TRF1 - 0047477-48.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047477-48.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047477-48.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADAMIS ROMERO FERNANDES CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIA ALVES DE LIMA - DF37487-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047477-48.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0047477-48.2014.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAMIS ROMERO FERNANDES CAMPOS Advogado do(a) APELADO: LIVIA ALVES DE LIMA - DF37487-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por ÁDAMIS ROMERO FERNANDES CAMPOS sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, buscando provimento jurisdicional que reconheça a nulidade do resultado da avaliação psicológica a que foi submetido no bojo do concurso público para provimento de vagas no cargo de Cozinheiro (Portaria DEPENS n° 29-T/DE-2,de 30.01.2014), a fim de que seja assegurada a sua participação nas demais etapas do certame, notadamente no Curso de Formação Profissional.
O magistrado sentenciante, confirmada a tutela antecipada, julgou os pedidos procedentes para “anular o ato administrativo que considerou o Autor inapto para ocupar o cargo de cozinheiro, nos termos do concurso regido pela Portaria DEPENS n° 29-T/DE-2, de 30.01.2014, bem assim para determinar que a Ré inclua-o no curso de formação profissional e, em caso de aprovação, proceda à reserva de vaga em, seu favor, observando-se a ordem de classificação, a fim de resguardar sua nomeação e posse no cargo”.
Esta colenda Quinta Turma, em sessão realizada no dia 17/10/2018, negou provimento à apelação e à remessa necessária, em julgado assim ementado (fls. 527-528): PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TAIFEIRO DA AERONÁUTICA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, em virtude da avaliação psicológica.
II - O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Precedentes.
III - De outra banda, registre-se que, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em julho de 2014, garantindo-se ao impetrante o prosseguimento no certame, sobrevindo sentença de mérito confirmando esse deferimento em março de 2015, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, notadamente porque o concurso em questão há muito foi realizado.
IV - Não há que se falar em redução da verba honorária, tendo em vista que foi fixada em conformidade com as regras insertas nos parágrafos 3º e 4º do art. 20, do então vigente CPC, observando-se os parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo advogado do autor, na espécie.
V - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.
Opostos embargos de declaração pela União Federal, estes foram rejeitados pela Turma Julgadora (fl. 558).
Interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela União Federal, foram os autos conclusos ao eminente Vice-Presidente do TRF da 1ª Região, que determinou a remessa a este órgão julgador para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
Este é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047477-48.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0047477-48.2014.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAMIS ROMERO FERNANDES CAMPOS Advogado do(a) APELADO: LIVIA ALVES DE LIMA - DF37487-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Na hipótese em comento, a discussão remanescente devolvida à reapreciação da Turma julgadora cinge-se à necessidade de realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.
Com efeito, o colendo STF, em sede de julgamento do RE 1.133.146/DF, na sessão realizada no dia 20/09/2018, apreciou a referida matéria, sob o regime de repercussão geral, adotando o seguinte entendimento, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL.
NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1009).
O acordão recorrido não está contrário ao decidido pelo STF, haja vista que o autor foi submetido a novo teste no curso do processo e considerado apto, conforme informado pela Aeronáutica (fls. 412-414).
Em sendo assim, o juízo de retratação, na espécie, deve ser NEGATIVO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, mantendo o acórdão recorrido, nos termos aqui expendidos.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047477-48.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0047477-48.2014.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAMIS ROMERO FERNANDES CAMPOS Advogado do(a) APELADO: LIVIA ALVES DE LIMA - DF37487-A EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO ANULADO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
NECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.133.146/DF).
JUIZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
I – O colendo STF, no julgamento do RE nº 1.133.146/DF, em sede de repercussão geral, decidiu que, “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”.
II – O acordão recorrido não está contrário ao decidido pelo STF, haja vista que o autor foi submetido a novo teste no curso do processo e considerado apto, conforme informado pela Aeronáutica.
III – Juízo negativo de retratação.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão recorrido, sob a égide do art. 1.030, inciso II, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
19/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ADAMIS ROMERO FERNANDES CAMPOS, Advogado do(a) APELADO: LIVIA ALVES DE LIMA - DF37487-A .
O processo nº 0047477-48.2014.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-10-2023 a 27-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 20/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/10/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
26/03/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2019 18:58
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 18:58
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 18:58
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 18:57
Juntada de Petição (outras)
-
27/09/2019 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2019 17:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/08/2019 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/08/2019 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
28/08/2019 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
28/08/2019 14:09
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
17/07/2019 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
15/07/2019 15:37
PROCESSO REMETIDO - COORDENADORIA DA 5ª TURMA
-
25/06/2019 09:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/06/2019 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
19/06/2019 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
19/06/2019 16:25
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
27/05/2019 08:42
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 24/05/2019.
-
23/05/2019 10:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP-RE - (PUBLICAÇÃO EM 27/05/2019)
-
17/05/2019 12:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4732443 RECURSO EXTRAORDINARIO (UNIAO FEDERAL)
-
17/05/2019 12:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4732442 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
-
17/05/2019 11:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/05/2019 08:20
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
11/04/2019 14:40
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 11/04/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 27/03/2019.
-
04/04/2019 08:35
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
02/04/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/04/2019. Nº de folhas do processo: 530
-
29/03/2019 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
28/03/2019 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/03/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/03/2019 14:16
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 12/13/2019).
-
07/03/2019 13:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/03/2019
-
15/02/2019 16:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/02/2019 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
13/02/2019 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
28/01/2019 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
24/01/2019 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
23/01/2019 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
22/01/2019 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
18/01/2019 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/01/2019 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
16/01/2019 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
15/01/2019 09:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4650651 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
07/01/2019 19:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/01/2019 12:35
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
19/12/2018 09:44
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
26/11/2018 08:18
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
22/11/2018 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/11/2018. Nº de folhas do processo: 507
-
20/11/2018 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
19/11/2018 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
31/10/2018 13:12
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 31/10/2018, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 17/10/2018.
-
17/10/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
-
03/10/2018 17:28
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 02/10/2018).
-
01/10/2018 14:07
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/10/2018
-
25/11/2015 11:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/11/2015 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
24/11/2015 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
24/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008920-60.2012.4.01.3400
Instituto Brasileiro de Turismo
Uniao Federal
Advogado: Alexandre Amaral de Lima Leal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2014 11:59
Processo nº 0008920-60.2012.4.01.3400
Conselho Federal de Medicina
Uniao
Advogado: Joao Paulo Simoes da Silva Rocha
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 08:00
Processo nº 1007317-31.2023.4.01.3502
Rony Carlos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ricardo de Araujo Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 10:53
Processo nº 1007317-31.2023.4.01.3502
Rony Carlos Ferreira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fabio Ricardo de Araujo Prado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 15:23
Processo nº 0012207-94.2014.4.01.4100
Maria Rita Brasil
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2014 13:09