TRF1 - 0035366-80.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035366-80.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035366-80.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:VALTER MORELLI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035366-80.2010.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra a sentença (fls. 173/176 do id: 62075017) proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos dos embargos à execução oriundos do cumprimento de sentença da ação de desapropriação para fins de reforma agrária nº 18263-60.2010.4.01.300, julgou procedentes os embargos para fixar o valor da execução em R$ 313.844.62 (trezentos e treze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), na forma estabelecida pelo parecer técnico do embargante.
Nas razões recursais (fls. 179/183), o apelante sustenta a reforma parcial da sentença para acolher o valor apurado pela Contadoria Judicial (R$310.828,55), que é menor que o valor reconhecido pelo embargante, por se tratar de recurso público regido pela indisponibilidade do interesse público e de seus recursos financeiros.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso de apelação (fls. 199/202 do id: 62075017), pelo não provimento do recurso de apelação por ser vedado ao magistrado conceder mais do que o pleito. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035366-80.2010.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): O INCRA impugnou os cálculos apontando excesso da execução no valor de R$14.748,54, tendo reconhecido como devido o valor de R$328.593,16 e a Contadoria Judicial apurou o valor da execução a menor, no importe de R$310.828,55.
A sentença reconheceu a inexistência de excesso de execução e julgou procedentes os embargos para acolher o valor da execução apresentado pelo embargante/executado.
Observo que as razões recursais não apontam para qualquer erro material.
A execução contra a Fazenda Pública é regida por regra processual própria, estabelecida no art. 535 do Código de Processo Civil, que assim dispõe sobre a impugnação parcial: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (...) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) Registro que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do § 4º do art. 535 do CPC no julgamento da ADI 5534, in verbis: Direito Processual Civil.
Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Execução contra a Fazenda Pública.
Requisições de pequeno valor.
Prazo para pagamento.
Competência legislativa da União.
Execução da parte incontroversa da condenação.
Possibilidade.
Interpretação conforme.
Parcial procedência do pedido. 1.
A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial.
Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. (...) 4.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5.
Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.(ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021) E a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a opera-se o trânsito em julgado da parte não impugnada (... ‘a impugnação parcial da dívida torna incontroversa a parte que não foi objeto de contestação, havendo, em relação a ela, o efetivo trânsito em julgado, requisito indispensável para a expedição do competente precatório, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 30/2000’ (AgInt no AREsp n. 1.679.192/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Sem reparo a sentença que reconheceu a inexistência de excesso da execução ao acolher o valor apresentado pelo embargante.
Isto porque a falta de impugnação do valor a maior encontrado pela Contadoria Judicial formou coisa julgada em relação ao apontado valor não impugnado.
Honorários advocatícios majorados no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor originariamente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INCRA.
Honorários recursais majorados. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035366-80.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035366-80.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:VALTER MORELLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM VALOR INFERIOR AO RECONHECIDO PELO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
ART. 535, IV, § 4º, DO CPC.
ADI 5534.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
APELAÇÃO DO INCRA NÃO PROVIDA. 1.
Sem reparo a sentença que reconheceu a inexistência de excesso da execução ao acolher o valor apresentado pelo embargante, ainda que superior ao valor encontrado pela Contadoria Judicial. 2.
A falta de impugnação do valor a maior encontrado pela Contadoria Judicial formou coisa julgada em relação ao apontado valor não impugnado.
Precedente do STJ. 3.
A execução contra a Fazenda Pública é regida por regra processual própria, estabelecida no art. 535 do Código de Processo Civil e o STF reconheceu a constitucionalidade do § 4º, do art. 535, do CPC, no julgamento da ADI 5534 (Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 12-02-2021). 4.
Honorários advocatícios majorados no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor originariamente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Recurso do INCRA não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
18/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: VALTER MORELLI, MARIA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI, JOSE ROSSI MORELLI Advogado do(a) APELADO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648-A Advogado do(a) APELADO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648-A Advogado do(a) APELADO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648-A O processo nº 0035366-80.2010.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 09/10/2023, às 09h, e encerramento no dia 20/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
23/08/2022 16:56
Conclusos para decisão
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26/06/2020 00:44
Juntada de Petição intercorrente
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24/06/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 20:07
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 20:07
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 10:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/05/2017 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/03/2017 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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12/04/2016 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES ( ACERVO IFSM)
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12/04/2016 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/04/2016 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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07/04/2015 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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06/04/2015 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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06/04/2015 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3605608 PARECER (DO MPF)
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06/04/2015 10:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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30/03/2015 08:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/03/2015 07:16
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO...VISTA MPF
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27/03/2015 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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12/03/2015 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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11/03/2015 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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11/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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