TRF1 - 1002900-20.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002900-20.2023.4.01.3507 MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: VANY NUNES DE FREITAS JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VANY NUNES DE FREITAS JUNIOR, na qual a parte autora requer providências voltadas à localização e citação do réu, diante da tentativa infrutífera de citação anterior.
Nos autos, consta a realização de diligência para localização do endereço do requerido por meio dos sistemas INFOJUD (Id. 2058319169) e SISBAJUD (Id. 2058319168), ambos juntados em 28/02/2024, os quais não lograram êxito em fornecer informação suficiente para efetivar a citação.
A parte autora requereu, ainda, nova consulta aos sistemas mencionados, bem como diligências junto SIEL, BDICN, CBC e expedição de ofícios às operadoras de telefonia (VIVO, OI, TIM, NET, CLARO), com a finalidade de localizar endereço atualizado do requerido.
Contudo, quanto ao Infojud e Sisbajud, não há necessidade de nova diligência, pois as consultas já foram efetivamente realizadas por este Juízo e encontram-se juntados aos autos, como já mencionados.
Em relação aos demais sistemas e fontes de dados, destaca-se que não estão acessíveis diretamente ao Poder Judiciário por meio das ferramentas usuais de apoio à atividade jurisdicional.
Nessas hipóteses, cabe ao exequente diligenciar pelos meios extrajudiciais cabíveis à obtenção dessas informações.
Os requerimentos da CAIXA que não se encontram ao alcance direto do Poder Judiciário, pressupondo a expedição de ofícios, oneraria em demasiado o Judiciário.
Neste mesmo diapasão, cabe ao autor a busca de dados para dar andamento ao feito – a obrigação de diligenciar a efetiva prestação jurisdicional buscada é a parte exequente, não o Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação basilar de fornecer o endereço do executado e indicar os bens penhoráveis1.
Ressalta-se, por oportuno, que há nos autos certidão do Oficial de Justiça indicando que o requerido reside atualmente em Goiânia/GO.
Ademais, as tentativas de citação realizadas nos endereços disponíveis retornaram com justificativa de ausência.
Diante disso, mostra-se razoável proceder a realização de nova tentativa de citação nos dois endereços identificados e certificados nos autos, nos termos do princípio da efetividade da tutela jurisdicional: a) Avenida Doutor Ismerino Soares de Carvalho, Quadra 6A, Lote 10, nº 279, Edifício Casa Alta, Apartamento 400 – Setor Aeroporto – Goiânia/GO – CEP: 74075-040; b) Rua P-13 A, nº 24, Casa 01 – Setor dos Funcionários – Goiânia/GO – CEP: 74543-270.
Diante do exposto: Indefiro parcialmente os pedidos formulados pela parte autora, no que se refere: À renovação de consulta aos sistemas Infojud e Sisbajud, uma vez que as diligências já foram realizadas e os resultados constam nos autos; Às diligências junto aos sistemas SIEL, BDICN, CBC e operadoras de telefonia, por inexistência de acesso direto ao Poder Judiciário a essas bases de dados, cabendo à autora promover tais diligências pelos meios extrajudiciais disponíveis.
Determino nova tentativa de citação do requerido, a qual deverá ser realizada por oficial de justiça nos seguintes endereços: a) Avenida Doutor Ismerino Soares de Carvalho, Quadra 6A, Lote 10, nº 279, Edifício Casa Alta, Apartamento 400 – Setor Aeroporto – Goiânia/GO – CEP: 74075-040; b) Rua P-13 A, nº 24, Casa 01 – Setor dos Funcionários – Goiânia/GO – CEP: 74543-270.
Cumpra-se.
Em seguida, dê-se vista à CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO 1 Processo n. 0004705-91.1996.4.01.3500.
AC 96.00.04863-0/GO; Apelação Cível.
Relator: Desembargador Federal Luciano Toletino Amaral, 7ª Turma TRF 1ª Região, Dje 17/4/2012 -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002900-20.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas de locomoção, diretamente no juízo deprecado diligenciando o seu cumprimento e fazendo prova nestes autos, conforme determinação retro.
Após o decurso do prazo, cumpra-se a r. decisão de id 2152294715.
JATAÍ, 12 de novembro de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002900-20.2023.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:VANY NUNES DE FREITAS JUNIOR DESPACHO Cuida-se de pedido formulado pela Caixa Econômica Federal – CEF, no qual requer a realização de buscas por este juízo, a fim de localizar endereços da parte ré VANY NUNES DE FREITAS JUNIOR.
Não obstante a frustração na localização do executado, não foram adotadas, no presente caso, todas as diligências possíveis em busca do endereço da parte requerida.
Considerando,
por outro lado, que o Judiciário investe em mecanismos que buscam tratar de maneira mais eficiente e célere os casos submetidos ao seu crivo, com o fito de solucionar as lides através de uma melhor prestação jurisdicional, DETERMINO que a Secretaria proceda à consulta de endereços da parte ré unicamente perante os bancos de dados públicos, sendo eles: SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Após, expeça-se carta postal visando a citação da ré VANY NUNES DE FREITAS JUNIOR pelos Correios, nos termos dos artigos 827 e seguintes, do CPC, ao(s) endereço(s) eventualmente encontrado(s) na pesquisa e que, por ventura, ainda não foram diligenciados.
Em seguida, juntado o aviso de recebimento, ou manifestação da parte executada, abra-se vista ao Credor para, no prazo de 30 (tritna) dias, adotar/requerer as providências ao seu cargo, necessárias ao deslinde da demanda, advertido(a) de que, em caso de inércia, será o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intimar no prazo de mais 05 dias.
Permanecendo inerte, fazer concluso para sentença (art. 485, III e §1ª, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002900-20.2023.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:VANY NUNES DE FREITAS JUNIOR DESPACHO 1.
Trata-se de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Vany Nunes de Freitas Júnior. 2.
A inicial veio instruída com documentos, bem como com a procuração. 3.
As custas foram devidamente recolhidas. 4.
Sendo assim, defiro a inicial, posto que a pretensão encontra-se amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, tornando hábil o veículo processual da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se o demandado para pagamento da quantia assinalada pela autora e honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar que o réu, no prazo indicado, poderá oferecer embargos, que de per si, suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Registre-se que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a interposição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 702, § 4º e 8º). 6.
Do mesmo modo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 7.
Não havendo êxito na citação, intime-se a parte autora para requerer o que lhe couber no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a mais uma vez para que no prazo de 05 dias adote as providências eficazes ao deslinde da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
09/08/2023 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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