TRF1 - 0003345-68.2013.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003345-68.2013.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003345-68.2013.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO ROSA DE MOURA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - RO4738 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003345-68.2013.4.01.4101 Processo de origem: 0003345-68.2013.4.01.4101 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: MARCIO ROSA DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - RO4738 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Cuida-se de apelação interposta de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por MÁRCIO ROSA DE MOURA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), objetivando o recebimento de indenização por danos morais “que sugere no valor de 100 salários mínimos” e danos materiais “no valor atualizado de R$ 9,475,38 (nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos)” (fl. 10).
Após a instrução regular do feito o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos.
O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em “R$ 500,00 (quinhentos reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida”.
Em suas recursais, sustenta o autor, em síntese, que: a) “no dia 18 de dezembro de 2011, trafegava em seu veículo MARCA/MODELO TOYOTA COROLLA, DE COR AZUL E PLACA HSC 9687, na BR 425, 02 (dois) quilômetros após a Ponte do Rio Araras, sentido Porto Velho à Guajará Mirim - RO, atendendo todas as exigências de trânsito, quando em dado momento fora ultrapassado pelo veículo MARCA/MODELO FIAT SIENA FIRE, DE COR PRETA, COM PLACA NDK 2803”; b) “no momento da ultrapassagem do outro veículo, o Apelante caiu em um buraco de aproximadamente 04 (quatro) metros, conforme faz prova Boletim de Ocorrência juntado em inicial, e devido ao fato de cair neste ‘buraco’, o Apelante perdeu o controle da direção colidindo com o outro veículo, qual seja, Siena, e após tombou ao lado da pista, onde estava com aproximadamente um metro de água”; c) “cabe ao DNIT, ora Apelado, realizar a manutenção das Rodovias Federais, tais como a BR 425, em que ocorreu o acidente”; d) “o Autor juntara à exordial os documentos que comprovaram a culpa do Requerido no acidente, tais como: Boletim de Ocorrência, onde é amplamente relatada a culpa do Apelado, e as fotos da BR, demonstrando a má conservação da mesma, bem como a total regularidade do Apelante, uma vez que ficou claro que o mesmo possuía CNH no momento do acidente, uma vez que é relatado no BO, que foram liberados os envolvidos no acidente, devido a regularidade dos mesmos, ou seja, o Apelante estava portando todos os documentos pessoais (RG, CPF e CNH), bem como os documentos do veículo”.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003345-68.2013.4.01.4101 Processo de origem: 0003345-68.2013.4.01.4101 RELATOR: JUIZ FEDERL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: MARCIO ROSA DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - RO4738 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Como visto, cinge-se a controvérsia autoral a determinar se a autarquia demandada deve responder civilmente pelo sinistro ocorrido no dia 18/12/2011, na Rodovia Federal 425 (2 KM após a ponte do Araras), no sentido Porto Velho/RO à Guajará-Mirim/RO, que resultou em danos ao veículo do autor.
Em que pesem os fundamentos deduzidos pelo apelante, não merece prosperar sua pretensão recursal, pois a sentença monocrática examinou e decidiu a controvérsia com inegável acerto, nos seguintes termos: “… Intimado o autor para trazer aos autos cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, decorreu in albis o prazo sem manifestação (fl. 70).
Pois bem, segundo as regras do ônus da prova, previstas no art. 333 do CPC, compete ao autor à prova do fato constitutivo do seu direito ao passo que réu cumpre demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, o autor não comprovou possuir CNH, o que impende asseverar que estava praticando um ato ilícito no momento do acidente ao dirigir veículo automotor sem a devida habilitação.
Ora, um ato ilegal não pode gerar um benefício em favor do transgressor.
De forma, inadmissível que se prestigie um ato ilegal, para que este gere indenização ao infrator.
Assim, não há que se falar em indenização por danos morais e/ou materiais.” Impende consignar que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito" e, por isso, "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro" (§ 3º).
Nesse sentido, compete ao DNIT a conservação e a manutenção das rodovias, nos termos do art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, que assim dispõe: Art. 82.
São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: (...) IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; É certo que, em se tratando de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário perquirir a existência de culpa por parte da Administração.
No caso dos autos, o autor requereu na fase de especificação de provas a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo arrolado rol de testemunhas (fl. 83).
Na data designada para a audiência, as partes e as testemunhas arroladas não compareceram, apesar de devidamente intimadas (fl. 90).
O autor foi intimado para juntar cópia da CNH, mas permaneceu inerte (fl. 92).
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A parte autora juntou cópia da CNH apenas na apelação (fl. 107), não sendo o boletim de ocorrência e as fotos juntadas na inicial suficientes para demonstrar o dano que alega ter sofrido, a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade do DNIT pelo infortúnio, porquanto não demonstrado que eventual má conservação da rodovia tenha sido a causa do sinistro.
Nada há a modificar na sentença recorrida que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado contra a autarquia, visto que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o infortúnio e eventual conduta imputável ao DNIT, tendo o autor deixou de atender ao disposto no art. 373, I, do CPC, já que não produziu provas de suas alegações.
Com estas considerações, nego provimento à apelação, confirmando integralmente a sentença monocrática.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003345-68.2013.4.01.4101 Processo de origem: 0003345-68.2013.4.01.4101 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: MARCIO ROSA DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - RO4738 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BURACOS NA PISTA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DNIT PELO EVENTO DANOSO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
I – No caso dos autos, o autor requereu na fase de especificação de provas a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo arrolado rol de testemunhas.
Na data designada para a audiência, as partes e as testemunhas arroladas não compareceram, apesar de devidamente intimadas.
O autor foi intimado para juntar cópia da CNH, mas permaneceu inerte.
II – A parte autora juntou cópia da CNH apenas na apelação, não sendo o boletim de ocorrência e as fotos juntadas na inicial suficientes para demonstrar o dano que alega ter sofrido, a ensejar indenização por danos materiais e morais.
III - Nada há a modificar na sentença recorrida que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado contra a autarquia, visto que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o infortúnio e eventual conduta imputável ao DNIT, tendo o autor deixado de atender ao disposto no art. 373, I, do CPC, já que não produziu provas de suas alegações.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
19/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCIO ROSA DE MOURA, Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - RO4738 .
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, .
O processo nº 0003345-68.2013.4.01.4101 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-10-2023 a 27-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 20/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/10/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
04/12/2019 02:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 02:20
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 02:20
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 16:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/09/2014 12:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/09/2014 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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25/09/2014 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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25/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2014
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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