TRF1 - 0000661-07.2016.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000661-07.2016.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADILTON RESENDE ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARISSOL RIVERA IRINEU - GO28204 e FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO - GO26885 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de ADILTON RESENDE ALVES, devidamente qualificados na inicial, objetivando o pagamento de honorários de sucumbência . 2.
A União informou que não prosseguirá com a presente execução ante o baixo valor remanescente. (ID 2151634331). 3. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 4.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal. 5.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de processo Civil. 6.
Sem honorários.
Sem custas. 7.
Após a intimação das partes, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 8.
Atos necessários a cargo da secretaria. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000661-07.2016.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADILTON RESENDE ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARISSOL RIVERA IRINEU - GO28204 e FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO - GO26885 VISTOS EM INSPEÇÃO / 2024 DECISÃO Trata-se de processo na fase de execução de sentença que condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da UNIÃO / FAZENDA NACIONAL.
Diante da mora do devedor, foi determinada a sua inclusão no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, além da penhora on-line sobre dinheiro e aplicações financeiras em seu nome via SISBAJUD (id. 1827972665).
Anotação no cadastro de inadimplentes efetivada no evento de nº 1923420169.
Constrição parcial de numerários equivalente a R$ 2.571,86 (id. 1950765190).
Posteriormente, o executado compareceu nos autos apresentando comprovante de depósito judicial do valor remanescente do débito, na importância de R$ 2.225,82 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Ao final, manifestou que não interporá impugnação aos valores penhorados e que não se opõe à conversão em pagamento definitivo em favor da exequente, ao passo em que requereu a imediata retirada da restrição em seu nome (id. 2037522185).
Instada, a União / Fazenda Nacional requereu a conversão em renda dos valores bloqueados/depositados a título de honorários sucumbenciais.
Porém, nada disse em relação ao pagamento integral do débito.
Vieram-me então os autos conclusos. É o relato do necessário, passo a decidir.
Pois bem.
Não obstante a exequente não ter se manifestado expressamente acerca do (não) pagamento integral do débito em execução, entendo que eventual valor residual será ínfima, constituída apenas de diferença de correção monetária, o que não justifica a mantença da restrição anotada no cadastro de inadimplentes.
Isso porque, diante de aparente conflito entre o princípio da menor onerosidade e o princípio da efetividade da tutela executiva, cabe ao magistrado, no caso concreto, no exercício de um juízo de ponderação, sopesar o princípio da menor onerosidade, uma vez que nota-se na hipótese dos autos a possibilidade de o débito estar integralmente garantido.
Pelo exposto, DEFIRO a exclusão da restrição anotada via SERASAJUD.
Fica, no entanto, advertido o executado que, após a manifestação da exequente, caso seja confirmado a existência de saldo residual proveniente da atualização do débito, deverá providenciar novo depósito judicial com o valor da diferença, sob o risco de nova negativação junto ao cadastro de inadimplentes.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao gerente da Caixa Econômica Federal (Ag. 0565) solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, a conversão em pagamento definitivo em favor da União dos valores disponíveis na conta judicial nº 0565.005.86402869-9, bem como na(s) conta(s) vinculada(s) aos ID’s 072024000004525580 e 072024000004525590, mediante guia DARF, com código de receita 2864).
Instrua-se o expediente com cópia da guia de depósito judicial inserta no evento de nº 2037522186 e cópia do espelho de detalhamento da ordem judicial SISBAJUD juntada no evento de nº 2055555180.
Advirta-se a instituição financeira acerca da obrigatoriedade de comunicar ao juízo o cumprimento da ordem no prazo assinalado.
Por fim, efetuadas todas as determinações, ABRA-SE vista à PFN para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do pagamento integral da quantia devida, ocasião em que deverá adotar/requerer as providências ao seu encargo, necessárias ao deslinde da demanda, advertido(a) de que, em caso de inércia, será o feito suspenso por um ano e, posteriormente, arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, III e §§ 1º ao 5º.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000661-07.2016.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADILTON RESENDE ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARISSOL RIVERA IRINEU - GO28204 DECISÃO 1.
Em foco petição do executado, pugnando pela imediata baixa da restrição inserida via SERASAJUD, tendo em vista a satisfação do crédito por meio de bloqueio integral realizado via SISBAJUD. 2. É o que importa relatar, passo a decidir. 3.
Embora a documentação apresentada pelo executado, notadamente o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valor (Id 1950616648), em que consta apenas a descrição da ordem, o extrato SISBAJUD juntado aos autos informa que restou bloqueado apenas o montante de R$ 2.571,86 (dois mil, quinhentos e setenta e um e oitenta e seis centavos), oriundos das contas bancárias existentes junto ao Itaú Unibanco S.A e Nu Pagamentos S.A, remanescendo ainda um débito de R$ 2.225,82 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), do total de R$ 4.797,68. 4.
O detalhamento dos bloqueios efetivados SISBAJUD indica ainda que, não há quaisquer valores bloqueados em conta vinculada ao Banco do Brasil (Id 1950765190). 5.
Sendo assim, remanescendo débito pendente de quitação, não há que se falar em baixa da restrição inserida via SERASAJUD. 6.
Considerando a expressa concordância do executado com os valores bloqueados, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que lhe couber. 7.
Faculto ao executado a apresentação de documentos idôneos, a exemplo de seus extratos bancários, que comprovem o bloqueio integral do montante de sua conta bancária, quando então, os autos deverão vir conclusos para nova apreciação. 8.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000661-07.2016.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADILTON RESENDE ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARISSOL RIVERA IRINEU - GO28204 DECISÃO Recebo os autos com requerimento de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes e efetivação de penhora on line via sistema SISBAJUD ante o não pagamento pelo executado das parcelas devidas.
Pois bem, buscando viabilizar as técnicas do art. 782 §3º do CPC em parceria com a Serasa Experian, mencionado sistema permite o envio de ordens judiciais pela rede mundial de computadores, reduzindo custos com papel, Correios, tempo e pessoal.
Assim, DEFIRO o cadastro do executado como inadimplente, cuja operacionalização será efetivada via sistema SERASAJUD, devendo o referido cadastro permanecer ativo até a garantia da execução, seu pagamento ou extinção por qualquer outro motivo.
Defiro ainda a busca de numerários no valor do débito exequendo (R$ 4.797,68) através do sistema SISBAJUD.
Havendo bloqueio de dinheiro: i) desbloqueie-se imediatamente o valor excedente e o considerado ínfimo por este Juízo; ii) intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do valor; ii) decorrido o prazo do item supra, sem manifestação da executada, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que lhe couber.
Não havendo bloqueios, defiro a suspensão da presente execução por um ano (art. 921, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação (art. 921, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000661-07.2016.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADILTON RESENDE ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARISSOL RIVERA IRINEU - GO28204 DESPACHO 1) Intime-se novamente o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que lhe couber. 2) Decorrido o prazo supra sem manifestação ou se assim requerer, suspenda-se a presente execução por 01 (um) ano (art. 921 do CPC). 3) Após o prazo de suspensão, não havendo manifestação da exequente, remeta-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação (art. 921, §2º, do CPC).
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/09/2022 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado
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23/08/2022 01:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/08/2022 23:59.
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26/07/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 12:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/09/2021 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado
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13/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ADILTON RESENDE ALVES em 10/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2021 23:59.
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16/08/2021 12:23
Juntada de manifestação
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09/08/2021 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
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09/08/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 16:48
Conclusos para despacho
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02/08/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 15:31
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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17/06/2021 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
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17/06/2021 13:31
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 10:48
Conclusos para despacho
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15/06/2021 02:24
Decorrido prazo de ADILTON RESENDE ALVES em 14/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/06/2021 23:59.
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19/05/2021 12:09
Juntada de cumprimento de sentença
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17/05/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
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17/05/2021 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 17:09
Conclusos para despacho
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11/11/2020 17:43
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 03:22
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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20/04/2017 10:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
17/04/2017 13:07
REMESSA ORDENADA: TRF
-
17/04/2017 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/04/2017 18:22
Conclusos para despacho
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24/02/2017 18:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - REPERCUSSÃO GERAL
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24/02/2017 18:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/01/2017 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/01/2017 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
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26/01/2017 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/01/2017 18:14
Conclusos para despacho
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05/12/2016 07:57
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELA UNIÃO
-
02/12/2016 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2016 09:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/11/2016 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/11/2016 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/10/2016 17:34
Conclusos para despacho
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13/09/2016 15:53
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PELO AUTOR
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16/08/2016 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/08/2016 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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08/08/2016 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
08/08/2016 17:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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01/08/2016 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/07/2016 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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20/07/2016 08:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/07/2016 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/07/2016 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/07/2016 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/07/2016 17:38
Conclusos para despacho
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01/06/2016 15:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - pela PFN.
-
01/06/2016 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2016 08:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/04/2016 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/04/2016 15:12
CitaçãoORDENADA
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19/04/2016 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/04/2016 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/04/2016 18:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/04/2016 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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14/04/2016 09:47
Conclusos para decisão
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14/04/2016 08:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2016 18:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/04/2016 18:32
INICIAL AUTUADA
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13/04/2016 16:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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