TRF1 - 1002867-88.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/07/2025 14:58
Juntada de Informação
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09/07/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:47
Juntada de Informação
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02/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/05/2025 23:59.
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21/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 19:55
Juntada de apelação
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11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1002867-88.2017.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Requerente(s): Ministério Público Federal (Procuradoria) E Outros Requerido(s): Edilaine Torres De Paula Orihuela E Outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Edilaine Torres de Paula Orihuela e Marcos Rodrigues de Carvalho, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em localizada no município de Boca do Acre/AM, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Segundo os autores, a inicial narrou que os requeridos Edilaine Torres de Paula Orihuela e Marcos Rodrigues de Carvalho seriam responsáveis pelo desmatamento não autorizado de 60,03 e 36,6 hectares de Floresta Amazônica, respectivamente, no município de Boca do Acre/AM, em Gleba Federal sob administração do INCRA.
A inicial foi instruída com o parecer técnico n°885/2017 – SEAP; a nota técnica n°2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, contendo a metodologia de cálculo do dano material (que basicamente toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento), consoante id. 3482844; e demonstrativos de alteração na cobertura vegetal (id. 3482845), acompanhados de imagens de satélite, mapas e dados técnicos da área ilegalmente desmatada, a demonstrar que a área de floresta encontrava-se intacta e preservada em agosto de 2014, e desmatada em outubro de 2016; dentre outros documentos.
Decisão postergou a análise da inversão do ônus da prova para fase de saneamento (id. 3770434).
O requerido Marcos Rodrigues de Carvalho foi citado (id. 34187035), mas não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (id. 72239057).
A ré Edilaine Torres de Paula Orihuela não foi encontrada no endereço informado nos autos (id. 4627283).
Diante disso, a citação foi feita por edital, a Defensoria Pública da União (DPU) foi nomeada curadora especial da ré para apresentar defesa (id. 72239057).
Na contestação, a DPU alegou a ausência de comprovação dos danos ambientais e impossibilidade de inversão do ônus da prova; bis in idem da indenização por dano material; e não caracterização do dano moral coletivo (id. 1087107256).
Foi proferida decisão saneadora reconhecendo a inversão do ônus da prova, atribuindo aos réus a responsabilidade de comprovar que suas condutas não causaram o dano ambiental, ou que suas atividades estavam devidamente regularizada.
Também determinou a intimação do IBAMA para juntar aos autos cópias de eventuais processos administrativos por infração ambiental (id. 1550117846).
O MPF apresentou os documentos relativos aos CARs cadastrados em nome dos requeridos, referentes aos imóveis sobre os quais incide o desmatamento objeto da presente ação (ids.1662035464 a 1662035467).
Informou, ainda, não haver outras provas a produzir além das que já constam dos autos.
Por sua vez, o IBAMA informou que não apresentará manifestação, considerando o disposto nas Cláusulas abaixo transcritas do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) firmado entre a AGU, o IBAMA e o MPF (Acordo de Cooperação Técnica AGU/IBAMA/MPF nº 02/2020) (id. 1665932486).
O réu Marcos Rodrigues de Carvalho foi intimado por publicação e deixou transcorrer o prazo in albis.
A ré Edilaine Torres de Paula Orihuela foi intimada por meio da Defensoria Pública e, também deixou transcorrer o prazo in albis.
Nas alegações finais, o MPF e o IBAMA reiteraram os pedidos da inicial, e requereram seja esta ação civil pública julgada procedente (id. 2126432355e 2126111805).
O réu Marcos Rodrigues de Carvalho, intimado pelo Diário eletrônico, não se manifestou (id 1823642168).
A DPU, em suas alegações finais, reiterou a tese de ausência de provas que vinculem a conduta da ré ao dano ambiental, além de alegar desproporcionalidade em relação aos valores das indenizações, sem observar às circunstâncias socioeconômicas da ré Edilaine Torres de Paula Orihuela (id. 2147332324). É o relatório.
Decido.
A conservação da Floresta Amazônica possui importância singular para a promoção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, razão pela qual foi constitucionalmente declarada patrimônio nacional, cuja “utilização far-se-á, na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais” (§4° do art. 225 da CRFB). É imperativo constitucional a proteção de integridade ecossistêmica da floresta, com vistas a preservar sua rica biodiversidade, manter seus ciclos hidrológicos e demais relevantes serviços ambientais, bem como para evitar que o avanço do desmatamento ilegal e degradação florestal possam comprometer os mecanismos biológicos, químicos e físicos que caracterizam a Amazônia como maior floresta tropical e úmida do planeta.
As atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, consoante o § 3º do citado artigo 225 da CF/88 e art. 14, §1° da Lei 6.938/1981.
Logo, todo aquele que causa dano ao meio ambiente, direta ou indiretamente, fica sujeito à tríplice responsabilidade.
Acrescente-se que o art. 26 da Lei n°12.651/2012 (Código Florestal) prevê a necessidade prévia de autorização do órgão ambiental competente para a prática de desmatamento.
A lide versa sobre danos ambientais ocasionados pelo desmatamento da Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade competente, no Município de Boca do Acre/AM, no patamar de 60,03 hectares quanto à requerida Edilaine Torres de Paula Orihuela, e 36,6 hectare em relação a Marcos Rodrigues de Carvalho. 1.
Estão comprovados o desmatamento ilegal e não autorizado da área, bem como o respectivo dano ambiental, consistente no desmatamento de 183,498 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade competente, no município de Boca do Acre/AM, com incidência direta à Gleba Federal sob administração do INCRA.
Neste sentido, fazem prova do desmatamento ilegal e danos à floresta Amazônica o demonstrativo de alteração na cobertura vegetal (id. 3482845), contendo imagens de satélite que evidenciam a dinâmica de cobertura vegetal da área, com indicação das coordenadas georreferenciais e demais dados técnicos que deixam patentes o dano ambiental, provocado por desmatamento ilegal que foi detectado pelo sistema PRODES em outubro de 2016.
A constatação e análise do desmatamento em apreço fez parte do Projeto Amazônia Protege, composto pelo trabalho conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, IBAMA e ICMBio, que tem por objetivo reflorestar áreas desmatadas sem autorização dos órgãos do SISNAMA, tornar público os dados de áreas ilegalmente desmatadas, evitando-se sua utilização econômica; bem como evitar sua regularização fundiária – medidas estas destinadas ao cumprimento de compromissos legais nacionais e internacionais.
A área desmatada foi visualizada a partir de imagens obtidas pelo projeto PRODES/INPE, mediante o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, com utilização de “tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão”; quanto a esse ponto, vale destacar a existência de orientação do Conselho Nacional de Justiça para que, em ações ambientais, os dados de sensoriamento remoto e informações obtidas por satélite sejam aceitos como provas (art. 1º da Recomendação CNJ n. 99/2021, art. 11 da Resolução CNJ n. 433/2021 e arts. 1º e 2º da Recomendação CNJ n. 145/2023).
O Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal corroborou a constatação de supressão de cobertura vegetal (materialidade do ilícito), com indicação da quantidade de área desmatada no período de 19/08/2014 a 04/10/2016 (id. 3482845), bem como mediante comparativo de imagens de evolução do desmatamento.
Apesar de o Código Florestal estabelecer a necessidade de prévia autorização para supressão de vegetação (art. 26 da Lei n. 12.651/2012), não foi comprovada a obtenção de autorização junto ao órgão ambiental para que fosse realizado o desmatamento da área.
Ao prestar informações, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) relatou que não expediu autorização para a prática de desmatamento na área em apreço (id. 3482852 – Pág.4).
Informou que tal constatação foi fruto de pesquisa em seu sistema de autorizações expedidas para empreendimentos nos municípios de Apuí, Boca do Acre, Canutama, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã e Pauiní, e arquivos de controle de entrada e saída de processos das gerências que emitem Licenças de Supressão Vegetal Única (LAU), cujos resultados foram cruzados com os dados do desmatamento em tela.
Quanto aos danos ambientais, o desmatamento ilícito afetou o equilíbrio do ecossistema amazônico, com perda de biodiversidade, com riscos ao ciclo hidrológico, além da possibilidade de alteração drástica e irreversível do clima do planeta.
Todos estes danos recaem sobre Gleba Federal sob a administração do INCRA.
Logo, ficou demonstrado nos autos que houve o desmatamento não autorizado de Floresta Amazônica (infração ao disposto no art. 26 do Código Florestal), com danos ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, sem autorização da autoridade competente. 2. É preciso destacar que as imagens, mapas e demonstrativo de cobertura vegetal faz referência a uma área total de 183,498 hectares (marcada em vermelho no mapa de id. 3482845).
Deste total, Edilaine Torres de Paula Orihuela responde por 60,03 hectares de floresta, e Marcos Rodrigues de Carvalho por 36,6 hectares de Floresta Amazônica.
Se estas áreas não estão sobrepostas e estão atribuídas a pessoas distintas, imperioso reconhecer que a situação dos autos não retrata propriamente uma obrigação solidária entre Edilaine Torres de Paula Orihuela e Marcos Rodrigues de Carvalho.
Isso porque a obrigação solidária tem por característica fundante a ideia de que qualquer dos obrigados responde pela integralidade da obrigação (art. 264 e 275, bem como art. 942, todos do CC) – no caso dos autos, a responsabilidade por desmatamento ilegal).
Ora se cada uma dos réus responde por polígonos distintos quantitativa e geograficamente, não se trata de responsabilidade solidária, mas sim de responsabilidades por áreas distintas e individuais que somam 96,63 ha.
Logo, Edilaine Torres de Paula Orihuela e Marcos Rodrigues de Carvalho deverão responder, cada qual, por áreas distintas de 60,03 e 36,6 hectares de Floresta Amazônica, respectivamente, conforme mapas e imagens de id. 3482845. 3.
Resta saber o vínculo dos requeridos com a área desmatada, ou com o desmatamento em si, para fins de identificação de nexo causal e delimitação de eventual responsabilidade.
Chegou-se à autoria do desmatamento por meio de pesquisa de sobreposição entre a área desmatada e a área constante em cadastros públicos que integram o Cadastro Ambiental Rural – CAR, SIGEF – INCRA, SNCI – INCRA, e Terra Legal, mediante metodologia de cruzamento de dados, cuja análise constatou a sobreposição entre o desmatamento em tela e a área cadastrada em nome dos requeridos.
Os autores demonstraram que os réus possuem vínculo de posse e ocupação com parte da área, com registro de cadastro ambiental rural de nº CAR AM-1300706-97F07FC086774E5B83399A7AB4D7A8F9 referente à Edilaine Torres de Paula Orihuela (id. 1662035465); e nº CAR AM-1300706-7A7F7120FBB141FFBAA733DFD02F8939 referente à Marcos Rodrigues de Carvalho (id. 1662035467).
Da análise dos CAR’s, observa-se que seus registros datam de 21/04/2016 (Edilaine) e 05/02/2015 (Marcos), ou seja, em datas contemporâneas ao desmatamento identificado nos autos, uma vez que o período constante no demonstrativo de alteração na cobertura vegetal seria entre 19/08/2014 a 04/10/2016 (id. 3482845).
Os registros de CAR’s em nome dos réus são um indicativo de que se apresentam, em registro público de caráter nacional, como possuidores responsáveis pelas áreas ilegalmente desmatadas, portanto responsáveis pelo passivo ambiental que lá se verifica, razão pela qual deve ser reconhecida sua responsabilidade propter rem de reparação do dano ambiental (súmula 623 do STJ). É preciso pontuar que o CAR constitui-se em indicativo de posse dos requeridos, ainda que não possa ser considerado título legal para reconhecimento de direito de propriedade ou direitos de posse legítima.
Ou seja, ainda que a inscrição no CAR não tenha o condão de configurar título de direitos reais e possessórios pelos declarantes, por se tratar de registro público eletrônico de âmbito nacional e autodeclarados pelos próprios interessados (art. 29 do Código Florestal), a inscrição feita pelos réus encerra verdadeira declaração de posse ou declaração de pretensão de posse, mormente para áreas pertencentes à União; sem prejuízo de ulterior análise que entenda não estarem satisfeitos os requisitos e pressupostos legais para legitimação da posse declarada.
Assim, seja para fornecer indícios de relação dos requeridos com a área desmatada, seja para fins de determinar eventual obrigação propter rem de recuperação da área ilegalmente desmatada, o registro CAR é mais uma importante ferramenta de identificação dos responsáveis por determinado polígono florestal, ainda que não seja o único elemento para esta identificação.
Em apertada síntese, os registros CAR em nome dos requeridos Edilaine Torres de Paula Orihuela e Marcos Rodrigues de Carvalho são indicativos de que estes se apresentam, em registro público de caráter nacional, como possuidores responsáveis pelas áreas ilegalmente desmatadas.
Não foram apresentadas quaisquer licenças para a supressão vegetal em nome dos réus, nem elementos para afastar suas posses sobre a área desmatada.
Por seu turno, a responsabilidade civil do causador do dano ambiental é objetiva, regida pela teoria do risco integral, a dispensar aferição de culpa, sendo suficiente demonstrar nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) e o evento danoso.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL.
USINA HIDRELÉTRICA.
CONSTRUÇÃO.
PRODUÇÃO PESQUEIRA.
REDUÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO INCONTESTE.
NEXO CAUSAL.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. (AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015) (g.n.).
Assim, presentes as premissas para responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a condenação dos réus em obrigações que possam, de forma eficaz, atender ao imperativo de manutenção da integridade da Floresta Amazônica. 4.
O pedido é parcialmente procedente.
Presentes as premissas para responsabilidade civil por dano ambiental em face de Edilaine Torres de Paula Orihuela e Marcos Rodrigues de Carvalho, impõe-se a sua reparação.
A obrigação de reparar o dano ambiental é medida impositiva prevista no art. 225, § 3º da Constituição da República (As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados).
O ordenamento jurídico admite cumular obrigações voltadas à reparação do dano ambiental (STJ, súmula 629), com vistas a tornar efetivo o primado da reparação integral (restitutio in integrum), inclusive com a admissão de condenação em indenização por dano moral coletivo (vide STJ, Resp n°1198727/MG e REsp n°1145083/MG).
Ademais, deve ser dada primazia à recuperação in natura, como medida necessária à restituição da qualidade, atributos e funcionalidades do ecossistema afetado pelo desmatamento ilegal.
Para tanto, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão em condenação em obrigação de fazer), os autores pedem que o requerido se abstenha de fazer uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com pedido para que as autoridades de fiscalização ambiental e implementação do poder de polícia ambiental sejam autorizadas à remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva), pretensões que devem ser acolhidas e cujo cumprimento e observância podem ser atribuídos ao requerido.
Quando do pedido de indenização por danos ambientais materiais, a nota técnica n°2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA apresenta metodologia de cálculo que basicamente toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cerceamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento; metodologia que não foi contestada pelas partes rés.
Esta metodologia parece sobrepor-se à metodologia relativa à obrigação de fazer, justamente por adotar como parâmetros de cálculo os custos de recuperação ativa e natural da área. É possível cumular obrigações de fazer com obrigações de pagar indenizações por danos materiais e morais coletivos ao meio ambiente.
Todavia, no caso específico dos autos, os autores adotaram como método de cálculo de indenização por danos materiais o custo estimado da obrigação de fazer, estimada em R$ 644.842,26, para a recuperação ativa de 60,03 hectares de floresta (Edilaine Torres de Paula Orihuela); e estimada em R$ 393.157,20, para recuperação ativa de 36,6 hectares (Marcos Rodrigues de Carvalho).
Na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada, é possível convolar esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário, que pode coincidir ou aproximar o equivalente pecuniário dos cálculos apresentados na referida nota técnica.
Ao se adotar o custo de recuperação in natura como parâmetro para indenização por danos materiais, a metodologia se afasta do referencial segundo o qual a indenização por danos materiais é complementar e de natureza compensatória, tal como na hipótese de danos interinos e residuais, com dimensões distintas daquela que orienta obrigação de fazer voltada à recuperação in natura.
Essa diminuição de abrangência pode prejudicar a restituição integral buscada pelo ordenamento jurídico, em matéria de dano ambiental.
Em síntese, a responsabilidade civil ambiental deve sempre preconizar a recuperação natural da área degradada, mediante apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Aliás, esta obrigação de restauração da área desmatada possui primazia às obrigações de indenizar, por ser a medida capaz de viabilizar o restabelecimento da Floresta Amazônica ao seu status quo, ou mesmo a recuperação da área a uma condição florestal não degradada.
Assim, para evitar-se a sobreposição metodológica, o pedido deverá ser acolhido em parte, para condenar prioritariamente os réus em obrigação de fazer, consistente na recuperação da área ilicitamente desmatada, bem como condenação em indenização por danos materiais, a ser oportunamente apurada, quando iniciada a recuperação da área, seja pelos próprios réus, seja por terceiros às suas expensas (na hipótese de conversão da obrigação de fazer em equivalente pecuniário), que deverá atentar-se para danos residuais e interinos.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, devem ser os requeridos condenado a não usar a área desmatada ilegalmente (tutela inibitória), bem como autorizar que os órgãos de poder de polícia ambiental possam realizar a apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele existente na área, que esteja impedindo a regeneração natural da área em apreço (tutela de remoção do ilícito).
Estas medidas encerram verdadeira tutela de remoção do ilícito e se mostram fundamentais para permitir a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana). 5.
Quanto ao dano moral, trata-se de lesão aos direitos da personalidade.
Uma vez que os direitos da personalidade têm como núcleo essencial a dignidade da pessoa humana, haverá dano moral ambiental (dano ambiental extrapatrimonial) quando houver lesão intolerável a direito da personalidade difusa, consubstanciado na violação ao ideal coletivo de proteção ambiental e respeito ao direito fundamental coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para presentes e futuras gerações.
Os danos morais coletivos e difusos (art. 1°, caput, da Lei n. 7.347/1985) decorrem da “prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação” (REsp 1.539.056).
Trata-se de dano que decorre violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que contempla inclusive as futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal).
Nesses casos, o dano moral coletivo é aferível pela análise do próprio ato ilícito, sendo modalidade de dano ínsito à própria ofensa (dano in re ipsa).
Revela-se, pois, “despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade” (REsp 1.539.056).
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, em termos: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM URBANÍSTICA.
LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO.
ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL COLETIVO. 1.
Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo. 3.
A reparação ambiental deve ser plena.
A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual.
Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.). 5.
No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação).
Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido. (REsp 1410698/MG, rel. min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 23/06/2015).
Grifei.
Estabelecido o dever de indenizar pelo dano moral difuso provocado, há que ser quantificado.
Neste particular, diante da ausência de parâmetros legais objetivos para arbitrar o dano moral, a jurisprudência se firmou no sentido de tomar em consideração aspectos relacionados à conduta lesiva, extensão do dano, capacidade econômica do responsável pelo dano e das vítimas, bem como o proveito econômico proporcionado pela conduta ilícita.
No caso dos autos, para além da possibilidade de análise da censurabilidade da conduta ilícita e das características do dano, ainda que incertos os seus limites, não há nos autos informações acerca das condições econômicas dos réus.
Assim, há poucos elementos nos autos que possam melhor instruir a formação de juízo de maior reprovabilidade, para fins de arbitramento do dano moral.
Esclareça-se que este juízo, em ações similares, tem evitado se valer de parâmetros de fixação de danos materiais (custo estimado de recuperação da área) para fins de fixação de danos morais coletivos, sob pena de incorrer em bis in idem (ou seja, adotar mesmos parâmetros de fixação da indenização por danos materiais para a fixação de danos morais).
Pelos motivos expostos, caracterizado o dano moral coletivo, em razão da ofensa ao direito transindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fixo dano moral coletivo em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), conforme precedentes Tribunal Regional Federal da 1ª Região (exemplificativamente: AC 1001669-32.2017.4.01.4100, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, PJe 27/08/2024; REO 0000875-85.2018.4.01.3908, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 09/08/2024). 6.
Por fim, quanto ao pedido de "reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental", a medida não pode ser acolhida.
Ainda que esta magistrada concorde que a medida teria o condão de ressarcir o Poder Público dos custos reais de controle, fiscalização e combate ao desmatamento ilegal, mas também como medida para bem equipar os órgãos de poder de polícia ambiental do SISNAMA, com vistas a alcançar o desmatamento ilegal zero e, assim, cumprir fielmente compromissos internacionais de mitigação e enfrentamento à crise climática (adaptação), o Superior Tribunal de Justiça entende [i] que, havendo condenação em dinheiro em ACP, os recursos devem ser destinados a um fundo gerido por um Conselho Federal – no caso, o Fundo de Direitos Difusos -, conforme inteligência do art. 13 da Lei n.º 7.347/1985 (Art. 13.
Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados). 7.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC/15, para CONDENAR Edilaine Torres de Paula Orihuela e Marcos Rodrigues de Carvalho: a) na obrigação de recuperar a área ilegalmente desmatada e descrita na inicial de 60,03 hectares, em relação à requerida Edilaine Torres de Paula Orihuela, e de 36,6 hectare, em relação ao requerido Marcos Rodrigues de Carvalho, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), a ser apresentado ao IBAMA/AM, cabendo ao órgão ambiental avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução.
Prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC/15; Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte do(s) condenado(s), ficam os requerentes, desde logo, autorizados a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição do bem ambiental, podendo valerem-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo(s) executado(s), o valor total despendido nessa finalidade. b) na obrigação de não fazer, consistente em proibição de utilização da área pelos requeridos, de modo a permitir a regeneração natural.
Neste particular, ficam os órgãos e autarquias de fiscalização ambiental autorizados à apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele e que estejam na área, que esteja impedindo a sua regeneração natural, medida voltada a garantir a efetividade de futura recuperação in natura. c) no pagamento de indenização pelos danos materiais, cujo valor será objeto de liquidação de sentença, que deverá considerar, ainda, o cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer, de forma individualizada e segundo parâmetros acima, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n°7.347/85). d) no pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), por ocasião da liquidação da sentença, tomando-se por parâmetro as áreas atribuídas a cada um dos réus.
Sem condenação em honorários em favor do MPF e IBAMA (STF, RE 428.324/DF; STJ, EREsp. 895.530/PR; STJ, AgInt no REsp 1531504/CE; STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP; STJ, AgInt no AREsp 432.956/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.531.578/CE; STJ, AgRg noAREsp n. 272107/RJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
14/11/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 14:29
Juntada de alegações/razões finais
-
06/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Processo: 1002867-88.2017.4.01.3200 Autor: Ministério Público Federal ( Procuradoria), Instituto brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA Reu: Marcos Rodrigues de Carvalho e Edilaine Torres de Paula Orihuela DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Marcos Rodrigues de Carvalho e Edilaine Torres de Paula Orihuela, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Decisão inaugural (id. 3770434) postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação dos réus.
Foi proferido despacho (Id. 72239057) que determinou a citação por edital da ré Edilaine Torres de Paula Orihuela e decretou a revelia do réu Marcos Rodrigues de Carvalho.
A ré Edilaine Torres de Paula Orihuela apresentou contestação (Id. 1087107256), por meio da DPU, ocasião que alegou a ausência de comprovação de dano ambiental; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; bis in iden, impugnou o valor pleiteado a título de indenização.
Decisão no id.1550117846 determinou a intimação dos autores para juntar aos autos documentos relativos ao Programa Terra Legal ou respectivo CAR, com vistas ao esclarecimento da relação dos réus com o polígono desmatado; bem como para subsidiar o feito com informações sobre todas as pessoas que possam ter se beneficiado do imóvel rural/desmatamento versado nestes autos.
No ensejo, reconheceu que cabe aos requeridos os ônus que lhes são próprios e determinou a intimação das partes, iniciando-se pelos requeridos, para se manifestar acerca da produção das provas.
O MPF em manifestação (no id. 1662035463), apresentou os documentos relativos aos CARs cadastrados em nome dos requeridos, referentes aos imóveis sobre os quais incide o desmatamento objeto da presente ação (nos ids.1662035464 a 1662035467).
Informou, ainda, não haver outras provas a produzir além das que já constam dos autos.
Por sua vez, o IBAMA informou que não apresentará manifestação, considerando o disposto nas Cláusulas abaixo transcritas do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) firmado entre a AGU, o IBAMA e o MPF (Acordo de Cooperação Técnica AGU/IBAMA/MPF nº 02/2020).
O réu Marcos Rodrigues de Carvalho foi intimado por publicação e deixou transcorrer o prazo in albis.
A ré Edilaine Torres de Paula Orihuela foi intimada por meio da Defensoria Pública e, também deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
DECIDO.
O MPF e o IBAMA foram intimados a juntar aos autos documentos relativos ao Programa Terra Legal ou respectivo CAR, com vistas ao esclarecimento da relação dos réus com o polígono desmatado; bem como para subsidiar o feito com informações sobre todas as pessoas que possam ter se beneficiado do imóvel rural/desmatamento versado nestes autos.
Nesse sentido, o MPF apresentou os documentos relativos aos CAR´s cadastrados em nome dos requeridos, referentes aos imóveis sobre os quais incide o desmatamento objeto da presente ação, quais sejam: a) AM-1300706-97F07FC086774E5B83399A7AB4D7A8F9 em nome de EDILAINE TORRES DE PAULA ORIHUELA, CPF nº *01.***.*11-71; e b) AM-1300706-7A7F7120FBB141FFBAA733DFD02F8939 em nome de MARCOS RODRIGUES DE CARVALHO, CPF nº *34.***.*04-42.
Ultrapassadas as fases postulatória, saneamento e instrutória do feito (pela ausência de indicação de outras provas a produzir), a presente ação civil pública encontra-se pronta para julgamento definitivo.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do NCPC. Às providências.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
12/08/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 11:08
Juntada de alegações/razões finais
-
07/05/2024 22:39
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 22:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:34
Decorrido prazo de EDILAINE TORRES DE PAULA ORIHUELA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:53
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1002867-88.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: EDILAINE TORRES DE PAULA ORIHUELA e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Marcos Rodrigues de Carvalho e Edilaine Torres de Paula Orihuela, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
A decisão inaugural (Id. 3770434) postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação dos réus.
Foi proferido despacho (Id. 72239057) que determinou a citação por edital da ré Edilaine Torres de Paula Orihuela e decretou a revelia do réu Marcos Rodrigues de Carvalho.
A ré apresentou contestação (Id. 1087107256), por meio da DPU, ocasião que alegou a ausência de comprovação de dano ambiental; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; bis in iden, impugnou o valor pleiteado a título de indenização. É o relatório.
Decido. 1.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontrase pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
A possível atividade exercida pelo requerido (desmatamento) possui em tese finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
INTIMEM-SE o MPF e o IBAMA para que juntem aos autos documentos relativos ao Programa Terra Legal ou respectivo CAR, com vistas ao esclarecimento da relação dos réus com o polígono desmatado; bem como para subsidiar o feito com informações sobre todas as pessoas que possam ter se beneficiado do imóvel rural/desmatamento versado nestes autos.
Prazo de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE o IBAMA para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia de eventuais processos administrativos por infração ambiental detectada no imóvel rural versado nestes autos, com vistas a esclarecer se existe correspondência entre autuação do IBAMA e o polígono versado nos autos.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabe aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente apresentar as licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestar-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Publique-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal da 7ª Vara Federal -
15/09/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2023 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2023 08:18
Juntada de manifestação
-
12/06/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 00:41
Decorrido prazo de EDILAINE TORRES DE PAULA ORIHUELA em 31/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:57
Juntada de contestação
-
12/04/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/11/2021 23:59.
-
12/10/2021 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2021 20:46
Juntada de diligência
-
05/10/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 21:22
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 19:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/07/2021 19:37
Outras Decisões
-
30/04/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 04:10
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE CARVALHO em 19/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 21:58
Publicado Intimação polo passivo em 14/09/2020.
-
30/10/2020 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 12:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/09/2020 11:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/09/2020 11:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/06/2020 18:51
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2020 18:47
Juntada de Petição intercorrente
-
18/06/2020 17:17
Juntada de Petição intercorrente
-
17/06/2020 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:46
Decorrido prazo de EDILAINE TORRES DE PAULA ORIHUELA em 29/10/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 15:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/08/2019 15:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/08/2019 12:16
Expedição de Edital.
-
14/08/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 22:02
Juntada de Petição (outras)
-
25/07/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 13:58
Juntada de Parecer
-
27/05/2019 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 16:05
Juntada de Parecer
-
31/03/2019 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2019 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2019 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 15:29
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2018 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 25/04/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 21:14
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2018 18:39
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2018 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2018 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2018 12:51
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
06/02/2018 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/02/2018 13:42
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2017 15:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 15:42
Juntada de Certidão.
-
16/11/2017 13:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
16/11/2017 13:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/11/2017 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2017 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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