TRF1 - 0000830-79.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000830-79.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000830-79.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:COLONIZADORA TAPURAH LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLORINDO PILHALARME - MT3645/A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000830-79.2011.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITIUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os capítulos da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, em sede de embargos à execução oriundos da ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária de nº 1997.36.00.004490-4, na qual julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a inclusão dos juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios em execução (fls. 188/191 do id: 68643110).
Nas razões recursais (id. 196/216 do mesmo id: 68643110), a autarquia recorrente se insurge contra o alegado excesso de execução por falta do valor de atualização da oferta inicial até a data da condenação e, contrariamente à coisa julgada, incluiu juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal nas suas razões recursais (fls. 226/229 do id: 68643110) invoca a proteção da coisa julgada para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores dos juros compensatórios trazidos no cálculo exequendo e fixados na sentença impugnada.
Por intermédio da petição de fls. 323 do citado id, o INCRA informa a desistência da causa de pedir e do pedido da não atualização dos 80% da oferta inicial e do valor da condenação e a sua adesão ao valor da terra nua expresso na conta da Contadoria do juízo à fl. 165.
Os assistentes litisconsorciais Antonio Carlos Ribeiro Freire, Eduardo Ribeiro Freire e José Maria Ribeiro Freire, juntamente com o advogado Emanoel Agostinho de Almeida renunciaram aos juros moratórios e compensatórios da base de cálculo dos honorários advocatícios (fls. 233/234 do id: 68643110), a qual foi homologada pela decisão lançada à fl. 255 do mesmo documento identificado.
O Ministério Público Federal ratificou a apelação por entender que a reforma da sentença que fixou juros compensatórios só pode ocorrer por outra proferida pelo Juízo ad quem (fls. 252/251 do id: 68643110).
Contrarrazões da Colonizadora Tapurah defendendo a manutenção dos juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios (fls. 258/264 do citado id).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo parcial provimento do recurso de apelação do INCRA e total provimento da apelação do Ministério Público (fls. 279/283 do id: 68643110).
O INCRA relata o processado dos recursos e ratifica o recurso de apelação interposto tão somente em relação à Embargada Colonizadora Tapurah (fls. 268/270 do mesmo id). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000830-79.2011.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Anoto, inicialmente, que o recurso do INCRA prossegue tão somente em relação à embagada Colonizadora Tapurah no ponto atinente à inclusão dos juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios.
A insurgência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e do Ministério Público Federal sucede nos embargos opostos à execução de n°1997.36.00.004490-4, ao fundamento de que houve excesso na conta exequenda por incluir juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios os quais não foram previstos no comando da sentença transitada em julgado.
Registro, de logo, que a relativização do título judicial transitado em julgado prevista no art. 525, § 12, do CPC, inserida no sistema processual com a edição da MP 2.180-35, de 24/08/2001, que acrescentou o Parágrafo Único do art. 741 do CPC/1973, não se aplica à espécie em causa, cujo título judicial está pautado no entendimento vigente à época da prolação da sentença ou do acórdão.
Incisivo se faz o julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a preclusão para adequar os juros compensatórios estabelecidos em sentença transitada em julgado antes do julgado da ADI 2332/DF, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL.
RELATIVIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI SUPERVENIENTE.
EXAME.
CASO CONCRETO.
INVIABILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
A primeira Seção desta Casa, no julgamento do REsp 1.189.619/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que a norma do artigo 741, parágrafo único, do CPC/73 deve ser interpretada de forma restrita, tendo em vista que representa uma exceção ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, abarcando tão somente as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: "(a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional". 4.
Hipótese em que, no título exequendo, ficaram estabelecidas expressamente a base de cálculo e o percentual dos juros compensatórios, à luz do entendimento existente na época do julgamento (Súmulas 110 do extinto TFR, 113 do STJ e 618 do STF), e, apesar de nada constar sobre a aplicação das Medidas Provisórias n. 1.577/1997 e 2.183-56/2001, o expropriante não se manifestou na fase de conhecimento sobre eventual equívoco quanto ao índice aplicado, operando-se a preclusão e o instituto da coisa julgada. 5.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, na sessão de 17/05/2018, após o trânsito em julgado da sentença, o que reforça o entendimento de que, in casu, não se aplica o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973. 6.
Não sendo ultrapassado os requisitos essenciais à cognição da matéria levantada no recurso especial, mostra-se inviável a aplicação da Súmula 456 do STF, competindo ao Juízo da execução analisar a legislação processual superveniente apontada pelo ora agravante (Lei n. 13.465/2017). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 09/08/2019) No caso particular, importa anotar que a sentença da ação de desapropriação fixou honorários advocatícios em “4% (quatro por cento) da diferença entre o preço ofertado inicialmente e o valor da indenização ora fixado, nos termos dos artigos 19 da Lei Complementar nº 76/93 e 20, parágrafo 4º, do CPC” (fls. 42/43 do id: 68643110) e tal ponto não foi alterado pelos recursos julgados.
Constata-se, pois, que o título executivo judicial em apreço não incluiu os juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios e foi decido conforme o entendimento dominante da época e, ainda, antes do julgado da ADI 2332/DF, este ocorrido em 18/05/2018 com o reconhecimento da inserção dos juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios da ação de desapropriação.
Assim, o título executivo judicial em apreço não dar lugar para incluir juros compensatórios na base de cálculo da execução.
Caso semelhante foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte conclusão: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE SOCIAL.
REFORMA AGRÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE O TÍTULO NÃO INCLUIU JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TAIS VERBAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentado expressamente a questão relativa à inclusão ou não dos juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, fixada a base de cálculo dos honorários advocatícios, sua modificação em liquidação de sentença, para fazer incluir as parcelas relativas aos juros moratórios e compensatórios (Súmula 131 do STJ) configura ofensa à coisa julgada. 3.
Como o aresto vergastado, no caso dos autos, decidiu que a sentença proferida no processo de conhecimento não incluiu os juros compensatórios e moratórios na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, é inviável examinar, em Recurso Especial, a tese em sentido contrário defendida pela parte ora recorrente em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.128/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Finalmente, importante ressaltar que a conformidade da planilha de cálculo ao definido no julgado constitui matéria de ordem pública e, assim, autoriza a determinação, de ofício, para o decotar o excesso identificado na execução.
Dentre outros, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO D O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECÁLCULO DETERMINADO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido. 2.
Ademais, "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública." (AgInt no REsp n. 1.949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (grifei) Ante o exposto, dou provimento aos recursos do INCRA e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para decotar da base de cálculo da execução dos honorários advocatícios o valor apurado a título de juros compensatórios. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000830-79.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000830-79.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:COLONIZADORA TAPURAH LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLORINDO PILHALARME - MT3645/A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MESMO COM A POSTERIOR ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ART. 525, §12, CPC (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973).
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXIGIBILIDADE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
APELAÇÕES DO INCRA E DO MPF PROVIDAS. 1.
A insurgência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e do Ministério Público Federal sucede nos embargos opostos à execução de n°1997.36.00.004490-4, ao fundamento de que houve excesso na conta exequenda por incluir juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios os quais não foram previstos no comando da sentença transitada em julgado. 2.
A relativização do título judicial transitado em julgado, prevista no art. 525, § 12, do CPC, inserida no sistema processual com a edição da MP 2.180-35, de 24/08/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC/1973, não se aplica à espécie em causa, cujo título judicial está pautado no entendimento vigente à época da prolação da sentença ou do acórdão. 4.
Constata-se, pois, que o título executivo judicial em apreço não incluiu os juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios e foi decidido conforme entendimento dominante da época e, ainda, antes do julgado da ADI 2332/DF, este ocorrido em 18/05/2018, com o reconhecimento da inserção dos juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios da ação de desapropriação. 5.
O título executivo judicial em apreço não dar lugar para incluir juros compensatórios na base de cálculo da execução, como pretendeu o expropriado (AgInt no REsp n. 1.950.128/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022). 6.
A conformidade da planilha de cálculo ao definido no julgado constitui matéria de ordem pública e, assim, autoriza a determinação, de ofício, para decotar o excesso identificado na execução. 7.
Recursos de apelações do INCRA e do MPF providos para decotar da base de cálculo da execução dos honorários advocatícios o valor apurado a título de juros compensatórios.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
18/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: COLONIZADORA TAPURAH LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: FLORINDO PILHALARME - MT3645/A O processo nº 0000830-79.2011.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 09/10/2023, às 09h, e encerramento no dia 20/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
29/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
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04/08/2020 11:29
Juntada de Petição intercorrente
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03/08/2020 15:04
Juntada de Petição intercorrente
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01/08/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 21:06
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 21:06
Juntada de Petição (outras)
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09/03/2020 17:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/05/2017 18:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/05/2017 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/03/2017 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 12:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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12/04/2016 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES ( ACERVO IFSM)
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12/04/2016 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/04/2016 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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02/12/2013 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/12/2013 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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02/12/2013 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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29/11/2013 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3256575 PARECER (DO MPF)
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29/11/2013 10:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/08/2013 08:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/08/2013 09:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA REMETER À PRR
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16/08/2013 21:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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14/08/2013 10:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2013 10:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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13/08/2013 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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13/08/2013 18:14
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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