TRF1 - 1025727-82.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/05/2025 13:12
Juntada de Informação
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13/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:13
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Presidente da 1ª Câmara do Conselho Federal da OAB em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Presidente da 1ª Câmara do Conselho Federal da OAB em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB-AP em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:39
Juntada de apelação
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30/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025727-82.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO SAVIO ALVES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA SA DOS REIS - AP3984 e CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO - BA63849 POLO PASSIVO:Presidente da 1ª Câmara do Conselho Federal da OAB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979 e PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 SENTENÇA.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
DECISÃO.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO NA OAB.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUTOR RÉU EM DUAS AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
LIMINAR DEFERIDA COM POSTERIOR SUSPENSÃO PELO TRF1.
ADESÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA.
LIMINAR REVOGADA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO FRANCISCO SÁVIO ALVES PINTO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO AMAPÁ (OAB/AP), PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO AMAPÁ, objetivando concessão de tutela jurisdicional que lhe garanta inscrição nos quadros da autarquia profissional.
O pedido de inscrição principal nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Amapá, fora indeferido em razão da parte autora responder a dois processos criminais no âmbito da Justiça Estadual (id 1765774559 - pág. 54).
Contestação apresentada pelo Conselho Federal da OAB (id 1849365158) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Citados, os demais réus não apresentaram resposta no prazo legal.
Em decisão id. 1930172671, declarou-se a ilegitimidade passiva do Conselho Federal da OAB, nos termos do inciso VII do art. 58 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), deferiu-se a provisão liminar e se determinou a especificação de provas pela partes, esclarecendo suas respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Comunicação de decisão proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 1003713-58.2024.4.01.0000 (documento id. 2061140186), concedendo efeito suspensivo em face da decisão que concedeu a provisão liminar.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petições ids. 2067300659 e 2131418265. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo prejudiciais e/ou preliminares ao mérito da causa, bem assim constatando presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições da ação, profiro sentença de julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Mérito Analisando o feito, com ressalva de entendimento em sentido contrário, tenho que merece prevalecer no presente caso, em razão da preservação da segurança jurídica, os termos da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concedeu efeito suspensivo à decisão liminar no âmbito do recurso de Agravo de Instrumento nº 1003713-58.2024.4.01.0000, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: “Assim, a teor dos elementos colacionados ao feito, observa-se que a inscrição do agravado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Amapá está condicionada à prévia análise e julgamento do processo administrativo instaurado para apuração da idoneidade moral do profissional, tudo em razão da constatação de que aquele possui registros da prática de crimes ainda pendentes de apuração judicial.
Destarte, por força das disposições do art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, a inscrição do advogado encontra-se condicionada à comprovação de vários requisitos, dentre eles, da demonstração de idoneidade moral do profissional, condição que deverá ser firmada mediante decisão de, no mínimo, dois terços dos votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
O art. 8º, VI, da Lei nº 8.906/1994, dispõe que a idoneidade moral constitui um dos requisitos para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, nos seguintes termos: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: (...) IV - aprovação em Exame de Ordem; (...) § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. (Grifou-se) Destaca-se que o disposto no § 4º, acima transcrito, não conduz à conclusão de que somente aqueles condenados por crimes infamantes podem ser considerados inidôneos, podendo-se aferir a inidoneidade com base em circunstâncias que apontem a ausência de dignidade, honestidade ou seriedade.
Nesse sentido, eis entendimentos de outras Cortes Regionais: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO.
ESTATUTO DA OAB.
INSCRIÇÃO.
IDONEIDADE MORAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
O inciso IV do art. 8º do Estatuto da OAB, que aponta a idoneidade moral como requisito à inscrição nos quadros da Ordem, não se restringe tão somente aos casos de condenação por crime, mas também a outras situações que inequivocamente demonstrem a ausência de atributos e qualidades no indivíduo, tais como, dignidade, honestidade e seriedade, entre outros valores, que levam à respeitabilidade na sociedade. 2.
Os atos administrativos são dotados de legitimidade e o controle pelo Poder Judiciário cinge-se à legalidade e constitucionalidade.
A inscrição perante a OAB está pautada no atendimento de requisitos legais, entre eles, a idoneidade moral. 3.
No caso, a OAB/PR nada mais fez do que lançar mão de delegação legal (art. 44, caput e inciso II do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) para aferição dos requisitos essenciais a serem satisfeitos pelos candidatos que pretendem ingressar efetivamente no exercício da profissão de advogado. 4.
Observa-se que os critérios adotados pela OAB desde a instauração do Processo Administrativo até decisão final, restou evidenciada a observância à legislação aplicada à espécie e ao princípio da razoabilidade, bem como que foi oportunizado ao postulante o exercício do contraditório e da ampla defesa mediante a concessão de prazo para apresentação de defesa contra os procedimentos que apuraram as irregularidades. 5.
Assim, se a idoneidade moral constitui, antes de tudo, requisito para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, como impõe o art. 8º, inciso VI, da Lei n. 8.906/94, não identifico no indeferimento do pedido de inscrição do autor qualquer ilegalidade da autoridade coatora. 6.
Ademais, cabe lembrar que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário cinge-se apenas ao aspecto da legalidade e constitucionalidade.
Não havendo afronta ao princípio da legalidade, não há que se falar em revisão de tais atos. (TRF4, AC 5020626-59.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/07/2018) – (Grifou-se) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB/MS.
INDEFERIMENTO.
INIDONEIDADE MORAL.
LEI 8.906 /1994, ARTIGO 8º .
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MS), que indeferiu o registro do impetrante nos quadros da OAB, com fundamento na ausência de idoneidade moral, por existência de condenação criminal em Segunda Instância, ainda sem trânsito em julgado, pelo delito de tráfico de entorpecentes - O reconhecimento da idoneidade é ato administrativo e compete à Ordem dos Advogados do Brasil verificar se os bacharéis cumprem os requisitos estabelecidos pela legislação para inscrição em seus quadros. - Os motivos que serviram para lastrear a decisão da autoridade impetrada, residem, na realidade, na constatação de existência de conduta grave a obstar o exercício da advocacia, consubstanciada em crime já com condenação em Segunda Instância, circunstância que possui inegável repercussão social - Insta acentuar que a decisão da OAB/SP foi proferida por votação da maioria dos membros do órgão competente para tanto, atendendo ao disposto no § 3º, do artigo 8º , da Lei n.º 8.906 /94. - Cumpre consignar que ao Poder Judiciário, no exercício do controle da legalidade do ato administrativo, cabe apenas apreciar a regularidade do processo, sendo vedada qualquer interferência no mérito administrativo - Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50006287620184036005 MS, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 01/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/06/2020) Isto posto, depreende-se que a Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para instaurar o procedimento administrativo com a finalidade de analisar a idoneidade moral do interessado, em observância ao processo disciplinar, consoante art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.
No caso em análise, em 07/02/2023, diante de pedido de inscrição principal no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil –Seccional do Amapá, formulado por Francisco Sávio Alves Pinto, à Comissão de Análise e Seleção Processual da OAB/AP analisou o referido pedido (PROCESSO Nº 2933/2022-PROT/OAB-AP), e naquela circunstância decidiu pelo deferimento do pedido de inscrição principal (PARECER nº 060/2023-CASP/AR).
Acontece que, após diligências no site do TJ/AP, foram encontrados 02 (dois) processos criminais em desfavor do agravado (0023201-91.2022.8.03.0001 e 0000352-88.2023.8.03.0002), pelos quais o Ministério Público apresentou denúncia para instauração de processo-crime, respectivamente, no incurso dos artigos 140 e 139, c/c artigo 141, incisos II e III, e 147, caput, e Arts.139 caput, 140 caput c/c 141, inciso II e 147-A, todos do Código Pena.
Assim, em 20/04/2023, foi instaurado o processo administrativo nº 202332924 para análise do cumprimento do art. 8º, VI, da Lei nº 8.906/1994 e, ao final do processo, o Conselho Seccional da OAB/AM, por maioria decidiram rejeitar o PARECER nº 060/2023-CASP/AR (ID 393286138, p. 59-61), e indeferiram o pedido de Inscrição Principal do requerente FRANCISCO SÁVIO ALVES PINTO, nos quadros da Secciona Macapá-AP (ID 393286138, p. 84).
Com efeito, não se pode perder de vista que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário é adstrito ao aspecto da legalidade e constitucionalidade, pois o órgão de classe detém autonomia para verificação dos requisitos para inscrição de um advogado e, sendo essa questão inerente ao mérito administrativo, é prematuro deferir a inscrição provisória do candidato em juízo de cognição sumária.
Dessa forma, no caso em exame, é bem verdade que vigora o princípio da presunção de inocência no ordenamento jurídico brasileiro, todavia, esse direito fundamental deve ser compatibilizado e ponderado com outros valores constitucionais, tais como a necessária regulação para o exercício da profissão (art. 5º, XIII, da CF), especificamente no que diz respeito ao requisito legal de idoneidade moral e na proteção do interesse público de que a advocacia seja hígida, sobretudo por ser indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF).
Ademais, registra-se que a decisão do Conselho Seccional da OAB/AP não depende de decisão criminal quando houver processo penal em curso, uma vez que prevalece a independência entre as instâncias judicial e administrativa, ou seja, o processo administrativo não é subordinado à eventual pena criminal, de modo que a inscrição pode ser negada se os fatos forem suficientes para configuração da inidoneidade moral.
Sobre o assunto, confira-se entendimento desta Corte em caso similar: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada de urgência/efeito suspensivo, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo que deferiu a liminar "para assegurar a inscrição imediata do Impetrante nos quadros da OAB-GO, assegurando-lhe, ainda, participar da solenidade marcada para o dia 30/08/2022 ou, caso não haja tempo hábil para esta solenidade, participar da primeira subsequente" (ID 262685560).
Busca o agravante a suspensão dos efeitos do pedido liminar, em razão da decisão conter: "(...) indisfarçável natureza satisfativa, visto que o que se pleiteia ao final é exatamente o que já foi concedido pelo Juiz “a quo” na decisão que assegurou a inscrição originária do agravado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil- seção Goiás (...)" (ID 262685549).
Relatados, decido.
De início, faz-se necessário mencionar que, em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal encontra-se condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação deduzida pelo agravante, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
E, no caso, constata-se, permissa venia, a existência de circunstância apta a caracterizar a relevância da fundamentação - fumus boni júris -, assim como periculum in mora, de modo a autorizar a concessão, no presente momento processual, do efeito suspensivo postulado, para fins de sustar os efeitos da decisão agravada.
A teor dos elementos colacionados ao feito, observa-se que a inscrição do agravado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Goiás está condicionada à prévia análise e julgamento do processo administrativo instaurado para apuração da idoneidade moral do profissional, tudo em razão da constatação de que aquele possui registros da prática de crimes ainda pendentes de apuração judicial.
Destarte, por força das disposições do art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, a inscrição do advogado encontra-se condicionada à comprovação de vários requisitos, dentre eles, da demonstração de idoneidade moral do profissional, condição que deverá ser firmada mediante decisão de, no mínimo, dois terços dos votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
Neste sentido, ressalta-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já julgou lide semelhante, como é possível conferir abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
REGISTRO PROFISSIONAL.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. 1.
Na hipótese, diante da regular instauração pela autoridade impetrada do incidente de inidoneidade moral, o Juízo de Primeiro Grau não identificou a presença do direito líquido e certo do impetrante à inscrição nos quadros da Ordem, enquanto pendente de decisão o referido procedimento.
Transcorridos menos de dois meses, não considera-se configurada a irrazoabilidade alegada pela impetrante. 2.
Inexistem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada. 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5042580-83.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/03/2016) Por fim, vislumbra-se, no caso, a presença do periculum in mora, de modo a justificar a apreciação e o deferimento da antecipação de tutela recursal do agravo, diante do asseverado pelo agravante, no sentido, em síntese, de que: "(...) O juízo a quo, deferiu o pedido liminar, determinando o direito do agravado à inscrição nos quadros da OAB, assegurando-lhe o direito a participação da solenidade marcada para o dia 30/08/2022 ou para a primeira solenidade subsequente. (...) a concessão da liminar em tela que garante que o agravado obtenha a sua inscrição junto à esta Seccional, demonstra enorme insegurança jurídica, vez que se ao final do processo, for constatada a inexistência do direito líquido e certo alegado na inicial, põe em risco as pessoas que confiaram a defesa de seus direitos a ele, ficando estas extremamente prejudicadas, reforçando, assim, o perigo dos efeitos da liminar deferida (...)" (ID 262685549) Presentes, assim, no caso, os requisitos necessários à concessão do pedido de efeito suspensivo, assim como da tutela de urgência na forma requerida.
Diante disso, DEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA/EFEITOS SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento para sustar os efeitos da decisão agravada.” (AI 1033689-81.2022.4.01.0000, REL.
CONV.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, PJE 05/10/2022)”.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES AUTORAIS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Revogo a decisão id. 1930172671.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, II, do CPC).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Havendo recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF1 para julgamento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao relator do recurso de Agravo de Instrumento nº 1003713-58.2024.4.01.0000/AP no TRF1.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
28/08/2024 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 19:38
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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28/08/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:38
Juntada de manifestação
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30/04/2024 00:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB-AP em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:15
Decorrido prazo de Presidente da 1ª Câmara do Conselho Federal da OAB em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 10:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:13
Juntada de manifestação
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10/04/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 15:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de Presidente da 1ª Câmara do Conselho Federal da OAB em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:48
Juntada de manifestação
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05/03/2024 11:04
Juntada de substabelecimento
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05/03/2024 10:22
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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05/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 17:06
Juntada de Ofício enviando informações
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20/02/2024 08:35
Juntada de manifestação
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09/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:37
Juntada de manifestação
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09/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB-AP em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:16
Juntada de manifestação
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18/12/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 23:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 23:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:40
Juntada de manifestação
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11/11/2023 02:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB-AP em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:09
Decorrido prazo de Presidente da 1ª Câmara do Conselho Federal da OAB em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:08
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 01:38
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de Presidente da 1ª Câmara do Conselho Federal da OAB em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 17:28
Juntada de contestação
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05/10/2023 14:50
Juntada de manifestação
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25/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1025727-82.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO SAVIO ALVES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA SA DOS REIS - AP3984 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA e outros EMENTA: PROCESSO DE CONHECIMENTO CÍVEL.
DECISÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
MANTÉM INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECEBE EMENDA.
DECISÃO RECEBO a emenda à inicial.
Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo o PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB-AP e a PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL.
No que diz respeito ao pedido de reconsideração de ID. 1800612680, MANTENHO a decisão de ID. 1779138546 pelos mesmos fundamentos, privilegiando, na espécie, o contraditório.
Note-se que a parte não trouxe qualquer fato novo e como relatou, em sua última manifestação, a tutela de urgência “deve ser concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito (e as provas são irrefutáveis, nesse sentido), bem como quando houver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (com este último nós não trabalhamos)”.
Reconhece, portanto, a ausência de tal pressuposto.
Em caso de discordância da parte, cabe a ela, dentro do prazo regular, interpor a via recursal adequada.
Cumprida a emenda, DETERMINO: I – CITEM-SE os Réus para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão trazer os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (art. 434 do CPC) e especificar as provas que porventura pretenda produzir (art. 336 do CPC).
Na oportunidade, deverão juntar, ainda, cópia do incidente de inidoneidade e procedimento administrativo subjacente aos fatos relatados pelo Autor; II – Com a resposta, configurada alguma das hipóteses previstas no art. 350 e 351 do CPC, INTIME-SE o Autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que porventura pretenda produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
21/09/2023 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 16:11
Juntada de manifestação
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28/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2023 14:23
Indeferido o pedido de FRANCISCO SAVIO ALVES PINTO - CPF: *03.***.*12-72 (AUTOR)
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28/08/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/08/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:33
Juntada de manifestação
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21/08/2023 14:45
Juntada de emenda à inicial
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18/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/08/2023 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2023 12:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2023 23:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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