TRF1 - 0004866-56.2014.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004866-56.2014.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004866-56.2014.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDUARDO GOMES BARBOZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARLINDO HENRIQUE DOS REIS SILVA - GO62584, JADER FREDERICO ABRAO - GO16106-A e RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN - GO33331-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004866-56.2014.4.01.3505 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n. 14.230/2021).
O Ministério Público Federal, na inicial (ID 295552598 – págs. 02/27), acusa os apelados da prática de atos de improbidade administrativa que importam no enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, bem como atentaram contra os princípios da administração pública, consistente na retificação fraudulenta de declarações de imposto retido na fonte – DIRF’s e inclusão de faltos prestadores de serviços fictícios, gerando indevidas restituições de imposto de renda.
Ilegalidades investigadas na Operação denominada APATE.
Sobreveio sentença (ID 295549207), que julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento no § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n. 14.230/2021), cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Diante do exposto, declaro a prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos do 23 da lei nº 8.429/1992 com a redação trazida pela lei nº 14.230/2021, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil” Em razões recursais, o Ministério Público Federal, sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação do novo regramento prescricional estabelecido pela Lei nº 14.230/2021 ao caso concreto.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença e “retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade do rito processual”.
Contrarrazões do apelado Eduardo Gomes Barbosa (ID 297764519).
Em parecer (ID 297764519), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004866-56.2014.4.01.3505 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conheço do recurso interposto, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, reconheceu a prescrição intercorrente (art. 23 da Lei n° 8.429/92), extinguindo o feito, nos termos do art. o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
O Juízo a quo sentenciou a demanda nos seguintes termos (ID 295549207): "[...] Assim, como a interrupção do prazo prescricional ocorreu no dia 20/11/2014, e no mesmo dia voltou a correr, dessa forma, nos moldes da lei atual, a pretensão punitiva do estado extinguiu-se no dia 20/11/2018, razão pela qual o presente feito deve ser extinto com resolução do mérito.
Diante do exposto, declaro a prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos do 23 da lei nº 8.429/1992 com a redação trazida pela lei nº 14.230/2021, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil." A análise do caso não comporta maiores digressões.
A Lei n° 8.429/1992 sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador” (art. 1º, § 4º da Lei 8.429/92).
Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado.
Cumpre registrar que, dentre as polêmicas modificações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n° 14.230/2021, a prescrição ganhou substancial relevo.
Tanto é assim que a questão atinente à aplicação dos novos prazos prescricionais foi objeto de afetação ao Tema 1199, recentemente julgado pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Em apreciação do referido Tema (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), a Suprema Corte entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF – ARE 843989 - Tribunal Pleno, julgamento em 18/08/2022) No caso concreto, o Juízo a quo, aludindo à possibilidade de aplicação retroativa da lei mais benéfica aos acusados, reconheceu a consumação do lapso prescricional a que alude o §5° do art. 23 da LIA (c/c com o §4°, I, do art. 23 da LIA), já que transcorridos muito mais do que 04 (quatro) anos da data do ajuizamento da ação, sem que houvesse o respectivo julgamento.
Pois bem.
Embora a primeira instância tenha considerado consumada a prescrição intercorrente na hipótese dos autos, tal compreensão não pode prevalecer.
Ao proferir julgamento sob o rito da repercussão geral, entendendo pela irretroatividade do regime prescricional inaugurado pela Lei n° 14.230/2021 (Tema 1199), a Suprema Corte pôs fim ao o ponto controvertido.
Na conformidade do referido julgado, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa.
Portanto, a ação proposta visando à condenação dos acusados pela suposta prática de atos de improbidade administrativa deve ter regular seguimento, com subsequente análise sobre eventual cometimento dos atos ímprobos imputados aos apelados.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do Ministério Público Federal para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004866-56.2014.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004866-56.2014.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDUARDO GOMES BARBOZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLINDO HENRIQUE DOS REIS SILVA - GO62584, JADER FREDERICO ABRAO - GO16106-A e RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN - GO33331-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE.
TEMA 1199.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, reconheceu a prescrição intercorrente (art. 23, §§ 4°, I, 5° e 8° da Lei n° 8.429/92), extinguindo o feito, nos termos do art. o art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2.
Em recente apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3.
Ao proferir julgamento sob o rito da repercussão geral, entendendo pela irretroatividade do regime prescricional inaugurado pela Lei n° 14.230/2021 (Tema 1199), a Suprema Corte pôs fim ao ponto controvertido.
Assim, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. 4.
Recurso de apelação provido para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
14/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
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05/09/2022 23:10
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2022 08:36
Decorrido prazo de ARLINDO HENRIQUE DOS REIS SILVA em 02/09/2022 23:59.
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15/08/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 18:14
Juntada de diligência
-
09/08/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 08:09
Juntada de apelação
-
27/07/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 14:34
Declarada decadência ou prescrição
-
08/07/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 23:19
Juntada de contestação
-
25/04/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 17:31
Juntada de diligência
-
25/04/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 20:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 23:44
Decorrido prazo de LORENNA OLIVEIRA DE MORAIS em 01/12/2021 23:59.
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17/11/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 16:33
Juntada de diligência
-
07/11/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
30/10/2021 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2021 19:05
Proferida decisão interlocutória
-
28/10/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 00:54
Decorrido prazo de THAIS JHULIA DOS SANTOS PEREIRA em 27/05/2021 23:59.
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06/05/2021 17:20
Mandado devolvido cumprido
-
06/05/2021 17:20
Juntada de diligência
-
03/05/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 14:29
Proferida decisão interlocutória
-
18/04/2021 20:42
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 20:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/02/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 13:18
Proferida decisão interlocutória
-
14/12/2020 19:12
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 09:19
Juntada de Parecer
-
01/10/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/10/2020 11:41
Juntada de volume
-
01/10/2020 11:40
Juntada de volume
-
04/08/2020 09:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/01/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2019 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2019 14:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/10/2019 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/10/2019 18:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2019 18:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
18/09/2019 14:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/09/2019 15:27
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
05/09/2019 15:31
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
05/09/2019 15:31
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
05/09/2019 15:31
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
05/09/2019 15:30
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
05/09/2019 15:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/09/2019 11:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/08/2019 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
31/08/2018 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2018 15:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/08/2018 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/08/2018 10:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/08/2018 10:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/06/2018 13:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
29/06/2018 13:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/06/2018 13:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
29/06/2018 13:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
29/06/2018 13:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
29/06/2018 13:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/06/2018 12:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO Nº 217/2018
-
16/05/2018 14:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/05/2018 15:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/05/2018 15:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/05/2018 17:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/04/2018 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/04/2018 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/04/2018 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/04/2018 13:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/10/2017 11:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/08/2017 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DEFESA PRELIMINAR DOS RÉUS
-
16/08/2017 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEFESA PRELIMINAR DO RÉU DOUGLAS HUGO BARBOSA DA SILVA
-
09/08/2017 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2017 15:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/06/2017 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/06/2017 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/05/2017 14:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/05/2017 14:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/05/2017 16:31
Conclusos para decisão
-
08/05/2017 16:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/04/2017 10:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/04/2017 15:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/02/2017 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2016 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/12/2016 09:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/12/2016 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - VALIDADE DA PUBLICAÇÃO: 16/12/16
-
13/12/2016 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
08/11/2016 13:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/10/2016 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - EDITAL
-
10/10/2016 13:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/09/2016 14:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2016 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2016 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2016 14:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/08/2016 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/08/2016 10:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/06/2016 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
20/06/2016 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2016 09:07
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS NO BALCÃO
-
23/05/2016 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/05/2016 16:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/04/2016 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
01/03/2016 13:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS ROBERTO E DOUGLAS
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22/02/2016 13:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/02/2016 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2016 13:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/02/2016 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2016 10:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/02/2016 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/02/2016 15:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/01/2016 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/01/2016 10:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/12/2015 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/12/2015 12:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 3466
-
24/11/2015 14:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3371
-
20/11/2015 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2015 13:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/11/2015 13:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2015 13:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO AGRODEFESA
-
06/11/2015 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
06/11/2015 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SIGILOSO
-
23/10/2015 14:02
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS NO BALCAO
-
23/10/2015 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/10/2015 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/10/2015 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2015 14:23
OFICIO EXPEDIDO
-
24/08/2015 13:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/08/2015 11:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/07/2015 11:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2015 11:01
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
31/07/2015 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2015 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS NO BALCAO
-
22/07/2015 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/07/2015 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/06/2015 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2015 11:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2015 11:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/06/2015 11:04
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
27/05/2015 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/05/2015 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PESQUISA PROCESSUAL CP
-
20/05/2015 10:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JOSE CARLOS / DOUGLAS HUGO
-
20/05/2015 09:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - VALBI B. DOS SANTOS
-
13/05/2015 10:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/05/2015 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/05/2015 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2015 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/04/2015 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/04/2015 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/04/2015 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/04/2015 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2015 14:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2015 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2015 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/04/2015 14:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 895
-
08/04/2015 13:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 847
-
23/03/2015 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2015 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/03/2015 09:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/03/2015 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/02/2015 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/02/2015 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
19/02/2015 14:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/02/2015 14:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/01/2015 14:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/11/2014 17:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/11/2014 15:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2014 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2014 15:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2014
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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