TRF1 - 1005187-04.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005187-04.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005187-04.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:RAQUEL MORENO FREDERICE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL DOS SANTOS SCHULZ - PR91403-A RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005187-04.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade do Amazonas em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Raquel Moreno Frederice, deferiu o pedido liminar e a segurança “(...) para determinar que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a Impetrada receba os processos de revalidação da impetrante, analise o pedido e emita em relação aos mesmos parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada, conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE e Portaria 22 do Ministério da Educação”.
O Juízo de origem acolheu a pretensão por entender que: a) “o prazo para encerrar o processo de revalidação, em caso de tramitação simplificada é de 60 (sessenta) dias pela instituição revalidadora, a contar da data de abertura do processo, conforme previsão do art. 21 da Portaria 22/2019 ME”; b) “não se discute aqui o mérito do procedimento administrativo, mas o direito de ter a Impetrante seu pedido analisado, nos termos requerido, cabendo à Administração Pública realizar a devida análise e proferir decisão pela concessão ou não do direito ali vindicado, em razão do preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos na Portaria 22 do Ministério da Educação para adoção do procedimento simplificado”.
Na apelação, a Universidade Federal do Amazonas alega: a) “não há pretensão resistida por parte da Autarquia e, consequentemente, há falta de interesse de agir da parte autora”; b) “candidatos a revalidação de diplomas estrangeiros oriundos de instituições estrangeiras devem se submeter à organização interna das Universidades, conforme sua autonomia didático-científica”; c) "Importa destacar que a Universidade aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA.
Segundo esse critério adotado pela Autarquia e considerando que a parte requerente não se submeteu ao procedimento do REVALIDA, ela não faria jus ao processamento da revalidação do seu diploma nesta instituição"; d) “não cabe ao Poder Judiciário, tendo em vista a teoria da separação dos poderes, se imiscuir no mérito administrativo da Universidade quanto ao processo de revalidação”.
Sem contrarrazões.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da causa. É o relatório.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005187-04.2023.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Como visto do relatório, discute-se nos autos o direito da recorrida revalidar seu diploma de medicina obtido no exterior perante à Fundação Universidade do Amazonas.
Interesse de agir Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: “Não há falar-se em falta de interesse de agir frente à ausência de requerimento administrativo de revalidação dos diplomas por meio do sistema de tramitação simplificada.
O exaurimento da via administrativa não é condição para que a impetrante formule seu pleito perante o Poder Judiciário” (TRF1, AMS 1011267-16.2021.4.01.3600, relatora Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/08/2022).
Rejeito a preliminar.
Mérito: Consideradas as particularidades do caso concreto, merece reforma a sentença que concedeu a segurança.
Na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, restou decidido que: (..) O objetivo da Impetrante é obter a análise de seu pedido de Revalidação de Diploma, a qualquer tempo, por meio do procedimento de revalidação simplificada. (...) Assim sendo, entendo que não se discute aqui o mérito do procedimento administrativo, mas o direito de ter a Impetrante seu pedido analisado, nos termos requerido, cabendo à Administração Pública realizar a devida análise e proferir decisão pela concessão ou não do direito ali vindicado, em razão do preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos na Portaria 22 do Ministério da Educação para adoção do procedimento simplificado.
Identificado, portanto, a presença do fumus boni júris.
Por sua vez, o periculum in mora, reside na necessidade de análise dos pedidos administrativos, a fim de que possam ter reconhecido eventual direito que permitirá a Impetrante ingressar em seu ramo de trabalho e perceber suas verbas salariais.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a Impetrada receba os processos de revalidação da impetrante, analise o pedido e emita em relação aos mesmos parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada, conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE e Portaria 22 do Ministério da Educação.
Sobre a matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Disciplinando o assunto, a Resolução CNE/CES nº 01/2022, do MEC, outorgou ao próprio Ministério a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, caput), inclusive “internas” (art. 4º, § 3º).
Pelo mesmo ato, também foi instituído o procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, assim como em relação aos diplomados (as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), cabendo à universidade revalidadora, nesses casos, encerrar o processo em até 90 (noventa) dias, contados a partir do protocolo do pedido de revalidação.
Confiram-se as mencionadas disposições da Resolução: Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação. (...) Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.
Por sua vez, a Portaria Normativa nº 22 do MEC, de 13/12/2016, que trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, igualmente consigna em seu art. 22 que a tramitação simplificada também se aplica “I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010”.
Isto posto, verifica-se que, no caso em apreço, a recorrida, formada em universidade estrangeira, fez requerimento para revalidação do seu diploma perante à Universidade Federal do Amazonas, mas sem manifestação da apelante na via administrativa.
Conforme informações prestadas (ID341600762) pela apelante, informou que não realiza procedimento simplificado de revalidação de diploma: “a Universidade Federal do Amazonas - UFAM optou, como lhe foi facultado pelas normas instituídas, por medida de equidade e racionalidade e tendo em vista a nova Política de Estado (traçada nas Diretrizes Nacionais dos Cursos de Graduação em Medicina - DCNM, de acordo com semelhantes políticas adotadas internacionalmente), aderir, por meio da Portaria nº 0411/2017 ao Projeto REVALIDA, garantindo, desde então, um procedimento mais seguro, justo, objetivo, célere e efetivo de revalidação dos diplomas estrangeiros de Medicina”. É certo que as universidades têm autonomia para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou mesmo de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Com efeito, tal prerrogativa é fruto da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (art. 207), sendo prevista, também, pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, in verbis: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.
Nessa perspectiva, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Em caso similar ao presente, também já decidiu esta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA.
UFRR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que os impetrantes, médicos formados em universidade estrangeira de país do Mercosul, protocolaram junto à UFRR requerimento de revalidação simplificada de seus diplomas de medicina, com base no art. 11, § 4º, da Resolução MEC CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, tendo o pedido sido indeferido ao fundamento da adoção do Revalida como única forma de revalidação de diplomas estrangeiros no âmbito daquela IES. 2.
Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 3.
Em caso similar ao presente, já decidiu este Tribunal que as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 4.
Ademais, no caso específico da requerida, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, a Universidade Federal de Roraima adotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque o fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023).
No mesmo sentido: TRF-1 - AMS: 1005280-74.2018.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 26/01/2021). 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1006349-75.2022.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/04/2023) Não é demais destacar que ambos os precedentes, tanto o julgado do STJ quanto o desta Corte Regional, se debruçaram justamente sobre a autonomia e competência das universidades públicas para fixar normas sobre os procedimentos de revalidação dos diplomas estrangeiros que lhe são submetidos, inclusive quanto à realização de prévio processo seletivo, sendo assente neste Tribunal que “o fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema.” (AC 1010717-21.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 31/08/2022).
Do mesmo modo, confira-se recente precedente da Quinta Turma deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que a parte impetrante, graduada em medicina pela Universidad Privada Abierta Latinoamericana protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma em 25.11.2022, com base no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e no art. 4º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
O pedido foi indeferido pela IES, ao fundamento de que, se valendo das prerrogativas da autonomia universitária, optou por aderir às normas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (REVALIDA), nos termos da Portaria GR/UFAM n. 411/2017. 2.
Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que “as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema.“ (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 3.
Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, a UFAM formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque “O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema”. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 4.
Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para denegar a segurança. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1002468-49.2023.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) Além disso, demonstrado que há a adesão da Universidade Federal do Amazonas ao Revalida Nacional e a ausência de outra forma de revalidação de diploma no âmbito da IES, não há que se falar, portanto, em qualquer ilegalidade.
No caso, embora tenha sido concedida a segurança, não se deferiu automaticamente a revalidação do diploma, mas apenas se reconheceu direito à tramitação simplificada.
Ademais, não consta notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte impetrante, o que afasta a alegação de situação de fato consolidada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação e remessa necessária a fim de denegar a segurança.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005187-04.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005187-04.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:RAQUEL MORENO FREDERICE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DOS SANTOS SCHULZ - PR91403-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM OUTRO PAÍS.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à possibilidade de revalidação de diploma de medicina obtido em outro País, na modalidade simplificada e perante à Universidade Federal do Amazonas, mesmo a Instituição tendo aderido ao Revalida. 2.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, “Não há falar-se em falta de interesse de agir frente à ausência de requerimento administrativo de revalidação dos diplomas por meio do sistema de tramitação simplificada.
O exaurimento da via administrativa não é condição para que a impetrante formule seu pleito perante o Poder Judiciário”. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
No caso, a Universidade Federal do Amazonas - UFAM adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, não havendo nenhuma ilicitude nessa opção. 5.
Embora tenha sido concedida segurança, não se deferiu automaticamente a revalidação do diploma, mas apenas se reconheceu direito à tramitação simplificada.
Ademais, não consta notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da recorrida, o que afasta a alegação de situação de fato consolidada. 6.
Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação e remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator -
18/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, .
APELADO: RAQUEL MORENO FREDERICE, Advogado do(a) APELADO: DANIEL DOS SANTOS SCHULZ - PR91403-A .
O processo nº 1005187-04.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-10-2023 a 27-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 20/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
30/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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