DETERMINO a alteraçãoda classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 -ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, EXPEÇA-SE requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, INTIMEM-SE as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Quanto aos honorários contratuais, desde já AUTORIZO o desmembramento no importe de 15 % (quinze por cento), nos termos do contrato de prestação de serviços (ID. 1433464765). 6 - Após, VENHAM os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, AGUARDE-SE o pagamento da requisição de pagamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
14/12/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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