TRF1 - 1066138-14.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 19:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/01/2024 19:16
Juntada de Informação
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31/01/2024 19:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/01/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA CLARA SOBREIRA MOURA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066138-14.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066138-14.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CLARA SOBREIRA MOURA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES - PB11635-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1066138-14.2021.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ANA CLARA SOBREIRA MOURA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por ANA CLARA SOBREIRA MOURA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e FACULDADE SANTA MARIA - LACERDA E GOLDFARB em face da sentença que rejeitou o pedido para concessão do financiamento estudantil com recursos do FIES.
Inconformada, recorre a parte autora, ora apelante, para este Egrégio Tribunal, pedindo a reforma total da sentença e a apreciação do mérito.
Com contrarrazões apresentadas (ID's 297903706, 297903707 e 297903709) pugnando pela manutenção da sentença, os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público Federal entendeu não haver interesse público ou relevância social que justifique a sua atuação (ID 300564022). É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1066138-14.2021.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ANA CLARA SOBREIRA MOURA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A parte apelante impugna a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para obrigar os réus a cumprirem a obrigação de fazer consistente na concessão do FIES.
O Juízo da 7ª Vara Federal Cível da SJDF fundamentou a sentença (ID 297903694), nos seguintes termos: (...) A questão foi suficientemente esclarecida nos termos da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, em juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, constata-se a ausência do primeiro requisito.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta administrativa, agindo conforme o regulamento estabelecido.
Isso porque a Portaria nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil referente ao segundo semestre de 2021, limita o acesso dos estudantes pela classificação de sua nota obtida no ENEM, conforme arts. 17 e 18: “Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” Do mesmo modo, o Edital nº 38/2021 reproduz a referida regra de acesso ao programa, vide item 2: “2.
DA CLASSIFICAÇÃO 2.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados e pré-selecionados no Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (...) 2.1.1.
A nota de que trata o subitem 2.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas cinco provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.” Desse modo, conforme as regras legais postas e a vinculação que deve se ter com o edital, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta administrativa narrada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória”.
O direito constitucional à educação é norma limitada de natureza programática, não dispensando o cumprimento das regras previstas em lei ou em atos normativos editados em conformidade com o poder normativo atribuído pela Lei nº 10.260/01.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando à eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários.
Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). (...) 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto – porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8.
Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) Assim, verifica-se que não merece êxito a pretensão autoral.
III Ante o exposto, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE: 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que ao FNDE restaram as atribuições de agente operador relativas aos contratos firmados até o 2º semestre de 2017, conforme previsão contida no art. 12, § 3º, da Portaria Nacional MEC n. 209/2018 e que, por esta razão, o pedido da apelante se volta para atividades que fogem à atual competência do FNDE.
Ocorre que a legitimidade passiva do FNDE é verificada em ações da espécie, uma vez que a Lei 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pela Portaria n. 80, de 1º de fevereiro de 2018 e art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA IES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERCALÇOS DE ORDEM ADMINISTRATIVA E FALHA OPERACIONAL SISFIES.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Apesar de a Caixa Econômica Federal ser o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE fiscalizar o desempenho e a execução dos serviços prestados pela CEF, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. (..)” (AC 1005424-14.2019.4.01.3803, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/05/2022).
Dessa forma, rejeito a preliminar aventada pelo FNDE.
DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: A Caixa Econômica Federal pugna pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Pelo princípio da dialeticidade, ao recorrente incumbe apontar, de maneira adequada, os argumentos recursais contrários ao teor da decisão impugnada, seja por error in judicando ou por error in procedendo.
Deve, ainda, colocar de forma clara os pedidos decorrentes da irresignação, isto é, qual a pretensão final do recurso, de modo que possa o Tribunal compreender qual a tutela recursal requerida.
Esta Corte já decidiu que a parte recorrente deve observar os pressupostos necessários para apreciação do recurso, de modo que “não basta o simples inconformismo com a decisão atacada”, sendo necessária “a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC”. (AC 0031288-65.2014.4.01.3700, Des.
Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023).
Contudo, no caso específico dos autos, a alegação de falta de dialeticidade do recurso não merece prosperar.
A simples leitura da apelação é suficiente para aferir o inconformismo da parte autora com os fundamentos da decisão a quo, de modo que não há motivo para deixar de conhecer do recurso, como pretende a instituição financeira em contrarrazões.
Isso porque, na apelação, que devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, como se sabe, "serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (art. 1.013, § 1º, do CPC).
Também merece lembrar que, no entendimento do Egrégio STJ, “a reprodução, na apelação, dos argumentos contidos na petição inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso, mormente quando da fundamentação se extraia irresignação da parte com a sentença prolatada” (AgRg no AREsp 207336, min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 12/6/2015).
Assim, uma vez que o recurso não apresentou questões estranhas ao que discutido em primeira instância, inclusive em relação à matéria impugnada, deve ser rejeitada, portanto, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO: Nesse contexto, observa-se que a questão controvertida nos autos cinge-se à verificação da legalidade das exigências previstas nas Portarias editadas pelo Ministério da Educação que, no exercício do seu poder regulamentador, disciplinam o processo de seleção para concessão do FIES.
Alega a parte apelante que a Lei 10.206/01 cria embaraços ao acesso à educação e que as aludidas portarias ferem o princípio da legalidade por criar requisitos não previstos em lei, bem como, por dificultarem a concessão do financiamento estudantil, que é medida de acesso ao ensino superior e garantia do exercício do direito à educação.
O art. 205 da Constituição da República estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES como política pública destinada a financiar a graduação de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos.
Pelo programa, o poder público custeia o pagamento de serviços educacionais privados, ficando o pagamento da dívida postergado para quando da conclusão do curso superior.
A Lei 10.260/01, com a redação conferida pela Lei 13.530/2017, concedeu a gestão do FIES ao MEC, lhe cabendo regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem receber o financiamento.
Diz a Lei 10.260/01: Art. 1º. É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou à distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.
Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; A lei que cria e regulamenta o FIES, como forma de atender ao princípio da impessoalidade, previu expressamente que a concessão do financiamento estudantil é precedida de um processo de seleção, com observância da necessidade de ofertar aos candidatos iguais oportunidades de acesso ao crédito estudantil.
Além disso, ao tratar das regras de seleção, a lei fixou, em seu art. 1º, § 6º, que o FIES destina-se, prioritariamente, a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados anteriormente, vedada a concessão de novo FIES a estudante em período de utilização ou que não tenha quitado financiamento anterior.
Assim, tem-se que o legislador conferiu ao gestor o poder de regulamentar as regras de acesso ao FIES, desde que obedecidos os parâmetros obrigatórios, quais sejam: a vinculação à renda familiar, a prioridade para alunos que ainda não tenham curso superior e que não tenham sido beneficiados com crédito e a vedação a quem esteja em débito com o financiamento estudantil.
Não há inconstitucionalidade na delegação dessa competência normativa, uma vez que a definição das regras de seleção precisa levar em consideração parâmetros que se modificam com o tempo, como a disponibilidade orçamentária, o interesse público na priorização de alguns cursos e até mesmo a oferta de vagas em instituições públicas.
Nesse sentido, sobre a possibilidade do legislador conceder ao administrador certa margem de liberdade no exercício do poder regulamentar, transcrevo a seguir: Com isso, o que importa, de fato, no campo do poder normativo da Administração Pública é saber qual a margem de liberdade do administrador na criação do Direito que pode variar de acordo com a maior ou menor densidade dos textos normativos interpretados. É por essa razão que, ao editar regulamentos considerados tradicionalmente como “executivos”, o administrador, com intensidades variadas, está criando o Direito.
Se o regulamento executivo não tivesse nenhum caráter inovador, sua existência seria desnecessária, uma vez que a lei já poderia ser aplicada prontamente pelo Executivo. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 11ª ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 272).
Da mesma forma: Execução é sinônimo de operatividade prática da lei, o que não retira, a pretexto de uma visão rigorosa da legalidade, certa margem de liberdade à administração, à medida das necessidades funcionais de conferir operatividade prática a uma norma legislativa com insuficiente disciplina.(CABRAL DE MONCADA, Luís Solano.
Lei e Regulamento.
Coimbra: Coimbra editora, 2002, p. 567).
Depreende-se, pois, que o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas, em verdade, estabelecendo legítimas condicionantes às regras de seleção para o FIES, na busca de atender a um número maior de usuários, sendo certo que, existindo critérios legais objetivos e bem definidos, não há que se falar em medida desarrazoada, mormente porque se refere a recursos públicos escassos e que precisam ser ofertados da forma mais racional possível.
Não bastasse isso, ao regular as políticas públicas de financiamento estudantil, a norma questionada não limita o acesso à educação superior.
Ao contrário, busca a universalização da educação, na medida em que possibilita que um maior número de estudantes tenha a oportunidade de cursar ao menos um curso superior.
Trata-se, portanto, de opção política válida, que em nada contraria os contornos do direito à educação previsto na CF/88.
Estabelecida a constitucionalidade das regras da Lei 10.206/01, passa-se ao exame das normas infralegais estabelecidas pelo MEC.
Inicialmente, faz-se necessário lembrar que não se reconhece ao Poder Judiciário, por força do princípio constitucional da separação dos poderes, a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, ressalvado quando houver evidente violação ao princípio da legalidade.
Com isso em mente, tem-se que o MEC, no exercício da sua competência regulamentar, editou a Portaria nº 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, a qual estabeleceu como exigência, entre outras, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame: Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. [...] Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Fies Seleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas as modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.
Já a Portaria nº 535/2020, alterou a Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, dispondo o seguinte sobre as notas dos estudantes que solicitam transferência de curso: Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.(NR) Outrossim, a Portaria nº 38/2021 do MEC, que dispõe sobre as regras e os procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, nos termos do art. 5º C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, referente ao segundo semestre de 2021, informou: Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. (...) Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Assim, além dos critérios definidos na Lei 10.206/01, fixou-se como critério de seleção a maior média aritmética das notas obtidas nas provas do ENEM de que tenha participado o candidato, sendo feita a classificação, com observância do limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu.
Para o caso de transferência de curso, foi definido que o candidato deve ter nota igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.
A regulamentação do MEC, assim, utilizou um critério objetivo (a nota do ENEM) para fazer a classificação dos estudantes candidatos ao crédito estudantil, também conferindo impessoalidade à seleção.
Não se verifica, pois, que os referidos atos normativos secundários estejam a criar direitos ou obrigações para os candidatos ao financiamento estudantil (FIES), mas sim a estabelecer requisitos e condições razoáveis, isonômicas e impessoais para acesso ao referido crédito.
O Ministério da Educação, portanto, no exercício do poder regulamentar, observou os limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, não havendo violação às normas ou princípios que regem a Administração Pública ou mesmo ao direito à educação, previsto na Constituição da República, art. 205 e seguintes.
Registre-se, ainda, que, em sede de RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA Nº 3198 – DF (2022/0350129-0), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra da Ministra-Presidente Maria Thereza de Assis Moura, decidiu no sentido de que, não se tratando de ensino básico, para o qual há direito subjetivo do cidadão ao acesso à educação, há de se ter em conta a limitação dos recursos orçamentários para custeio do ensino superior por meio do FIES.
Assim pontuou a eminente Magistrada: (...) Ora, se há de haver respeito as dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”.
Colaciono julgados desta Corte Regional sobre o assunto: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
NOTA DE CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença pelo qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito da parte autora à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM. 2.
A Lei nº 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a esse Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. 3.
A Portaria nº 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, estabeleceu como exigência, para a participação no processo seletivo do FIES, dentre outras, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame. 4.
Seguindo o mesmo entendimento, a Portaria nº 38/21, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil referente ao segundo semestre de 2021, limita o acesso dos estudantes pela classificação de sua nota obtida no ENEM. 5.
As regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas, em verdade, estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento. 6.
Negado provimento à apelação. 7.
Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem, suspensa a cobrança da parcela por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. (AC 1025917-52.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
INGRESSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
PORTARIA MEC 38/2021.
REQUISITOS.
LEGALIDADE.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELA IES PARA O PROGRAMA.
IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se o direito de estudante de celebrar contrato de financiamento estudantil do Fies, para custear curso superior, sem a observância dos requisitos elencados em portarias editadas pelo Ministério da Educação. 2.
O FNDE tem legitimidade passiva porque tem a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001).
Precedente do STJ. 3.
O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas. 4.
No exercício desse poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, alterada pela Portaria 535/2020, fixando exigência de média aritmética suficiente para classificação dentro do limite de vagas disponíveis para o programa no curso e turno para os quais o candidato se inscreveu.5.
O STJ reconheceu a legalidade dos critérios fixados pelo MEC, enfatizando que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. (STJ, MS nº 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 1/7/2013). 6.
A observância dos critérios fixados nas portarias ministeriais é essencial para a correta destinação dos recursos públicos, os quais, diante de sua limitação, devem ser utilizados para financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento. (STF, ADPF nº 341/DF, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 10/8/2015). 7.
Reconhecida a legalidade das portarias editadas pelo MEC, não há direito ao financiamento pleiteado, pois, na espécie, o candidato não atingiu a nota de corte para se classificar dentro do limite de vagas disponíveis para o programa no curso para o qual concorreu. 8.
Agravo a que se nega provimento. 9.
Análise da antecipação da tutela recursal prejudicada. (AG 1009907-11.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do financiamento estudantil FIES, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação declaratória movida em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e da Caixa Econômica Federal. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. 3.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 4.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 5.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 6.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 7.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 8.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).
Precedentes declinados no voto. 9.
O próprio Edital n. 79, de 18/07/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 10.
Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. (AG 1011262-56.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/08/2023.) Nessa perspectiva, não se verifica a presença dos requisitos legais próprios, especificamente, a plausibilidade jurídica do direito invocado para concessão da medida de urgência requerida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1066138-14.2021.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ANA CLARA SOBREIRA MOURA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
LEI N. 10.260/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
PORTARIAS MEC.
LEGALIDADE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Preliminares de ilegitimidade passiva e falta de dialeticidade rejeitadas. 2.
A Lei n. 10.260/01 conferiu ao gestor público o poder de regulamentar as regras de acesso ao FIES, desde que obedecidos os parâmetros obrigatórios, quais sejam: a vinculação à renda familiar, a prioridade para alunos que ainda não tenham curso superior e que não tenham sido beneficiados com crédito e a vedação do financiamento a quem esteja em débito com o financiamento estudantil. 3.
Ao regular as políticas públicas de financiamento estudantil, a Lei n. 10.260/01 não limita o acesso à educação superior.
Ao contrário, busca a universalização da educação, na medida em que possibilita que um maior número de estudantes tenha a oportunidade de cursar ao menos um curso superior.
Trata-se, portanto, de opção política válida, que em nada contraria os contornos do direito à educação previsto na CF/88. 4.
O poder regulamentar, por meio das Portarias MEC impugnadas, observou os limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, não havendo violação às normas ou princípios que regem a Administração Pública.
Não há ofensa ao direito constitucional à educação, haja vista que os requisitos e condições infralegais para acesso ao crédito estudantil são razoáveis, isonômicos e impessoais. 5.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
07/11/2023 20:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:33
Conhecido o recurso de ANA CLARA SOBREIRA MOURA - CPF: *50.***.*10-19 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 15:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:42
Publicado Intimação de pauta em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANA CLARA SOBREIRA MOURA, Advogado do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES - PB11635-A .
O processo nº 1066138-14.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-10-2023 a 27-10-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 20/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
15/09/2023 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2023 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/04/2023 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
23/03/2023 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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