TRF1 - 1011446-85.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:04
Juntada de Informação
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30/01/2024 14:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de CARAMURU ARMAZENS GERAIS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 15:34
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011446-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5562629-70.2014.8.09.0123 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CARAMURU ARMAZENS GERAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ONOFRE FERREIRA BARBOSA - GO2193 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil, vez que “mesmo intimada pessoalmente, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe foram incumbidas. "em razão da inércia da parte autora" (ID 322503145– fls. 245/246 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta: "a inaplicabilidade do art. 485, III do CPC às execuções fiscais” (ID 322503145 – fls. 251/254 do PDF).
Com contrarrazões (ID 322503145 – fls. 260/266 do PDF). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Desse modo, não se afigura razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC/2015).
EXTINÇÃO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nas execuções fiscais, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com a devida ciência do credor. 2.
A extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em sede de execução fiscal, deve ser o último recurso do Juízo para que seja regularizado o andamento processual, não o primeiro, como no presente caso. 3.
Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 4.
Apelação provida (AC 1035619-47.2021.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, DJe de 17/02/2022).
Ademais, observo que a exequente não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Confiram-se os seguintes julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, §1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, §1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, §1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in Alves, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido exofficio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido (REsp 1.738.705/MT, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe de 23/11/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é aplicável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, VI, do CPC, por abandono de causa, desde que posterior à intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas. 2.
Efetivamente, na hipótese vertente, a exequente não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 3.
Nesse diapasão, "Conquanto a exequente não se tenha manifestado nos autos, indispensável a prévia intimação pessoal da exequente para que movimente o feito e, em caso de inércia, novo despacho para que cumpra a determinação em 48 horas antes da extinção da EF, pois o previsto no art. 267, §1º, do CPC é o último recurso do Juízo a quo para que regularizado o andamento processual, não o primeiro.
Se o exequente, corretamente intimado, não cumpre a determinação do Juízo, o feito deve ser suspenso, com ciência do credor, não extinto (§2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80)" (AC 2009.01.99.073753-7/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 29/01/2010). 4.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito (AC 0000857-79.2013.4.01.3313/BA, Sétima Turma, Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, e-DJF1 de 08/05/2015).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1011446-85.2023.4.01.9999 RELATORA (CONV.): ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADA: CARAMURU ARMAZENS GERAIS LTDA.
Advogado da APELADA: ONOFRE FERREIRA BARBOSA - OAB/GO 2.193 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
LEI Nº 6.830/1980.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 485, II e III, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não se afigurando razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa.
Nesse sentido: TRF1, AC 1035619-47.2021.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, DJe de 17/02/2022. 2. "O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, §1º, do CPC" (STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018). 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora Convocada.
Brasília-DF, 30 de outubro de 2023 (data do julgamento).
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
09/11/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:41
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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08/11/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: CARAMURU ARMAZENS GERAIS LTDA, Advogado do(a) APELADO: ONOFRE FERREIRA BARBOSA - GO2193 .
O processo nº 1011446-85.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-10-2023 a 07-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/09/2023 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:01
Retirado de pauta
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31/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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24/07/2023 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2023 13:47
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/07/2023 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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