TRF1 - 0035366-80.2010.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035366-80.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035366-80.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:VALTER MORELLI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035366-80.2010.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra a sentença (fls. 173/176 do id: 62075017) proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos dos embargos à execução oriundos do cumprimento de sentença da ação de desapropriação para fins de reforma agrária nº 18263-60.2010.4.01.300, julgou procedentes os embargos para fixar o valor da execução em R$ 313.844.62 (trezentos e treze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), na forma estabelecida pelo parecer técnico do embargante.
Nas razões recursais (fls. 179/183), o apelante sustenta a reforma parcial da sentença para acolher o valor apurado pela Contadoria Judicial (R$310.828,55), que é menor que o valor reconhecido pelo embargante, por se tratar de recurso público regido pela indisponibilidade do interesse público e de seus recursos financeiros.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso de apelação (fls. 199/202 do id: 62075017), pelo não provimento do recurso de apelação por ser vedado ao magistrado conceder mais do que o pleito. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035366-80.2010.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): O INCRA impugnou os cálculos apontando excesso da execução no valor de R$14.748,54, tendo reconhecido como devido o valor de R$328.593,16 e a Contadoria Judicial apurou o valor da execução a menor, no importe de R$310.828,55.
A sentença reconheceu a inexistência de excesso de execução e julgou procedentes os embargos para acolher o valor da execução apresentado pelo embargante/executado.
Observo que as razões recursais não apontam para qualquer erro material.
A execução contra a Fazenda Pública é regida por regra processual própria, estabelecida no art. 535 do Código de Processo Civil, que assim dispõe sobre a impugnação parcial: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (...) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) Registro que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do § 4º do art. 535 do CPC no julgamento da ADI 5534, in verbis: Direito Processual Civil.
Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Execução contra a Fazenda Pública.
Requisições de pequeno valor.
Prazo para pagamento.
Competência legislativa da União.
Execução da parte incontroversa da condenação.
Possibilidade.
Interpretação conforme.
Parcial procedência do pedido. 1.
A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial.
Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. (...) 4.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5.
Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.(ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021) E a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a opera-se o trânsito em julgado da parte não impugnada (... ‘a impugnação parcial da dívida torna incontroversa a parte que não foi objeto de contestação, havendo, em relação a ela, o efetivo trânsito em julgado, requisito indispensável para a expedição do competente precatório, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 30/2000’ (AgInt no AREsp n. 1.679.192/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Sem reparo a sentença que reconheceu a inexistência de excesso da execução ao acolher o valor apresentado pelo embargante.
Isto porque a falta de impugnação do valor a maior encontrado pela Contadoria Judicial formou coisa julgada em relação ao apontado valor não impugnado.
Honorários advocatícios majorados no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor originariamente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INCRA.
Honorários recursais majorados. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035366-80.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035366-80.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:VALTER MORELLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM VALOR INFERIOR AO RECONHECIDO PELO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
ART. 535, IV, § 4º, DO CPC.
ADI 5534.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
APELAÇÃO DO INCRA NÃO PROVIDA. 1.
Sem reparo a sentença que reconheceu a inexistência de excesso da execução ao acolher o valor apresentado pelo embargante, ainda que superior ao valor encontrado pela Contadoria Judicial. 2.
A falta de impugnação do valor a maior encontrado pela Contadoria Judicial formou coisa julgada em relação ao apontado valor não impugnado.
Precedente do STJ. 3.
A execução contra a Fazenda Pública é regida por regra processual própria, estabelecida no art. 535 do Código de Processo Civil e o STF reconheceu a constitucionalidade do § 4º, do art. 535, do CPC, no julgamento da ADI 5534 (Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 12-02-2021). 4.
Honorários advocatícios majorados no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor originariamente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Recurso do INCRA não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
16/03/2020 03:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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27/02/2015 17:52
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO
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12/02/2015 10:35
REMESSA ORDENADA: TRF - A FIM DE APRECIAR O RECURSO DE APELACAO INTERPOSTO PELO INCRA
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12/02/2015 10:34
REUNIAO DE PROCESSOS: SEPARACAO CUMPRIDA - A FIM DE REMETAR OS EMBARGOS A EXECUCAO AO TRF DA 1 REGIAO
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12/02/2015 10:33
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - COPIA DA SENTENCA PROFERIDA NOS EMBARGOS A EXECUCAO PARA OS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUCAO
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12/02/2015 10:22
TRASLADO PECAS ORDENADO - COPIAS DAS PRINCIPAIS PECAS PARA OS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUCAO
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03/02/2015 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL
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03/02/2015 17:02
Conclusos para despacho
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03/02/2015 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PRONUNCIAMENTO DO MPF
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06/11/2014 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/11/2014 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2014 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF - ACOMPANHADO DA EXEC. 18263-60/2010
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03/11/2014 09:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - A FIM DE TOMAR CIENCIA DOS TERMOS DA SENTENCA
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03/11/2014 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRARRAZOES DE APELACAO
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31/10/2014 16:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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31/10/2014 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/10/2014 12:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/10/2014 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 16/10/2014
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16/10/2014 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 16/10/2014
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13/10/2014 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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21/07/2014 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAR A PARTE EMBARGADA A FIM DE APRESENTAR CONTRARRAZOES AO RECURSO DE APELACAO INTERPOSTO PELO INCRA
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21/07/2014 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - INTIMAR A PARTE EMBARGADA DOS TERMOS DA SENTENCA
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16/05/2014 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/05/2014 10:34
Conclusos para despacho
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07/05/2014 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - APELACAO DO INCRA
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07/03/2014 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/03/2014 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2014 13:28
CARGA: RETIRADOS PGF - TOMAR CIENCIA DOS TERMOS DA SENTENCA
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11/02/2014 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/02/2014 11:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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18/11/2013 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/11/2013 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PRONUNCIAMENTO DO MPF
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07/10/2013 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ COTA
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03/10/2013 08:43
CARGA: RETIRADOS MPF - ACOMPANHADO DA EXEC 182636020104013300 4 VOLS
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02/10/2013 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - A FIM DE SE MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO
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02/10/2013 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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06/09/2013 09:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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06/09/2013 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DO INCRA
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09/08/2013 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/08/2013 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2013 10:05
CARGA: RETIRADOS PGF - A FIM DE SE MANIFESTAR ACERCA DOS CALCULOS - ACOMPANHA PROCESSO DE EXECUCAO COM 4 VOLUMES + AGRAVO
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26/07/2013 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - A FIM DE SE MANIFESTAR ACERCA DOS CALCULOS
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26/07/2013 13:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR AS PARTES A FIM DE SE MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO NO PRAZO DE 10 DIAS
-
26/07/2013 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIFESTACAO DO SECAL
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22/07/2013 17:11
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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24/04/2013 16:04
REMETIDOS CONTADORIA - RESPONDER OS QUESITOS DO INCRA
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24/04/2013 15:59
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA - RESPONDER OS QUESITOS DO INCRA
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11/04/2013 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO SECAL
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11/04/2013 16:33
Conclusos para despacho
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10/04/2013 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2013 13:42
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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13/11/2012 12:40
REMETIDOS CONTADORIA - SOMENTE OS AUTOS DOS EMBARGOS A EXECUCAO
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13/11/2012 11:01
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA - A FIM DE DIRIMIR AS DUVIDA QUE GIRAM EM TORNO DOS EMBARGOS A EXECUCAO
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13/11/2012 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO JUNTADA EM 25/10/2012
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04/10/2012 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/10/2012 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2012 08:35
CARGA: RETIRADOS MPF - ACOMPANHADO DA EXEC 18263-60/2010
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06/09/2012 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - A FIM DE TOMAR CIENCIA DOS TERMOS DA DECISAO DESTE JUIZO
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06/09/2012 11:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR O MPF DOS TERMOS DA DECISAO DESTE JUIZO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO SECAL PARA VERIFICAR OS CALCULOS
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13/07/2012 11:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO DE 10 DIAS SEM QUE A PARTE EMBARGADA TENHA FORMULADO QUESITOS
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04/07/2012 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLLICACAO EM 08/6/2012 - PRAZO DE10 DIAS PARA A PARTE EMBARGADA FORMULAR QUESITOS
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05/06/2012 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/02/2012 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - INTIMAR A PARTE EMBARGADA DOS TERMOS DA DECISAO DESTE JUIZO
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24/02/2012 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/02/2012 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2012 14:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - TOMAR CIENCIA DOS TERMOS DA DECISAO DESTE JUIZO
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13/02/2012 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - A FIM DE TOMAR CIENCIA DOS TERMOS DA DECISAO DESTE JUIZO
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13/02/2012 10:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISAO PROFERIDA EM 24/01/2012 - REGULARIZACAO DE BAIXA
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24/01/2012 13:52
Conclusos para decisão
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11/01/2012 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2012 16:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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28/10/2011 18:00
PARECER MPF: APRESENTADO - MANIFESTOU INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO
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28/10/2011 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2011 08:30
CARGA: RETIRADOS MPF - A FIM DE MANIFESTAR INTERESSE NO ACOMPANHAMENTO DO FEITO - ACOMPANHA PROCESSO DE EXECUCAO COM 4 VOLUMES
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25/10/2011 08:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - A FIM DE MANIFESTAR INTERESSE NO ACOMPANHAMENTO DO FEITO
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05/09/2011 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/09/2011 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2011 09:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - SO OS EMBARGOS - PROCESSO DE EXECUCAO PERMANECEU EM CARTORIO
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19/08/2011 07:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO EM 31/5/2011 - PRAZO DE 10 DIAS PARA A PARTE EMBARGADA IMPUGNAR OS EMBARGOS
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27/05/2011 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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05/04/2011 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAR A PARTE EMBARGADA PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS
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15/02/2011 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/02/2011 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2011 13:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - A FIM DE TRAZER AOS AUTOS COPIAS DAS PECAS NECESSARIAS PARA A INSTRUCAO DOS EMBARGOS A EXECUCAO
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07/02/2011 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/12/2010 14:55
TRASLADO PECAS ORDENADO - TRASLADO DE PECAS PARA OS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUCAO
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02/12/2010 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBEU OS EMBARGOS NO EFEITO SUSPENSIVO TAO SOMENTE NA PARTE QUE O INCRA ALEGOU EXCESSO DE EXECUCAO
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02/12/2010 13:43
Conclusos para decisão
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28/10/2010 17:52
INICIAL AUTUADA - AG NUMERAÇÃO
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15/09/2010 15:51
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2010
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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