TRF1 - 1019269-02.2021.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019269-02.2021.4.01.3300 AUTOR: ROLAND MAGNO SOUSA SANTOS REU: RESALE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA SENTENÇA Dispensado o Relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Postula a parte autora a condenação das Rés ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, sob a alegação, em síntese, de ter adquirido um imóvel junto à EMGEA, sob a modalidade “venda direta”.
Todavia, após assinatura da promessa de compra e venda e do pagamento integral do imóvel e ITIV, não houve a transferência da propriedade, vez que o imóvel objeto da avença ainda estava sob a propriedade da CEF, situação que persistiu mesmo após passados os 60 dias previstos no instrumento contratual para a confecção da escritura definitiva de compra e venda.
Primeiramente, julgo ser a EMGEA a única parte legitimada para ocupar o pólo passivo da relação processual, vez que a corré RESALE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - MEnão tem foro na Justiça Federal (CF, art. 109, I), e não se está diante de caso de litisconsórcio passivo necessário ou unitário entre as Acionadas.
Por conta disso, fica prejudicada a apreciação, por este Juízo, do pedido de indenização por danos materiais, que corresponde à aplicação invertida da multa contratual prevista na avença travada entre a parte autora e aludida corré, sem qualquer ingerência ou participação da EMGEA.
Assim, cingir-se-á o exame do mérito à pretensão de indenização por danos morais em face da EMGEA.
O caso é de improcedência.
O contrato particular de promessa de compra e venda foi firmado em 06/01/2021, mesma data em que pago o preço pelo promitente-comprador (Autor desta Ação), conforme item 4, do Quadro-Resumo do instrumento contratual, cuja cláusula terceira estabelecia o prazo de 60 dias, contados do pagamento, para outorga da escritura definitiva, podendo esse prazo ser prorrogado, “caso ocorra alguma exigência cartorária adicional”. É dizer, firmado o contrato e efetuado o pagamento em 06/01/2021, tinha a EMGEA, a princípio, até 07/03/2021 para outorgar a escritura definitiva, No entanto, como se vê das mensagens eletrônicas anexadas aos autos, ainda em meados de fevereiro — ou seja, no curso do prazo contratual para outorga da escritura definitiva —, a parte autora, de forma açodada, começou a manifestar sua indignação em virtude do óbice para a transferência da propriedade do imóvel para seu nome, vez que o mesmo ainda estava registrado em nome da CEF, e não da EMGEA.
Em resposta às cobranças dirigidas por e-mail pelo Autor, a RESALE lhe encaminhou mensagem eletrônica em 24/02/2021 — i.e., ainda no curso do prazo para lavratura da escritura definitiva —, informando que “diferente do afirmado em seu email, a lavratura da escritura poderá ser realizada, no entanto, é necessário aguardar procedimento documental, entre Emgea e Caixa Econômica Federal, para que a lavratura seja concluída” mas, ao final, ressalvando que, “tendo em vista que a Resale preza pela transparência e pela segurança do cliente na decisão de compra, se mesmo diante do exposto não se sentir confortável com a continuação da compra, solicitamos que nos informe, formalmente, o seu desinteresse no prosseguimento”.
Apenas em 12/03/2021, o Autor respondeu a esse e-mail, solicitando “extrajudicialmente, dentro de no máximo 48 horas, a devolução de todos os valores que desembolsei e gastei com esta transação que vocês não completaram.
Ademais, ressalto que não houve nenhuma solicitação adicional do cartório, escolhido por vocês, que não fosse o cumprimento dos procedimentos legais padrões para venda de imóveis”.
E sua solicitação foi atendida em breve intervalo de tempo, tendo sido lhe devolvido integralmente o valor do imóvel em 17/03/2021 (conforme doc. de ID 1422915290) — o que evidencia a inveracidade da alegação exordiana de que “entre a compra do imóvel (descapitalização do autor em quantia significante – R$ 151.922,00 + taxas) e a devolução do montante investido, o autor teve que esperar por aproximadamente 90 dias” —, constando, ainda, da mensagem da RESALE postada em 12/03/2021, que já restituíra o valor da comissão de corretagem e “da percentagem PGI”.
Portanto, em que pese a censurável conduta da EMGEA ao alienar como seu imóvel que ainda era de propriedade da CEF — não é demasiado lembrar que a transferência da propriedade de bens imóveis somente se realiza pelo “registro do título translativo no Registro de Imóveis” (CC, art.1.245) —, o quadro fático delineado nos autos evidencia um certo açodamento do Autor, ao insistir de forma bastante incisiva na outorga da escritura definitiva, mesmo antes do término do prazo contratual previsto para tanto, o qual, inclusive, como já dito acima, era passível de prorrogação.
Saliente-se, que, logo após a expiração do prazo de 60 dias, poderia o Autor ter solicitado uma definição sobre se e por quanto tempo o prazo seria prorrogado.
Ao invés disso, 05 dias depois de expirado o prazo contratual, solicitou de imediato a rescisão do negócio e a restituição dos valores que despendera, no que foi atendido em poucos dias.
Assim, não diviso, na conduta da EMGEA — que não extrapolou, de forma irrazoável, o prazo previsto no contrato para outorga da escritura definitiva e devolveu, em curto intervalo de tempo, os valores despendidos pelo Autor —, causa de abalo extrapatrimonial ao Autor, a ensejar a pretendida reparação.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré RESALE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA – ME (CPC, art. 485, IV) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas nem honorários, ex vi do disposto no art.55 da Lei 9099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Arquivem-se, oportunamente.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/BA (assinado eletronicamente) Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação;b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
19/10/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 21:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/09/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:50
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 11:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/05/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:26
Conclusos para despacho
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02/02/2022 14:04
Juntada de manifestação
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24/11/2021 04:45
Decorrido prazo de ROLAND MAGNO SOUSA SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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05/11/2021 18:57
Juntada de Certidão
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05/11/2021 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2021 01:29
Decorrido prazo de ROLAND MAGNO SOUSA SANTOS em 04/06/2021 23:59.
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14/05/2021 15:07
Juntada de manifestação
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26/04/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 09:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/04/2021 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2021 15:09
Juntada de documentos diversos
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06/04/2021 15:07
Juntada de outras peças
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06/04/2021 14:36
Juntada de documentos diversos
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06/04/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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