TRF1 - 1001223-55.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001223-55.2023.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NORTE SUL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO20392 POLO PASSIVO: Diretora-Geral em Exercício do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás e outros SENTENÇA – TIPO A Trata-se de mandado de segurança impetrado por NORTE SUL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA contra ato coator atribuído à DIRETORA-GERAL EM EXERCÍCIO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS – CAMPUS FORMOSA, objetivando a declaração de inexigibilidade das multas impostas decorrentes do Contrato nº. 07/2020.
Na sua peça de ingresso, alega a impetrante que firmou o Contrato nº. 07/2020, cujo objeto é a execução de serviços continuados de limpeza e conservação, jardinagem, recepção e copeiragem, com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – Campus Formosa, à data de 24/12/2020.
Aduz que, em razão do inadimplemento de algumas obrigações contratuais, foram-lhe aplicadas sanções administrativas (multas, suspensão do direito de licitar, impedimento de contratar com o IFG-Formosa pelo prazo de dois anos e impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União por seis meses).
Afirma que teria direito à repactuação e readequação do contrato, o que foi negado pela Administração.
Invoca a regra da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) para justificar sua inadimplência, argumentando que o IFG-Formosa não poderia exigir o implemento das cláusulas contratuais por parte da contratada sem antes cumprir sua própria obrigação, qual seja, repactuar o contrato.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Indeferida a liminar, conforme decisão ID 1612521873.
Apresentado aditamento à petição inicial ID 1623118394, por meio do qual o impetrante requer a retificação do valor da causa, a juntada de documentos e a reavaliação do pedido liminar.
Manifestação do IFGOIAS requerendo o ingresso no feito (ID 1628242369).
Notificada, a autoridade coatora apresentou as informações ID 1689783968, acompanhada de documentos.
O MPF apresentou a manifestação ID 1707153452, afirmando inexistir motivo que justifique a intervenção do Parquet no feito. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5°, LXIX).
Por seu turno, a Lei nº. 12.016/2009, que disciplina a matéria, prevê que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º). É cediço que ao Poder Judiciário compete exercer o controle dos atos administrativos sob a égide do princípio da legalidade, compreendido em seu sentido amplo, que compreende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entretanto, o exercício desse controle encontra limite na observância, pela Administração, dos parâmetros determinados pelos referidos princípios, de forma que a incolumidade de tais mandamentos significa a inviabilidade de incursão mais profunda no mérito do ato administrativo, sob pena de substituição do juízo do administrador por aquele do juiz, em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes.
Ademais, é cediço que as cláusulas exorbitantes conferem ao Poder Público, durante a execução do contrato administrativo, prerrogativas que possibilitam, dentre as hipóteses, aplicar sanções motivadas pela inexecução parcial do ajuste, nos termos da Lei nº. 8.666/93: Art. 58.
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Com efeito, as cláusulas contratuais estabelecem direitos e obrigações para ambas as partes devendo por elas serem observadas.
Nesse sentido, o termo de referência encartado aos autos no ID 1689783990 – fls. 30 e ss. é bem claro com relação aos deveres da contratada e às consequências do inadimplemento contratual.
Com efeito, o pacto administrativo dispõe, expressamente, que é obrigação da empresa contratada efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual.
Nada obstante, o contrato/termo de referência também aponta que o descumprimento total ou parcial das obrigações ensejará a aplicação de sanções administrativas.
Neste descortino, houve, no caso em exame, inquestionável atraso no pagamento do salário de prestadores de serviço relacionados ao contrato administrativo, o que levou a Administração a arcar com o adimplemento de tal obrigação diretamente, a revelar grave e indiscutível violação às obrigações da parte impetrante.
A mera alegação de descumprimento do contrato por parte da Administração não pode ser considerado argumento suficiente para invalidar o ato questionado (aplicação de penalidade administrativa).
Outrossim, tenho que o alegado direito à repactuação/readequação contratual é questão incompatível com o rito do mandado de segurança, onde não há espaço para dilação probatória.
Isso porque, a repactuação/revisão de preços é um instituto que visa adequar os contratos celebrados com a Administração Pública, em especial aqueles que tenham como objeto a prestação de serviços continuados, aos novos preços praticados pelo mercado, em decorrência do aumento dos custos nos serviços da contratada, devidamente demonstrado através de planilhas de custos e formação de preços.
Além disso, a verificação do direito à repactuação também passa pela análise das condições do ambiente de trabalho (reconhecimento do adicional de insalubridade).
De acordo com as informações ID 3968, o pedido de repactuação foi devidamente analisado e indeferido pela gestão do contrato, que informou à contratada/impetrante acerca da necessidade de saneamento de algumas questões, tais como ajuste de planilhas, desmembramento dos pedidos e regularização da situação fiscal.
Igualmente, a análise do direito à adequação do contrato (por meio de acréscimo contratual) devido à prestação integral dos serviços, mesmo após a ocorrência da supressão contratual, demanda dilação probatória.
No ponto, a autoridade coatora informa que a supressão, autorizada por lei (art. 65, § 2º, da Lei de Licitações), não teve fundamento na crise desencadeada pela Covid-19, mas sim “em decorrência da nova “realidade econômica imposta pelo governo”.
Sobre o tema, dispõe o art. 57 da Instrução Normativa nº. 05, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional: “Art. 57.
As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. § 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa. § 2º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se: I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; II - as particularidades do contrato em vigência; III - a nova planilha com variação dos custos apresentada; IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.” Seguindo a análise, verifico dos documentos juntados aos autos, notadamente as informações ID 1689783968, que a impetrante foi notificada por diversas vezes por infringir as disposições contratuais, especialmente questões relacionadas às verbas trabalhistas de seus funcionários.
Ao contrário do que sustenta a impetrante, não identifico qualquer irregularidade no pagamento direto aos funcionários da empresa contratada/impetrante, pois o próprio Termo de Referência, em seu item 19.2, admite a adoção de tal providência por parte da Administração, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular das obrigações trabalhistas pelo contratado.
Vejamos: “19.2.
A futura Contratada deve autorizar a Administração contratante, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.” (ID 1689783990 – fl. 99) Assim, diante da reiterada conduta da impetrante em descumprir o que foi pactuado, não se pode imputar, em tese, culpa à Administração Pública.
No que se refere à rescisão do contrato, motivada pelo abandono de contrato, não é possível observar qualquer ilegalidade na conduta administrativa, já que a contratação de uma nova empresa para prestação de serviços continuados, ainda que de forma emergencial, por dispensa de licitação, exige um mínimo de planejamento para que os custos do contrato não sejam demasiadamente onerados.
Relativamente ao alegado cerceamento de defesa, observo que o processo administrativo nº. 23378.000782/2022-18 observou o devido processo legal, sendo respeitados a ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ademais, a aplicação das penalidades foi amparada em critérios objetivos previamente elencados no contrato/termo de referência firmado entre as partes.
De toda a sorte, a Administração tem o poder dever de aplicar a penalidade em caso de descumprimento dos termos do contrato, sendo este um ato vinculado, não havendo margem à discricionariedade.
No entanto, a modalidade da penalidade a ser aplicada reside no âmbito do mérito administrativo, devendo ser analisada concretamente a fim de serem respeitados os postulados da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da pena.
Por essa razão, uma vez que o controle judicial sobre atos administrativos ocorre apenas em excepcionais hipóteses de crise de legalidade, o que não se verifica na espécie, não compete ao Poder Judiciário tomar parte no mérito administrativo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.
Por fim, mas não menos importante, segundo a doutrina administrativista, a rescisão unilateral do contrato somente pode ser obtida pela Administração, por ato próprio, ao passo que o particular deverá buscar o Poder Judiciário para rescindir unilateralmente o contrato nas hipóteses de inadimplemento pelo Poder Público.
Portanto, em tal cenário, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da segurança.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, ante a inexistência do direito líquido e certo da impetrante a ser amparado pela estreita via do mandamus e por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso do poder praticado pela autoridade coatora.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei nº. 12.016/2009.
Sentença registrada eletronicamente.
Sobrevindo eventual apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentação de contrarrazões.
Após as formalidades previstas nos parágrafos do art. 1.010 do CPC, subam os autos ao eg.
TRF-1, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
15/04/2023 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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