TRF1 - 1007533-34.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007533-34.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANA DUARTE DE CAMPOS - AP4470 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM REDUTOR DE 10%.
SENTENÇA – TIPO B Trata-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO ajuizada por MARIA DE NAZARÉ CORDEIRO em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 79.422,00 (setenta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais), atualizado e com juros, em razão da concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC II, objeto da Lei Federal nº 12.778/2012, aos docentes integrantes da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico – EBTT, em sede administrativa, conforme Portaria Digep-AP/MGI nº 1.768, de 22/03/2023, editada no processo administrativo nº 19975.103085/2023-92, sem prejuízo da imposição dos consectários da sucumbência.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Há nos autos sentença de procedência dos pedidos autorais (documento id. 1816573686) e recurso de apelação da União (petição id. 1919071193).
Após regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (IDs. 1860718146, 1860718147 e 1860718148), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 39.920,61 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais e sessenta e um centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A parte autora apresentou a contraproposta id. 1873780191, no importe de R$ 41.290,16 (quarenta e um mil, duzentos e noventa reais e dezesseis centavos), considerando-se o expresso reconhecimento do débito tanto no âmbito administrativo quanto na via judicial A parte ré aceitou a contraproposta, conforme petição id. 1923320685, requerendo, contudo, a exclusão de quaisquer verbas de sucumbência.
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo e a tácita desistência da União em relação ao recurso de apelação objeto da petição id. 1919071193.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório, conforme o caso, em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 20% (quinze por cento), conforme requerido pela parte autora e constante do documento id. 1566973867. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007533-34.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANA DUARTE DE CAMPOS - AP4470 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
COBRANÇA DA PARCELA DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC II DO MAGISTÉRIO FEDERAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO ajuizada por MARIA DE NAZARÉ CORDEIRO em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 79.422,00 (setenta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais), atualizado e com juros, em razão da concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC II, objeto da Lei Federal nº 12.778/2012, aos docentes integrantes da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico – EBTT, em sede administrativa, conforme Portaria Digep-AP/MGI nº 1.768, de 22/03/2023, editada no processo administrativo nº 19975.103085/2023-92, sem prejuízo da imposição dos consectários da sucumbência.
Afirma que a retribuição pela referida titulação foi deferida com efeitos financeiros a partir de 15/10/2021, sendo implementada em seu contracheque na data da publicação.
Contudo, o pagamento dos valores retroativos não foi realizado.
Argumenta que a verba possui caráter alimentar e que houve o reconhecimento administrativo, razão pela qual o fato é incontroverso.
Sustenta que há interesse de agir, uma vez que, embora tenha ocorrido o reconhecimento administrativo, não há previsão de data para o efetivo pagamento do débito incontroverso.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu o pedido com instrumento particular de mandato e documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária, determinando-se a citação da parte ré.
Regularmente citada, a ré contestou o pedido (ID. 1745397589), arguindo, em preliminar, a possibilidade de acordo e a necessidade de informações e documentos pelo autor.
Na impossibilidade de apresentação das informações, sustentou o reconhecimento da ausência de interesse de agir, por ser ônus da parte autora.
Aduziu prescrição das parcelas compreendidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mérito, alegou que: a) a necessidade de se observar a legislação orçamentária; b) o pagamento de exercícios anteriores deve respeitar o disposto na Portaria Conjunta nº 1/2008, do MPOG e não pode ser realizado de forma imediata; c) a existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal.
Intimada, a parte autora manifestou-se por intermédio da petição id. 1768304088, aduzindo a improcedência dos argumentos postos na contestação e a não ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, os termos da contestação e reiterou os pedidos constantes da exordial.
Não juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, em relação a preliminar de falta de interesse de agir, impõe considerar que o reconhecimento administrativo não implica a satisfação da obrigação, que possui fundamento legal e natureza alimentar.
Portanto, há sim interesse da parte autora para postular em Juízo o recebimento dessa verba, até aqui não adimplida, máxime em considerando, ainda, o primado constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º.
O fato de não instruir a petição inicial com memória de cálculo dos valores que entende devidos não desnatura o pedido de condenação ao pagamento da verba retroativa a 01/03/2013, - o que pode perfeitamente ser aferido por ocasião da liquidação da sentença, - de vez que inegavelmente o direito à percepção de RSC II deu-se no bojo do processo administrativo nº 19975.103085/2023-92, após emissão do parecer nº 015/RSC/2023/CPPD/DIGEP-AP, conforme se extrai da Portaria Digep-AP/MGI nº 1.768, de 22/03/2023 (documento id. 1566973881).
Repele-se, pois, a preliminar.
Também não prospera a prejudicial de prescrição do fundo de direito, de vez que, tratando-se de matéria atinente à relação jurídica de trato sucessivo, incide na espécie o enunciado da Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante a qual, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior a propositura da ação”, ressalvada pela parte autora desde o pedido inicial.
Rejeito-a, pois.
Superadas essas questões preambulares, bem assim concorrendo os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e também as condições da ação, passa-se ao julgamento da lide.
No que respeita ao mérito, ressalte-se que não há controvérsia quanto ao direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos, relativos à concessão do Reconhecimento de Saberes e Competência II, previsto no art. 18 da Lei Federal nº 12.772/2012.
Conforme Portaria Digep-AP/MGI nº 1.768, de 22/03/2023 (documento id. 1566973881), a ré concedeu o Reconhecimento de Saberes e Competências II à parte autora, com vigência desde 15/10/2021.
Além do mais, a ré não apresentou nenhum prazo para o pagamento da obrigação, razão pela qual não é razoável que a parte autora seja obrigada a aguardar indefinidamente pelo pagamento voluntário de verbas incontroversas.
Registre-se, ainda, que os referidos valores possuem natureza salarial, ou seja, caráter alimentar, e decorrem de obrigação imposta pela lei, razão pela qual não deve ficar submetido, por tempo indeterminado, à disponibilidade orçamentária.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE "RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC III", PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO E PROGRESSÃO POR DESEMPENHO ACADÊMICO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL.
PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
Pedido de condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT ao pagamento das parcelas devidas a título de "Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC III", vantagem introduzida pelo art. 18 da Lei 12.772/2012, que reconhece os conhecimentos e habilidades desenvolvidos pelo professor ao longo de sua carreira profissional, além de progressão por titulação e progressão por desempenho acadêmico. 2.
O IFMT alegou, em suas razões recursais, que se trata de dívida já reconhecida pela Administração, não havendo recusa, sendo o fundamento da demora, a necessidade de observância à legislação orçamentária. 3.
Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores.
Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar.
Precedentes. 4.
Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, nos termos detalhados do voto. 5.
Remessa oficial não provida. (REO 0010894-75.2016.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE "RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC III".
ART. 18 DA LEI 12.772/2012.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL.
PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Pedido de condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá - IFAP ao pagamento das parcelas devidas a título de "Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC III", vantagem introduzida pelo art. 18 da Lei 12.772/2012, que reconhece os conhecimentos e habilidades desenvolvidos pelo professor ao longo de sua carreira profissional. 2.
Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores.
Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar.
Precedentes. 3.
Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim - inclusive - de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua "versão mais atualizada" em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos); compreendendo-se a expressão "versão mais atualizada" nos termos detalhados no voto. 4.
Apelação do IFAP não provida. (AC 0006914-68.2016.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018 PAG)”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte autora os valores retroativos referentes à Retribuição por Titulação com Reconhecimento de Saberes e Competências (Portaria Digep-AP/MGI nº 1.768, de 22/03/2023 (documento id. 1566973881), com termo inicial em 15/10/2021, e respectivas verbas reflexas, corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas ex lege.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, e em 8% (oito por cento), sobre o valor que sobejar a 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
12/04/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
12/04/2023 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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