TRF1 - 0002285-58.2015.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002285-58.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002285-58.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BRASKEM S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA VELLOSO MARON MAIA - BA18435-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002285-58.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASKEM S.A e outros contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 366529127.
A embargante - BRASKEM S.A e outros -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 372067149.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 377998160). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002285-58.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Faz-se necessário ainda observar que, na espécie, com a licença de posicionamento diverso, não se vislumbra a ocorrência da alegada obscuridade, no que se refere à questão atinente à legitimidade da embargante, na hipótese, tendo em vista que, conforme constou do aresto impugnado, cabe à União o ônus financeiro referente à complementação dos recursos em questão, conforme se extrai, com clareza, dos seguintes trechos ao acórdão embargado: “(...) A Constituição Federal, em seu art. 212, prevê que: Art. 212.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino” (ID 171267536 – pág. 1 – fl. 222 dos autos digitais -Sublinhei). .............................................................................................................. “Desse modo, para o cálculo do valor a ser repassado pela UNIÃO a titulo de complementação para manutenção e o desenvolvimento do ensino, por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, deveria ser observada a regra imposta pela Lei nº 9.424/1996 (art. 6º) (...)” (ID 171267536 – pág. 4 – fl. 225 dos autos digitais - Sublinhei) ............................................................................................................. “Outrossim, convém destacar que foi editada recentemente a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências, destacando que: Seção II Da Complementação da União Art. 4º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o art. 3º desta Lei, conforme disposto nesta Lei. § 1º A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal” (ID 171267536 – pág. 6 – fl. 227 dos autos digitais - Sublinhei).
Não há que se cogitar, portanto, com a licença posicionamento distinto, na ocorrência de obscuridade a atingir o aresto embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 44/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002285-58.2015.4.01.3400 EMBARGANTES: BRASKEM E OUTROS EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/08/2024 a 23/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
14/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002285-58.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002285-58.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASKEM S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA VELLOSO MARON MAIA - BA18435-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002285-58.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta por BRASKEM S/A e OUTRAS contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava, em síntese, “(...) a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue as autoras ao recolhimento do RAT de acordo com as alíquotas veiculadas pelo Decreto n° 6.957/09, reconhecendo-se o direito de não se submeterem ao reenquadramento das atividades exercidas, aplicando-se a redação anterior do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, condenando-se a ré à restituição, em forma de compensação com contribuições vincendas, dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de RAT” (ID 38147018 - Pág. 184/192 – fls. 832/840 dos autos digitais).
Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 38147018 - Págs. 197/244 – fls. 844/891 dos autos digitais).
Contrarrazões apresentadas (ID 38147018 - Págs. 250/251 – fls. 897/898 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002285-58.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
De início, acerca da preliminar de preclusão temporal da manifestação apresentada pela Fazenda Nacional, não há que se cogitar, data venia, na sua acolhida, pois, como ressaltou o MM.
Juiz Federal prolator da v. sentença apelada, “(...) não merece acolhida a tese autoral no sentido que a juntada dos documentos de fls. 704/755 é intempestiva, na medida em que o prazo concedido pelo Juízo pelo ato ordinatório de fl. 701 é impróprio.
Além disso, a juntada do documento se deu em aplicação ao art. 435 do NCPC[2], em sua parte final, que permite a juntada de documentos para se contrapor aos produzidos nos autos.
Sendo assim, a oportunidade de juntada de documentos novos se deu em face dos elementos trazidos pela autora às fls. 670/686, de modo que foi, nada mais, oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em preclusão”(ID 38147018 - Pág. 192 – fl. 840 dos autos digitais) (destaquei).
Portanto, com a licença de entendimento outro, é de se rejeitar a preliminar de preclusão temporal.
Além disso, sobre a matéria em apreço, impende ressaltar que, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 554), o egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 677.725/RS, firmou a tese no sentido de que “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.
Confira-se o acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT.
DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 10.666/03, ARTIGO 10.
DECRETO 3.048/89, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO 6.957/09.
RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CF, ARTIGOS 5º, INCISO II; 37; 146, INCISO II; 150, INCISOS I E III, ALÍNEA 'A'; 154, INCISO I, E 195, § 4º. 1.
O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários decorrentes das doenças ocupacionais. 2.
A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88. 3.
O sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica. 4.
O enquadramento genérico das empresas neste sistema de financiamento se dá por atividade econômica, na forma do art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.212/91, enquanto o enquadramento individual das empresas se dá por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ao qual compete o dimensionamento da sinistralidade por empresa, na forma do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 5.
A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98.
Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99.
C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.
I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência.
Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I.
Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida.
O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio.6.
A lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve conter os seus elementos essenciais previstos em lei formal (art. 97, CTN), a saber os aspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a norma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a consequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma incide - base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide - sujeitos ativo e passivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)(FALCÃO, Amílcar de Araújo.
Fato Gerador da Obrigação Tributária.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8), premissas atendidas no caso subexamine. 7.
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, guarda similaridade com a situação do leading case no RE 343446, Relator Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003, posto norma a ser colmatada pela via regulamentar, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social, verbis: Art. 10.
A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.(grifos nossos) 8.
As alíquotas básicas do SAT são fixadas expressamente no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, restando ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. 9.
O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 10.
A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo, através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS nº 1.101/98, Resolução MPS/CNPS nº 1.269/06, Resolução MPS/CNPS nº 1.308/09, Resolução MPS/CNPS nº 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010.
Estas resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e, mais recentemente, pelo Decreto 14.410/10, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 11.
As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, cumprindo o disposto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, a qual autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 12.
O FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, tal como previsto no § 1º, do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99.
A variação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica.
Foi regulamentado como um índice composto, obtido pela conjugação de índices parciais e percentis de gravidade, frequência e custo, sendo integrado por três categorias de elementos: (i) os índices parciais (frequência, gravidade e custo); (ii) os percentis de cada índice parcial; (iii) os pesos de cada percentil (art. 202-A do Decreto nº 3.048/99). 13.
Segundo essa metodologia de cálculo, as empresas são enquadradas em rankings relativos à gravidade, à frequência e ao custo dos acidentes de trabalho e na etapa seguinte, os percentis são multiplicados pelo peso que lhes é atribuído, sendo os produtos somados, chegando-se ao FAP. 14.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, não se sustenta quando contrastada com o princípio de vedação do retrocesso. 15.
Extrai-se deste princípio a invalidade da revogação de normas legais que concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente (art. 5°, § 1°, CRFB/88), posto que invalidar a norma atenta contra os artigos arts. 7º, 150, II, 194, parágrafo único e inc.
V, e 195, § 9º, todos da CRFB/88. 16.A sindicabilidade das normas infralegais, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, deve pautar-se no sentido de que não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão das doenças ocupacionais e/ou do trabalho, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto, a pretexto de atuar como legislador positivo. 17.
A jurisdição constitucional não é atraída pela conformação das normas infralegais (Decreto nº 3.048/99, art. 202-A) com a lei (Lei nº 10.666/2003, art. 10), o que impede a análise das questões relacionadas à, verbi gratia, inclusão das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) que não geraram qualquer incapacidade ou afastamento; das CATS decorrentes dos infortúnios (acidentes in itinere) ocorridos entre a residência e o local de trabalho do empregado e, também, daqueles ocorridos após o findar do contrato de trabalho, no denominado período de graça; da inclusão na base de cálculo do FAP de todos os benefícios acidentários, mormente aqueles pendentes de julgamento de recursos interpostos pela empresa na esfera administrativa. 18.
O SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação tributária: (i) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados empregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva do sujeito passivo; (ii) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (iii) o FAP, que objetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, aliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, o que atende aos standards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o que ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09. 19.
As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua frequência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução do FAP, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redução decorrente do Decreto nº 6.042/07.
Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho. 20.
O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se consagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do trabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento através do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora objurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos. 21.
O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. 22.
O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, “a”, CRFB/88) não restou violado, posto que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática. 23.
Os princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade estão atendidos na medida em que o FAP utiliza índices que são de conhecimento de cada contribuinte, que estão a disposição junto à Previdência Social, sujeitos à impugnação administrativa com efeito suspensivo. 24.
O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC).
Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida.
O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
ART. 22, II, DA LEI N.º 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.528/97.
ARTS. 97 E 99, DO CTN.
ATIVIDADES ESCALONADAS EM GRAUS, PELOS DECRETOS REGULAMENTARES N.ºS 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99.
SATISFEITO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - Matéria decidida em nível infraconstitucional, atinente ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.528/97 e aos arts. 97 e 99 do CTN. - Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretos n.ºs 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. - Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por decreto, dos mencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa. (REsp 392355/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 12/08/2002).
EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98.
Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99.
C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.
I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência.
Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I.
Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida.
O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003). 25.
Mais recentemente a Corte enfrentou matéria similar em outro caso.
Pode-se mencionar a tese firmada no Tema 939 de Repercussão Geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.” (RE 1043313, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020). 26.
Na mesma linha dos precedentes já mencionados, há situações outras em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresenta casos em que essa delegação foi reconhecida como legítima, na medida em que formalizada por meio de balizas rígidas e guarnecidas de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: (i) a fixação das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, cujas balizas estão estabelecidas na Lei 12.514/11, mas a exigência se faz por ato das autarquias (ADIs 4697 e 4762 Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30/03/2017); (ii) a exigência de taxa em razão do exercício do poder de polícia referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - RE 838284, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/09/2017) e (iii) a possibilidade do estabelecimento de pautas fiscais para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - RE 602917, Rel.
Min.
Rosa Weber, Redator p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/10/2020). 27.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 28.
Proposta de Tese de Repercussão Geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". (RE 677.725, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021).
Ademais, por ocasião do julgamento do embargos de declaração opostos no referido RE nº 677.725/RS, o egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente consignou a desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT, bem como que “(...) o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática" (RE 677725 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 13-12-2022 PUBLIC 14-12-2022).
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT.
DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 10.666/03, ARTIGO 10.
DECRETO 3.048/99, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO 6.957/09.
RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONSTITUIÇÃO, ARTIGOS 5º, INCISO II; 37; 146, INCISO II; 150, INCISOS I E III, ALÍNEA “A”; 154, INCISO I, E 195, § 4º.
AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 554 DE REPERCUSSÃO GERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente, mormente em relação às alegadas ofensas aos artigos 150, III, “a”; 154, I; e 195, § 4º, da Constituição Federal.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Ficou expressamente consignado que se aplica ao caso o precedente firmado pelo Plenário desta Corte no julgamento RE 343.446, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ de 4/4/2003, segundo o qual “Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência.
Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I.
Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT”, bem como que “O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, ‘a’, CRFB/88) não restou violado, posto que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática”. 3.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 677725 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 13-12-2022 PUBLIC 14-12-2022 - destaquei).
Assim, com a devida venia de entendimento diverso, conclui-se que a introdução da metodologia do FAP, por meio dos Decretos nº 6.042/2007 e nº 6.957/09, bem como pelas Resoluções nº 1.308/09 e nº 1.309/09, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, não implica violação ao princípio da legalidade.
Ressalte-se, ainda, concessa venia, o entendimento jurisprudencial adotado por este Tribunal Regional Federal no sentido de que, "(...) os dados utilizados para o cálculo do FAP se originam das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) efetuados pelas empresas ou dos requerimentos de benefícios estabelecidos pela perícia médica do INSS (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP), estando sua publicidade e transparência garantidas para efeito de recurso e exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme se extrai dos artigos 202-A e 202-B, do Decreto nº 3.048/1999". (AMS 0011461-23.2014.4.01.3812 / MG, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 28/04/2017).
Merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita e que, concessa venia, vislumbro como aplicável ao caso presente: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RAT.
FIXAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PELO EXECUTIVO.
CONSTITUCIONALIDADE.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO. 1.
A iniciativa do Poder Executivo na edição de atos regulamentares a respeito dos cálculos do FAP encontra respaldo no art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Precedentes (AC 0018737-71.2014.4.01.3500/GO; Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 19/06/2015; AC 2010.38.00.007176-1/MG, Relator Desembargadora Federal Ângela Catão, Órgão Sétima Turma, e-DJF1 de 17/04/2015). 2.
No julgamento do RE nº 684261/PR, sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento acerca da legitimidade da questão, ao declarar que ‘O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante’ e ‘grau de risco leve, médio e grave’, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I’. (Relator Min.
Luiz Fux, DJe 01/07/2013, Tribunal Pleno). 3.
A técnica da alteração de alíquotas pela via regulamentar pode ser observada nos tributos tratados no art. 153 da Constituição Federal, que no inciso 'I' faculta ‘ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V’. 4.
Destaca-se que os dados utilizados para o cálculo do FAP se originam das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) efetuados pelas empresas ou dos requerimentos de benefícios estabelecidos pela perícia médica do INSS (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP), estando sua publicidade e transparência garantidas para efeito de recurso e exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme se extrai dos artigos 202-A e 202-B, do Decreto nº 3.048/1999. 5.
Apelação não provida”. (AMS 0011461-23.2014.4.01.3812/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2017) (Destaquei).
Assim, deve ser mantida a r. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 47/PJE 45.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002285-58.2015.4.01.3400 APELANTE: BRASKEM S/A E OUTRAS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
APELAÇÃO.
TEMA 554 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO – SAT.
RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO – RAT.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP.
ART. 22, INCISO II, DA LEI Nº 8.212/1991.
ART. 10, DA LEI Nº 10.666/2003.
ALÍQUOTAS.
LEI COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE. 1.
Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 554), o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)” (RE 677.725, Relator(a): Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, Repercussão Geral). 2.
Assim, conclui-se que a introdução da metodologia do FAP, por meio dos Decretos nº 6.042/2007 e nº 6.957/09, bem como pelas Resoluções nº 1.308/09 e nº 1.309/09, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, não implica violação ao princípio da legalidade, uma vez que os atos administrativos se limitam a regulamentar a flexibilização das alíquotas do FAP, conforme previsto no art. 10, da Lei nº 10.666/03, permitindo a execução do comando inserto no referido dispositivo legal. 3.
Ademais, por ocasião do julgamento do embargos de declaração opostos no referido RE nº 677.725/RS, o egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente consignou a desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT, bem como que “(...) o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática" (RE 677725 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 13-12-2022 PUBLIC 14-12-2022). 4.
Importa ainda ressaltar o entendimento jurisprudencial adotado por este Tribunal Regional Federal no sentido de que, "(...) os dados utilizados para o cálculo do FAP se originam das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) efetuados pelas empresas ou dos requerimentos de benefícios estabelecidos pela perícia médica do INSS (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP), estando sua publicidade e transparência garantidas para efeito de recurso e exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme se extrai dos artigos 202-A e 202-B, do Decreto nº 3.048/1999". (AMS 0011461-23.2014.4.01.3812 / MG, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 28/04/2017). 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 30/10/2023 a 07/11/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
14/12/2019 03:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
27/09/2019 15:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
27/09/2019 12:06
REMESSA ORDENADA: TRF
-
27/09/2019 09:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
25/09/2019 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
20/09/2019 08:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/09/2019 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/09/2019 13:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2019 09:30
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
13/08/2019 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
09/08/2019 19:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICACAO PREVISTA PARA 13/8/2019
-
08/08/2019 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
08/08/2019 12:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
04/02/2019 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/01/2019 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2019 07:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/12/2018 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/12/2018 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/12/2018 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2018 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/11/2018 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 20/11/2018
-
08/11/2018 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/11/2018 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2018 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
10/08/2018 08:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/08/2018 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/08/2018 12:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/08/2018 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/07/2018 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2018 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/06/2018 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 26/6/2018
-
19/06/2018 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/06/2018 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/06/2018 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 15:06
TRANSITO EM JULGADO EM
-
09/05/2018 15:06
RECEBIDOS DO TRF
-
30/05/2017 18:41
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
24/05/2017 17:53
REMESSA ORDENADA: TRF
-
19/05/2017 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2017 14:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 10:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
10/05/2017 10:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/04/2017 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
07/04/2017 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/04/2017 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/04/2017 15:43
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
13/02/2017 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
09/02/2017 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICACAO PREVISTA PARA 13/2/2017
-
31/01/2017 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
31/01/2017 15:31
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
08/08/2016 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/07/2016 10:36
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
14/07/2016 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COMPETIÇÃO
-
08/07/2016 09:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/07/2016 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/06/2016 16:41
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
14/06/2016 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
10/06/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICACAO PREVISTA PARA 14/6/2016
-
09/06/2016 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
09/06/2016 14:33
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
25/01/2016 18:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/12/2015 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2015 09:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/11/2015 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/11/2015 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2015 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
09/11/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 11/11/2015
-
28/10/2015 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/10/2015 09:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2015 12:12
REPLICA APRESENTADA
-
02/10/2015 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2015 11:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/09/2015 15:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
28/09/2015 19:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
11/09/2015 09:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/09/2015 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/08/2015 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/08/2015 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 5/8/2015
-
22/07/2015 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/07/2015 14:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE
-
29/06/2015 18:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2015 18:02
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
12/06/2015 18:02
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR
-
26/05/2015 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
22/05/2015 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 26/5/2015
-
21/05/2015 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/05/2015 15:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
21/05/2015 15:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2015 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2015 10:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/04/2015 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
22/04/2015 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 24/04/2015.
-
20/04/2015 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/04/2015 14:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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13/04/2015 18:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2015 16:04
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
27/02/2015 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/02/2015 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 27/2/2015
-
13/02/2015 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2015 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/02/2015 17:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
22/01/2015 15:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2015 15:32
INICIAL AUTUADA
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22/01/2015 13:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/01/2015 11:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2015
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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