TRF1 - 1000158-95.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000158-95.2018.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 EXECUTADO: MONTE LIBANO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO Recebo os autos com requerimento de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes.
Pois bem, buscando viabilizar as técnicas do art. 782 §3º do CPC em parceria com a Serasa Experian, mencionado sistema permite o envio de ordens judiciais pela rede mundial de computadores, reduzindo custos com papel, Correios, tempo e pessoal.
Assim, DEFIRO o cadastro do executado como inadimplente, cuja operacionalização será efetivada via sistema SERASAJUD, devendo o referido cadastro permanecer ativo até a garantia da execução, seu pagamento ou extinção por qualquer outro motivo.
Por outro lado, tendo em vista o status de insolvência do(a) devedor(a), suspenda-se a presente execução por um ano (art. 921, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação (art. 921, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000158-95.2018.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 EXECUTADO: MONTE LIBANO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO 1.
Tratam-se de pedidos formulados pela CEF em que requer a adoção de medidas extraordinárias para viabilizar a satisfação do crédito, tais como: suspensão da CNH, retenção do passaporte, suspensão de serviços de linha telefônica e internet, suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado, suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado, penhora sobre faturamento da empresa e bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse à empresa.
Requer, ainda, a penhora via Sisbajud, na modalidade teimosinha, como mecanismo de procura de valores do devedor por até 30 dias (Id 2166203541). 2.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas buscas de bens e valores nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud (Ids 2057382661). 3.
Cumpre destacar que é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de efetivar novas pesquisas. 4. É cediço que todos os sujeitos processuais, inclusive o Magistrado, devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional, em atenção ao Princípio da Cooperação ou Colaboração, previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil.
Contudo, o deferimento de requerimentos imotivados para que o Juiz realize a diligência prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil representaria a transferência do ônus de responsabilidade do exequente para o Poder Judiciário. 5.
Além disso, existem inúmeras instituições de pagamento de cartão de crédito operantes do Brasil para serem eventualmente consultadas (Pag Seguro, PayPal, C6 Bank, Banco Pan S/A, Neon Pagamentos S/A, XP e Banco Inter S/A), e a exequente não apresentou mínimos indícios de que a executada possa ter algum crédito junto a tais instituições. 6.
Desse modo, como já dito, o Poder Judiciário não pode substituir as partes em seus ônus, cabendo ao exequente, nos termos do art. 524, VII, do CPC, a indicação dos bens passíveis de penhora, com sua especificação. 7.
Vale destacar, ainda, que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ampliou o âmbito de buscas, a fim de alcançar também as instituições de pagamentos autorizadas pelo BC, que operam com contas de pagamento, ou seja, empresas como Nubank, PicPay, PayPal, Mercado Pago, PagSeguro, Neon Pagamentos, Banco Inter, etc.
Dessa forma, não se vislumbram razões para oficiar as referidas empresas, uma vez que a pesquisa via SISBAJUD já tem o condão de rastrear valores existentes nestas instituições (TRF-4 - AG: 50211930220214040000 5021193-02.2021.4.04.0000, Relator: Victor Luiz dos Santos Laus, Data de Julgamento: 10/11/2021, Quarta Turma). 8.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.128.732 - DF (2022/0144442-5) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA SISBAJUD.
FINTECHS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
INV IABILIDADE.
Quanto à controvérsia trazida nos autos, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 6º do CPC, no que concerne ao envio de ofício às fintechs com o objetivo de buscar bens para satisfação de crédito, trazendo os seguintes argumentos: Compulsando os fólios da liça, denota-se que após realização de diversas medidas constritivas, o RECORRENTE pugnou pelo envio de ofício às fintechs, uma vez que as mesmas não abrangem o sistema de pesquisa SisbaJud, pedido este que fora indeferido. [...] Portanto, considerando que as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) ainda não integram a base de pesquisa do BACENJUD, eventuais valores existentes nessas instituições financeiras não serão alcançados por ordens de bloqueio emitidas pelo sistema, impondo-se, por conseguinte, a adoção de outros meios de comunicação, conforme sugerido pelo grupo gestor. [...] Logo, sendo notório que a sociedade está cada vez mais pautada pelo mundo digital, o que inclui contas bancárias em plataformas exclusivamente eletrônicas, cabível a expedição de ofícios às instituições financeiras denominadas fintechs como forma de buscar informações acerca da existência de cadastro e créditos em nome do executado, ora agravado, enquanto tais instituições não estiverem acessíveis pelo sistema BACENJUD. [...] Nota-se Excelências, que o RECORRENTE juntou um rol de financeiras abrangidas pelo SisbaJud, o qual não consta o nome de algumas fintechs, e mesmo assim o juízo continuou com o mesmo entendimento.
Ademais, vale salientar que diversos devedores costumam "esconder" as suas verbas nessas plataformas, com o intuito de não ser atingidas pelos meios mais comuns de busca de bens e valores. (fls. 556-562). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: O cerne da controvérsia consiste em averiguar o direito do agravante na expedição de ofícios às seguintes Fintechs: i) Nubank, ii) PayPal, iii) PagSeguro, iv) MercadoPago, v) BCash, vi) Wirecard, vii) PayU, viii) PayBras, ix) PicPay e x) Gerencianet.
Para tanto, necessário se faz verificar se o credor promoveu todos os esforços necessários para localização de bens do credor aptos a satisfação de crédito exequendo, bem como se os resultados das pesquisas obtidos por meio do Sistema SISBAJUD englobam as denominadas "fintechs". [...] Atualmente, o SisbaJud é mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (o BacenJud era mantido exclusivamente pelo Banco Central) e se propõe ao encaminhamento de ordens judiciais de bloqueio de numerários e/ou requisição de informações às instituições financeiras do Brasil. [...] Dito isso, faço ligeira digressão acerca dos atos processuais realizados na instância de origem.
O Magistrado a quo, em obediência aos princípios da celeridade, economia, racionalidade, efetividade e cooperação na prestação jurisdicional, procedeu às pesquisas nos sistemas SisbaJud (ID 88950570/88950571 dos autos de origem), RenaJud (88955210/88955211 dos autos de origem), InfoJud (ID 88955212/88955213/88955215 dos autos de origem).
Para a localização de bens do executado.
Contudo, o credor logrou êxito em satisfazer apenas parte da obrigação exequenda (R$ 264,09 - ID 88950570 dos autos de origem).
Quanto os esforços promovidos pelo credor (agravante) para localização de bens do devedor, assinalo que inexiste nos autos notícia de que o exequente tenha realizado qualquer diligência extrajudicial para busca de bens penhoráveis em prol da parte executada.
Registro que à controvérsia quanto ao alcance das fintechs pelo SisbaJud, por dever de cautela, no dia 20/08/2021, esta relatoria indagou, via mensagem eletrônica, ao Conselho Nacional de Justiça se as ordens judiciais de bloqueio realizadas pelo novel sistema abarcam as intermediadoras de pagamento Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, PicPay e Gerencianet. [...] Ato contínuo, o Gabinete desta relatoria diligenciou para verificar se tais fintechs (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, PicPay e Gerencianet) são alcançadas pelas ordens judiciais de bloqueio no sistema SisbaJud, tendo resposta positiva, ou seja, de que as intermediadoras de pagamento mencionadas pelo agravante, de fato, estão (e são) abrangidas quando da realização de pesquisas nesse novel sistema posto à disposição do Poder Judiciário.
Desse modo, considerando que o sistema SisbaJud engloba as fintechs indicadas pelo agravante, tenho que incabível a expedição de ofícios a tais instituições para fins de busca de ativos em nome do executado, notadamente porque o juízo de origem já diligenciou nesse sentido. (fls. 531-533).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria relativamente à falta de comprovação de diligências para localização de bens da empresa a fim de viabilizar o redirecionamento.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ."( AgInt no AREsp n. 1.233.621/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 2128732 DF 2022/0144442-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 14/07/2022) 9.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH e passaporte, por se tratar de medida excepcional, está a depender de demonstração de indícios de ostentação de vida incompatível com o patrimônio declarado ou de que a parte devedora esteja a ocultar bens de forma maliciosa, o que não comprovou a exequente. 10.
Ademais, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as medidas atípicas dependem da análise do caso concreto e de comprovação de que os devedores possuam patrimônio passível de expropriação.
Vejamos: “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”. (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRUGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 11.
Já no que se refere à penhora via SISBAJUD na modalidade temosinha, esclareço que a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via sistema eletrônico, nos termos do disposto no art. 854 do CPC, é meio célere e eficaz debloqueio/arresto/penhora, pois propicia que a constrição recaia sobre dinheiro. 12.
Veja-se, porém, que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, como pretende a parte exequente, uma vez que o mero transcurso de tempo não é suficiente para tanto, caso contrário implicaria em transferir para o Judiciário o seu dever de diligenciar na busca de bens do devedor. 13.
Nesse diapasão, é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de renovar o bloqueio/arresto/penhora on line. 14.
No caso em apreço, a consulta ao sistema SISBAJUD foi realizada em 23/02/2024 (Id 2057382684), ou seja, há aproximadamente 1 (um) ano, restando infrutífero o resultado. 15.
Dessa forma, não entendo ser este prazo razoável para realização de nova diligência, não se mostrando crível inferir que os resultados serão positivos. 16.
Importa notar, ainda, que o exequente não apresentou qualquer indício de alteração da situação financeira do devedor. 17.
Além disso, significaria a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do Julgador, gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do Órgão Judicante, qual seja, a prestação jurisdicional. 18.
No mesmo sentido, o STJ possui jurisprudência consolidada de que é admitida a reiteração de pesquisa de bens em nome do devedor em sistemas conveniados ao Poder Judiciário, desde que observado o princípio da razoabilidade. 19.
Confira-se o seguinte precedente: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019). 20.
Nesse contexto, não vislumbro razão para deferir a utilização da modalidade “teimosinha”, uma vez que, mostrando-se infrutífera a primeira tentativa, não haverá indícios de que a situação econômica da parte executada se modificará no decorrer dos dias. 21.
Sendo assim, mister indeferir os pedidos da exequente. 22.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela CEF. 23.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse para a satisfação de seu crédito. 24.
Quedando-se inerte, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, uma vez que já houve a suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, CPC (Id 1893942666).
Intime-se.
Cumpra-se Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000158-95.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:MONTE LIBANO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO 1.
Considerando que o pedido da CEF (id 2129330704) já foi analisado e indeferido no despacho proferido no evento nº 2125386586, proceda a secretaria a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) anos e nada requerido neste período arquivem-se provisoriamente. 2.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000158-95.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:MONTE LIBANO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO Considerando que já foram feitas nos autos as consultas informatizadas às quais este Juízo tem acesso, indefiro o pedido do id 2125131886.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbir.
Não havendo manifestação da parte autora, suspendam-se os autos pelo prazo de 01 (um) anos e nada requerido neste período arquivem-se provisoriamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000158-95.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:MONTE LIBANO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO 1) Considerando que a parte executada, embora intimada, não pagou o débito e ainda deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe de forma clara e expressa o valor atualizado do débito acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10%. (Art. 523, § 1.º, do CPC). 2) Decorrido o prazo sem manifestação ou sem cumprimento do item supra, arquivem-se os autos. 3) Em caso de cumprimento do item 1 pela CEF, proceda-se a secretaria, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, aos atos de penhora (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), até o limite do débito exequendo informado. 4) Havendo bloqueio de dinheiro: i) desbloqueie-se imediatamente o valor excedente e o considerado ínfimo por este Juízo; ii) intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do valor; iii) decorrido o prazo do item supra, sem manifestação da executada, proceda-se à transferência para conta judicial. 5) Após a juntada das consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, vista ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que lhe couber. 6) Deverá a exequente em caso de solicitação de prosseguimento da penhora verificar e informar ao juízo se o bem está gravado com penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso ou habitação, promessa de compra e venda registrada, enfim, tudo que lhe incumbe nos termos do art. 799 do CPC, observando que cabe a ela própria diligenciar no sentido de identificar e indicar os destinatários de eventuais intimações previstas no referido artigo. 7) Decorrido o prazo supra do item '5' sem manifestação ou se assim requerer, suspenda-se a presente execução por 01 (um) ano (art. 921 do CPC). 8) Após o prazo de suspensão, não havendo manifestação da exequente, remeta-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação (art. 921, §2º, do CPC).
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/01/2023 16:17
Juntada de manifestação
-
25/11/2021 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 05:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2021 23:59.
-
29/09/2021 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 16:52
Juntada de documentos diversos
-
17/11/2020 13:26
Juntada de Certidão.
-
24/09/2020 17:36
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
03/09/2020 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 13:43
Juntada de renúncia de mandato
-
19/05/2020 20:43
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2020 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 15:57
Juntada de substabelecimento
-
08/01/2020 17:33
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 13:02
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 18:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 18:47
Decorrido prazo de MONTE LIBANO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP em 24/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 10:28
Juntada de diligência
-
28/06/2019 10:28
Mandado devolvido cumprido
-
14/05/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/05/2019 18:52
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/12/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2018 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2018 18:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2018 14:49
Restituídos os autos à Secretaria
-
30/08/2018 14:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
30/08/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 11:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
13/08/2018 11:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/08/2018 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2018 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002159-35.2022.4.01.3500
Juracy Florencio de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marly Alves Marcal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2022 13:15
Processo nº 1008498-08.2020.4.01.3200
Athan e Athan LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cecilia da Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2020 18:31
Processo nº 1008498-08.2020.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Athan e Athan LTDA
Advogado: Ingrid Oliveira Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2021 15:27
Processo nº 1001931-51.2022.4.01.3309
Jesus Tadeu Alves
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Advogado: Haroldo Rezende Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2022 16:44
Processo nº 1043638-69.2022.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Pablo Rodrigo Lacerda de Souza
Advogado: Humberto Souza da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 17:36