TRF1 - 1002521-19.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002521-19.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANETE PEREIRA LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA - DF47421 e DAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA - DF37285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA - DF37142 SENTENÇA I.
RELATÓRIO JANETE PEREIRA LOBO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEPE LTDA, INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e FACULDADE REGIONAL DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE CANDEIAS – FAC, objetivando provimento jurisdicional que condene as requeridas a expedir diploma de conclusão de curso superior ou, alternativamente, convertida a ação em perdas e danos, bem como a indenizar os danos morais causados pela excessiva demora.
Alega que, em julho de 2013, objetivando cursar ensino superior contratou com a FAESB – Faculdade de Educação Superior do Brasil (INEPE) contrato de prestação de serviços educacionais na Graduação em Pedagogia, na modalidade semi-presencial, com duração de 08 (oito) semestres.
Afirma que cumpriu toda a carga horária, foi aprovada em todas as matérias, colou grau em 12.08.2017, mas até o presente momento não conseguiu pegar o seu diploma, tendo a Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias – FAC emitido Declaração de Conclusão da Graduação que foi entregue pela FAESB-INEPE/FETAC.
Diz que conseguiu apenas a Declaração de Conclusão do Curso de Graduação em Pedagogia, isso porque ao finalizar a graduação, imediatamente iniciou pós graduação na FACULDADE DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CAARAPÓ (FETAC), que funcionava no mesmo endereço que a FAESB/INEPE.
Narra que FAESB/INEPE forneceu a Declaração de Conclusão de Curso, a qual foi emitida, pela FAC, tendo a Requerente cursado a pós graduação e inclusive recebido o Diploma.
Alega houve informação verbal de que a Instituição FABESB/INEPE havia alterado o nome passando a se chamar agora FACULDADE DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CAARAPÓ (FETAC), no entanto, somente no Diploma da pós aparece o nome da FETAC, pois até mesmo no carnê de pagamento aparece o nome da FAESB/INEPE, conforme documentos anexos, o que reforça que houve a sucessão empresarial entre as empresas.
Aduz que até o momento não obteve seu diploma de conclusão, o que vem lhe causando severos prejuízos.
Juntou procuração e documentos.
A ação foi originalmente ajuizada perante a Comarca de Formosa.
Decisão id. 1288329764 – pág. 22/23 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o Instituto Caarapoense de Educação e Cultura, representado pelo Sr.
Antônio Vera de Sousa, apresentou contestação no id. 1288329767 – Pág. 34.
Em preliminar, alegou a incompetência do juízo e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 1288329767 – Pág. 53.
Decisão id. 1288329769 – Pág. 13, decretou a revelia da Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias – FAC e da Faculdade de Ensino Superior do Brasil - Faesb/Inepe.
Decisão no id. 1288329769 – Pág. 20, declinou a competência para processar e julgar o feito com fundamento na decisão proferida pelo STF no Tema n. 1154.
Distribuída a ação nesta Subseção, foi determinado a intimação da União para dizer se tem interesse na causa.
Petição da União informando não ter interesse na lide (id.1323855290).
Decisão id.1464766880 afastou a competência da Justiça Federal e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual.
Decisão id.1753343087 firmou a competência da Justiça Federal e determinou a intimação das parte para apresentar alegações finais.
Memoriais da parte autora no id. 1857868171.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Ilegitimidade Passiva Quanto à ilegitimidade alegada pelo requerido INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - FETAC, verifico sua evidente impertinência à luz do fato de que seu representante legal, Antonio Veras de Souza, assinou os Contratos de Prestação de Serviços Educacionais firmados com requerente pela Faesb, conforme id. 1288329763.
As publicações em rede social (id. 1288329767 – Pág. 61, evidenciam a divulgação do curso de pedagogia com as logos da Faesb e Fetac, com marcação da tag #GrupoMult, o que faz crer se tratar de instituições pertencentes ao GrupoMult, o que demonstra de maneira cabal sua legitimidade para figurar no polo passivo da causa.
Assim, afasto a preliminar aventada.
Resolvida a preliminar, passo ao exame do mérito.
Cumpre esclarecer que a relação subjacente à pretensão autoral encontra-se submetida ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), sendo a prestação de serviços educacionais inequívoca atividade de fornecimento no mercado de consumo.
Compulsando os autos verifico que o deslinde da causa não reclama qualquer complexidade quanto ao delineamento do direito e a identificação do sujeito passivo da obrigação descumprida.
Os documentos Id 1288329763 – Pág. 27/60, contratos assinados, comprovantes de pagamento e os recibos assinados pela Faesb. atestam com nível de certeza que a autora realmente cursou de forma integral a graduação em Pedagogia oferecida pelos requeridos Faesb/INEP.
Resta demonstrado que o Sr.
Antõnio Veras de Sousa, representante legal do INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - FETAC, assinava os contratos de prestação de serviço educacionais com a parte autora em nome da Faesb (Id. 1288329763- Pág. 31/36 e 37/41) .
Ressalte-se que, ao admitir a autora no curso de pós-graduação, a requerida Fetac tinha ciência que a autora já havia concluído o curso de graduação em pedagogia, uma vez que oferecia cursos na mesma pagina das redes sociais como sendo pertencentes ao mesmo grupo #GrupoMult.
Tanto que lhe foi emitido diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nome da Fetac, cujo requisito para matrícula exige a conclusão de curso de nível superior (id. 1288329763 – Pág.131).
Conforme documentos juntados à inicial, a requerida Faculdade de Ensino Superior do Brasil – Faesb, possui/possuía unidades em Formosa, Valparaíso de Goiás e Cabeceiras (id. 1288329763 – Pág. 105, 110 e 130).
Ademais, ao contrário do alegado pela requerida Fetac, que nunca funcionou na cidade de Formosa, a Portaria no id. 1288329766 – Pág. 32, assinada pelo Diretor Geral Antônio Marcos Veras de Souza comprova a implantação de polo de apoio presencial em várias cidades, inclusive em Formosa/GO, no endereço Av.
Formosa n. 1126, CEP 73.813-250, Formosinha.
Quanto à requerida Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias, consulta em site do MEC, a instituição de ensino foi descredenciada, pelo Despacho n. 86, publicado no Diário Oficial da União – DOU, desde 24/10/2019, com situação de extinta.
O Código de Defesa do Consumidor adotou como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, estabelecendo que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei nº. 8.078/90).
Verifica-se, pois, que são pressupostos da responsabilidade do fornecedor de serviços a existência de defeito relativo à prestação do serviço, a relação de causalidade entre este e o dano experimentado pelo consumidor.
Das conclusões até aqui alcançadas surge como resultado inevitável a constatação de que a recusa/demora no cumprimento da obrigação de emitir diploma foi imotivada e, portanto, ilícita.
Desta maneira, nitidamente comprovada a falha do requerido, resta verificar se o dano alegado se configurou.
No que tange à indenização por danos morais, se a conduta fica estampada, trazendo consigo a potencialidade lesiva, despicienda a pesquisa de dano efetivo e de nexo causal.
Essa é, ademais, a posição do STJ, ao decidir que "o dano moral independe de prova, porque a respectiva percepção decorre do senso comum" (REsp 260.792 - SP - 3ª T. - Rel.
Min.
Ari Pargendler – DJU 23.10.2000).
Na doutrina, José Lúcio Gonçalves perfilha o mesmo sentiri: "Quanto à prova do dano moral, surgem incomensuráveis dificuldades para a sua comprovação.
Lágrimas derramadas em momentos de angústia e sensações dolorosas são, evidentemente, impossíveis de ser levadas aos tribunais.
Como demonstrar o prejuízo experimentado no espírito e que atinge o aspecto psíquico de alguém? Nos processos de responsabilidade civil por danos, há uma tendência prática de diminuir o rigor na necessidade e na valoração da prova quando sua obtenção é seriamente dificultosa.
Quanto ao dano moral, quando, por exemplo, um pai perde um filho jovem num acidente automobilístico, ninguém conscientemente duvidará de que este triste fato acarreta uma imensa dor, um mal-estar tanto físico como espiritual.
Quando uma pessoa tem uma perna ou um braço amputado, em decorrência de um ato ilícito praticado por outrem, ninguém igualmente dirá que essa vítima não vá passar o resto da vida angustiada e triste por essa diminuição física.
Evidentemente, pois, em casos que tais, a consumação do ato ilícito, por si só, demonstra o prejuízo sofrido pela vítima ou pelos parentes ou pessoas que com ela tenham algum laço afetivo.
A prova é in re ipsa. É insustentável o entendimento de que deva ser feita prova das lágrimas vertidas ou que deva ser produzida prova pericial psicológica para demonstrar a efetiva alteração do equilíbrio espiritual da vítima." [1] A conduta do requerido – não emitir diploma de conclusão de curso superior a quem concluiu todas as etapas legais para obtenção do título – apresenta inerente potencial lesivo, porquanto a experiência do homem médio, comum, já permite inferir desse panorama uma inequívoca fonte de angústia e dor.
Ora, é evidente que o sujeito que se dedica por anos em busca de uma formação superior espera poder utilizar o título conquistado para desempenhar/disputar posições no mercado de trabalho, de modo que a injustificada inércia da Instituição de Ensino em emitir o diploma gera angústia e desassossego ao graduado, justificando a compensação financeira por danos morais.
No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de o requerido Instituto não ter expedido seu diploma de conclusão de curso mesmo após 8 (oito) anos da referida conclusão.
Não há dúvidas de que os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor.
Concertada a inelutável ocorrência de dano moral na espécie, passa-se à tormentosa tarefa de convertê-lo em pecúnia.
Revolvendo-se o conceito de dano moral, advirta-se desde logo sobre a dificuldade de se pesar em dinheiro algo correlacionado à esfera sentimental, espiritual e psicológica da pessoa.
Toda e qualquer operação dessa natureza comportará, por menos que se deseje, um certo grau de discricionariedade, uma margem tolerável de liberdade confiada ao julgador para, ponderados aspectos atinentes à personalidade das partes, condições econômicas e gravidade objetiva da ofensa, fixar-se um valor que, a um só tempo, seja significativo para o ofendido, capaz de saciar o desejo de desforra sem importar enriquecimento indevido, e sirva de punição para o culpado, desestimulando-o, mas sem arrasta-lo à penúria.
Na visão de José Raffaelli Santinii: "O critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu." [2] No prisma objetivo, não foram obtidos elementos para um dimensionamento preciso das repercussões do fato no meio social.
No prisma subjetivo, a autora, ao não receber seu diploma de conclusão de curso passou por agruras que desbordam do mero aborrecimento decorrente das intrincadas relações sociais.
O demandado, de seu lado, infringiu pauta comezinha, deixando de evitar, quando podia e devia, o fato em evidência, uma vez que a ele competia emitir o diploma de graduando que completou o curso.
Noutro giro, a condição econômica do demandante deve ser considerada mediana, fator de relevo a se considerar para impedir, como dito, o enriquecimento sem causa.
Ademais, a comprovação de que houve tentativa de resolução do problema diretamente entre as partes na via judicial também deve ser considerado neste momento de fixação do quantum indenizatório.
Considerando essas circunstâncias, fixo, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - FETAC a emitir diploma de graduação em pedagogia à autora, devidamente registrado no órgão competente; e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo correção monetária desde a presente sentença pela Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 938564).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser definida no cumprimento da sentença.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.
Intimem-se.
Formosa-GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002521-19.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANETE PEREIRA LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA - DF47421 e DAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA - DF37285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA - DF37142 DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada por JANETE PEREIRA LOBO em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE CANDEIAS LTDA, INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEPE LTDA.
Compulsando os autos verifico que a presente ação tramitou desde 26/11/2020 perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, tendo sido prolatada decisão de declínio de competência em favor desta Subseção Judiciária de Formosa/GO em 16/05/2022.
Igualmente, a análise dos autos demonstra que no Id 1288329764 fls.22/23 foi indeferida a tutela de urgência requerida, não tendo havido recurso contra a deliberação.
Por fim, observo que o feito já havia sido remetido a este juízo federal uma vez e retornado ao juízo estadual declinante por força da decisão Id 1464766880, de 24/01/2023. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, afirmo a competência deste juízo federal para processar e julgar a causa, à luz do que entendeu o STF ao julgar o Tema 1154 da Repercussão Geral.
Seguindo, observo que o feito encontra-se em avançado estado de processamento e as provas requeridas (depoimentos testemunhais) são inúteis ao deslinde da causa.
Assim, declaro encerrada a fase instrutória e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais escritas.
Intimem-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinado digitalmente Juiz Federal -
20/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
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19/09/2022 21:44
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 09:25
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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30/08/2022 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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