TRF1 - 1002101-09.2021.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002101-09.2021.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS e outros DECISÃO I – Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 682620462 - Pág. 42) contra Sancler Antônio Wanderley Ferreira, Ronaldo Lessa Voloski, Orlando de Deus e Silva Neto, Álvaro Carlos Alves de Carvalho e Fernando Pereira dos Santos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 344 c/c art. 29 do Código Penal (Coação no curso do processo).
Segundo a denúncia, Sancler Antônio Wanderley Ferreira, então Prefeito de Tucuruí/PA, Ronaldo Lessa Voloski, chefe de gabinete, e Orlando de Deus e Silva Neto, secretário de finanças, contrataram Álvaro Carlos Alves de Carvalho, investigador particular, para ameaçar o procurador da República Luiz Eduardo Smaniotto, com o objetivo de obstruir as investigações sobre desvios de recursos públicos envolvendo empresas de terraplenagem e servidores municipais.
As ameaças foram realizadas mediante ligações telefônicas e vigilância.
Fernando Pereira dos Santos teria intermediado o contato entre Álvaro Carvalho e os demais acusados, repassando parte dos valores pagos a Álvaro.
A denúncia foi recebida em 12/05/2017 (ID 682620462), e os réus foram citados para apresentação de resposta à acusação.
No entanto, Álvaro Carlos Alves de Carvalho e Fernando Pereira dos Santos foram citados por edital e não compareceram, sendo decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a estes últimos (ID 682620470).
Em 16/03/2023, Álvaro Carlos Alves de Carvalho foi pessoalmente citado (ID 1673831985 - Pág. 40), e o processo em relação a ele foi retomado.
A presente decisão trata apenas da resposta à acusação de Álvaro Carlos Alves de Carvalho.
II – Fundamentação A defesa de Álvaro Carlos Alves de Carvalho apresentou resposta à acusação (ID 2133256474), pleiteando a absolvição sumária sob o argumento de ausência de justa causa, alegando que ele não teria cometido a ameaça, mas apenas investigado o procurador da República sob outro pretexto.
Contudo, tais alegações não amparam, neste momento, o pedido de absolvição sumária.
Os elementos constantes nos autos indicam a necessidade de aprofundamento na instrução processual e a própria oitiva do acusado para que se possa avaliar a veracidade das imputações feitas pelo Ministério Público.
O pedido de oitiva das testemunhas de acusação, já inquiridas na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05/08/2021, não merece acolhimento.
A decisão que antecipou a produção de provas consta na Decisão ID 682620470 - Pág. 135, sendo desnecessária a renovação das oitivas.
A repetição da oitiva promoveria a revitimização do procurador Luiz Eduardo Smaniotto, que fora ameaçado no exercício de sua função pública, sendo medida desnecessária e inadequada.
Ademais, não se apresentou fundamento objetivo para o pedido de reinquirição das testemunhas.
Ressalte-se que os fatos remontam ao ano de 2015, necessitando de encaminhamento célere, e que o acusado não compareceu ao processo, apesar de pessoalmente citado, revelando má-fé e displicência para com o juízo.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito o pedido de absolvição sumária do acusado Álvaro Carlos Alves de Carvalho.
Indefiro o pedido de oitiva das testemunhas de acusação que foram anteriormente ouvidas e cujas oitivas constam nestes autos eletrônicos, conforme fundamentado.
Determino à Secretaria que proceda à designação de audiência para o interrogatório do réu Álvaro Carlos Alves de Carvalho.
Deve a intimação do acusado para audiência ser realizada no mesmo endereço da citação (ID 1673831985 - Pág. 40).
Caso não seja o réu encontrado no local, determino a conclusão dos autos para ser analisada a revelia.
Determino, ainda, o desmembramento do processo em relação a Fernando Pereira dos Santos, em razão da suspensão do feito diante da sua não citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz Federal Substituto Diogo da Mota Santos TUCURUÍ, 8 de julho de 2024. -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 1002101-09.2021.4.01.3907 AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias O Dr.
Diogo da Mota Santos, M.
M.
Juiz Federal Substituto da Vara Única da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, na forma da lei.
FAZ SABER aos que o presente virem, ou dele notícia tiverem, que, perante o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, processam-se os autos da Ação Penal 1002101-09.2021.4.01.3907, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de REU: ALVARO CARLOS ALVES DE CARVALHO, FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS e, não tendo sido possível citar pessoalmente o réu REU: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *07.***.*63-68, que se encontra em local ignorado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, CITANDO-O para responder por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, cuja denúncia movida pelo Ministério Público Federal imputa aos acusados os crimes previstos no artigo 344 do Código Penal Brasileiro, e INTIMANDO-O para que se constitua procurador nos autos.
Na oportunidade, poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando for o caso, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e para acompanhar a ação penal em todos os seus termos e atos, até sentença final.
Cientificando os interessados de que este Juízo funciona na Rua 01, n. 51, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490 - 2° Piso.
Telefones (94) 3787- 6004, 3787-6002 ou 3787-6208.
E-mail: [email protected], com expediente externo das 09h00 às 14h00.
E, para que o presente chegue ao conhecimento de todos e, ainda, para que no futuro não venha alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA e publicado no Diário da Justiça Federai da Primeira Região (e-DJF1).
Expedi o presente EDITAL de ordem deste Juízo no dia 2023-09-21.
Eu, Johnny de Jesus, Técnico Judiciário, o digitei e eu, Dr.
Diogo da Mota Santos, Juiz Federal, o conferi e subscrevo.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal -
29/11/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 12:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2022 12:10
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2022 12:10
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2022 12:10
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2022 12:10
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2022 12:10
Expedição de Carta precatória.
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21/11/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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10/09/2022 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/08/2022 14:06
Juntada de manifestação
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05/07/2022 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
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11/05/2022 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2022 23:59.
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25/04/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2022 15:10
Conclusos para despacho
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07/12/2021 03:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 13:24
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
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09/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:56
Juntada de manifestação
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13/09/2021 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
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13/08/2021 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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13/08/2021 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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