TRF1 - 1029810-32.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029810-32.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048972-95.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JULIAO JACOBINA DE ARAGAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1029810-32.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048972-95.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JULIAO JACOBINA DE ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIAO JACOBINA DE ARAGAO contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da SJDF, no bojo do processo nº 1048972-95.2023.4.01.3400, que assim dispôs “2.
Compulsando melhor os autos, verifico que o contracheque juntado pelo autor no documento Num. 1624532848 informa renda mensal no valor de R$ 17.769,76, incompatível com o benefício de gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o pedido.” (id. 1688405495 dos autos principais).
Em suas razões recursais a parte autora, em apertada síntese, alega que: “Note-se que o CPC não estabelece qualquer faixa salarial ou patrimônio a ser percebida ou possuído pelo requerente, ou qualquer outro critério, como parâmetro balizador para a concessão do benefício da gratuidade pleiteado.” (id. 329647631 - Pág. 5) e requer: “a) Seja deferido o benefício da gratuidade de justiça relativamente à tramitação do presente recurso de agravo de instrumento, haja vista que o autor não têm condições de arcar com as custas sem prejuízo à sua subsistência e de sua família, bem como por se tratar do mérito do próprio recurso; b) A concessão do efeito suspensivo, forte no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; c) seja intimada a parte agravada, para, querendo, contrarrazoar o presente recurso; d) ao final, seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida que indeferiu o beneplácito da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas de distribuição; e) e caso este não seja o entendimento deste Egrégio Tribunal, o que se admite ad argumentandum, sejam prequestionados expressamente os seguimentos dispositivos: art. 98, e o art. 99, §2º e §3º, ambos do NCPC, e art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88;” (id. 329647631 - Pág. 8).
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL afirmando, em apertada síntese, que: “O benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido nas hipóteses em que o pagamento das despesas processuais importe em prejuízo à subsistência, ou seja, trata-se de benefício excepcional, destinado aos hipossuficientes.” (id. 339731162 - Pág. 2) e requerendo: “o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte contrária, com a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §1º, do NCPC/15.” (id. 339731162 - Pág. 3). É o relatório.
Des(a).
Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1029810-32.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048972-95.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JULIAO JACOBINA DE ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia sobre o atendimento ou não aos requisitos imprescindíveis à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
De início, faz-se imperioso frisar que, dentre outros dispositivos, o inciso III do art. 1.072 do CPC revogou expressamente o art. 4º da Lei 1.060/1950, o qual assegurava à parte pleiteante o benefício da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não poderia arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios decorrentes da relação processual sem prejuízo próprio ou de sua família.
Atualmente, em que pese o § 3º do art. 99 do CPC afirme presumir-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o § 2º mitiga a aludida regra ao dispor que o juiz poderá indeferir o benefício se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que está de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar o contracheque (id. 1624532848 dos autos originais) resta evidente que o agravante aufere renda líquida média inferior a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício.
Note-se que as Primeira e Segunda Turmas, assim como a Primeira Seção do TRF1, validam esse critério para fins de análise da concessão do benefício, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVIMENTO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) – deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, podendo – entretanto – o magistrado “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade”. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. [...] AG nº 1037887-64.2022.4.01.0000 - Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa – Segunda Turma – Publicação: PJe 15/06/2023 – grifos acrescentados.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo – entretanto – o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. [...] – AG nº 1002379-23.2023.4.01.0000 – Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa – Segunda Turma – Publicação: PJe 15/06/2023 – grifos acrescentados.
Nesse sentido, entendo que a decisão do Juízo a quo foi equivocada por existir nos autos nº 1048972-95.2023.4.01.3400 a documentação de id. 1624532848 que comprova que a renda líquida auferida pelo agravante está inferior ao décuplo do salário mínimo vigente a época da decisão recorrida, fazendo jus a gratuidade da justiça.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Informe-se o órgão prolator da decisão monocrática para ciência. É o voto.
Des(a).
Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1029810-32.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048972-95.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JULIAO JACOBINA DE ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV) foi disciplinada pelo atual art. 98, caput, do CPC, devendo ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo, entretanto, o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (§2º do art. 99 do CPC). 3.
A jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal firmou-se no sentido de que para fazer jus ao benefício à parte deve demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4.
No caso, a parte autora possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, consoante contracheques juntados aos autos originários e, portanto, faz jus a gratuidade da justiça, eis que caracterizada a hipossuficiência alegada. 5.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator -
20/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 19 de Setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: JULIAO JACOBINA DE ARAGAO, Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1029810-32.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-DES FED.
URBANO LEAL BERQUÓ NETO Observação: A Sessão Virtual (Resolução PRESI 10118537) terá duração de 5(cinco) dias uteis com inicio em 13/10/2023 e termino em 20/10/2023.
As sustentações orais, que deverão ser apresentadas por mídia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessão virtual para inclusão em sessão presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessão. -
24/07/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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