TRF1 - 0008262-07.2011.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008262-07.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008262-07.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRES PEREIRA SANTOS POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE RONDONIA - OAB/RO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A e GUSTAVO DE MARCHI E SILVA - MG84288-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0008262-07.2011.4.01.4100 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora representada pela Defensoria Pública da União, em sede de Ação Ordinária, na vigência do CPC/73, contra sentença que revogou a decisão de fls. 59/64, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial e, por conseqüência, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, em ação que objetivava determinar a realização da inscrição da apelante no IV Exame da Ordem Unificado, independentemente do pagamento de taxa, permitindo-lhe acesso regular às etapas do certame e a homologação do resultado do exame da autora.
A apelante, em suas razões recursais, alega que no tocante à legalidade da exigência de inscrição no CadÚnico, observa-se que, de acordo com os itens 2.4.8, 2.4.8.1 e 2.4.8.2 do Edital de Abertura, a OAB consagrou a possibilidade de isenção, tomando de empréstimo os critérios previstos no Decreto n.° 6.593/08.
Sustenta que devem ser dispensadas as exigências de inscrição no Cadastro Único — CadÚnico e a indicação do NIS as exigências em destaque não são razoáveis.
Aduz que a inscrição no CadÚnico, que ocasiona o fornecimento do NIS, destina-se a servir como base de dados para a implantação de Programas Sociais do Governo Federal, nos termos dos arts. 1° e 20 do Decreto n.° 6.135/07 1, e não, propriamente, a cadastrar os interessados na obtenção de isenções em certames públicos.
Argumenta que na prática, o Decreto n.° 6.593/08, para a concessão de isenções de taxas de inscrição em concursos públicos, invoca banco de dados destinado a finalidade outra.
Consequentemente, despontam várias distorções.
Primeira distorção: as pessoas que se enquadram nos critérios de renda vêem-se impedidas de requerer a isenção em hipóteses em que desconheçam os Programas Sociais do Governo Federal, eventualmente deles não pretendam participar ou porque deixaram de ser visitadas pelos censores do CadÚnico.
Segunda distorção: face ao disposto no art. 2°, § 2°, do Decreto n.° 6.135/07, que apenas faculta a utilização do CadÚnico para a operacionalização do benefício de prestação continuada, podem despontar situações em que o indivíduo que integre família com renda per capita de até um quarto do salário mínimo (art. 20, § 3°, da Lei n.° 8.742/93), por não constar no cadastro, deixe de gozar da isenção, concedida para hipóteses de renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou de renda familiar de até três salários mínimos.
Terceira distorção: de acordo com o item 2.4.8.7, o pedido de isenção será analisado e julgado pelo órgão gestor do CadÚnico.
Assim, o desvio de finalidade, consistente na utilização de cadastro que se destina a fins diversos da concessão de isenções, acaba por atribuir a apreciação da isenção a órgão diverso daqueles que se ocupam da organização do Exame.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos à esta Corte. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008262-07.2011.4.01.4100 VOTO É determinado pela OAB que a isenção do pagamento de inscrição do exame de ordem deve ser feita nos estritos termos do edital, ou seja, somente pode ser deferida àqueles que comprovarem que atendem conjuntamente os seguintes requisitos: “estiver escrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007” e “for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007” (item 2.4.8.1 do edital).
A parte apelante informa que não é inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o que, nos termos do edital, impossibilitaria o deferimento do benefício.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) sem contrato de emprego na época do pedido de isenção (fls. 22/28) e Termo de Encerramento da bolsa do PROUNI (fl. 29), informando que seus genitores são aposentados e recebem a quantia de um salário mínimo cada um.
Assim, a condição de hipossuficiência da parte apelante está devidamente demonstrada nos autos, razão pela qual se deve afastar a exigência relativa à inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, como forma de assegurar a realização do direito social fundamental ao trabalho (Constituição Federal, art. 5º, XIII), que deve ser garantido a todos, independentemente de situação econômico-financeira.
Nesse sentido, confira-se julgado deste egrégio Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXAME DA OAB.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
ISENÇÃO.
SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2.
Deve ser confirmada a sentença que reconhece o direito à isenção da taxa de inscrição no Exame de Ordem uma vez comprovada a condição de hipossuficiência. 3.
Adoção dos fundamentos da sentença concessiva da segurança, em vista de ter sido realizado o exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, considerando, ainda, a ausência de recurso interposto pelas partes. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento." (REOMS 1007271-28.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 19/06/2023 ) "ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE.
ISENÇÃO. 1.
A condição de hipossuficiência da apelada está devidamente demonstrada nos autos, razão pela qual se deve afastar a exigência relativa à inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, como forma de assegurar a realização do direito social fundamental ao trabalho (Constituição Federal, art. 5º, XIII), que deve ser garantido a todos, independentemente de situação econômico-financeira. 2. "A ausência de previsão de isenção do pagamento de taxa de inscrição aos que comprovadamente não possam efetuá-lo, viola também o princípio da isonomia, na medida em que impede que o bacharel de direito hipossuficiente possa habilitar-se nos quadros da OAB e exercer a advocacia. (AC 00083071120114014100, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2014 PAGINA:646.). 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
Sentença confirmada." (AC 0013226-43.2011.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 25/09/2015 PAG 1579.) "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXAME DE ORDEM DA OAB/RO - CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE - ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO - PREVISÃO EDITALÍCIA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1.
Firmou-se nesta Corte e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendimento no sentido de possibilitar ao candidato que comprove hipossuficiência econômica a isenção de taxa de inscrição em certames públicos. 2. "Considerando a ausência de previsão, no edital do aludido certame, de hipótese de isenção da taxa de inscrição ao candidato que não possa arcar com o referido pagamento sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, é patente a afronta ao princípio do livre exercício da profissão, previsto na Constituição Federal de 1988." (TRF2, REO 200851010228089, REO - REMESSA EX OFFICIO - 450551, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA SEXTA TURMA ESPECIALIZADA DJU - DATA: 17/08/2009 - PÁGINA: 116). 3. "A ausência de previsão de isenção do pagamento de taxa de inscrição aos que comprovadamente não possam efetuá-lo, viola também o princípio da isonomia, na medida em que impede que o bacharel de direito hipossuficiente possa habilitar-se nos quadros da OAB e exercer a advocacia." (TRF2, REO 200851010228089, REO - REMESSA EX OFFICIO - 450551, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA SEXTA TURMA ESPECIALIZADA DJU - DATA: 17/08/2009 - PÁGINA: 116). 4. "Embora seja legal a cobrança de taxa para inscrição em concurso público (Lei n. 8.112/90, art. 11), ilegal se mostra disposição editalícia que veda a concessão de isenção, por contrariar não apenas o dispositivo legal mencionado, que prevê, expressamente, casos de isenção, mas, também, preceitos constitucionais que asseguram a todos igualdade de livre acesso aos cargos públicos. (...).". (TRF1, REOMS 2007.34.00.007024-0/DF, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, 06/07/2009 e-DJF1 p.109). 5.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: AC 2004.34.00.017166-8/DF, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma, e-DJF1 p.441 de 26/08/2011; REOMS 0028014-78.2009.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.374 de 25/03/2011. 6.
Apelação provida." (AC 00083071120114014100, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2014 PAGINA:646.) Honorários Advocatícios O Pleno do STF (AgRg-AR nº 1.937/DF, JUN/2016), suplantando a restrição contida na SÚMULA-STJ/421 (MAR/2010), assegura à DPU (por sua autonomia institucional) a percepção de honorários advocatícios (destinados a fundo para aparelhamento/capacitação) nas hipóteses em que vencedora a parte por ela assistida, ainda que parte adversa seja ente público federal (UNIÃO, INSS, etc).
Irrelevante que a DPU litigue sob gratuidade de justiça e assistência jurídica.
Como a sentença foi proferida na vigência do CPC/73, e o valor da causa ser no montante de RS 200,00 (duzentos reais), tratando-se de valor irrisório para o arbitramento da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em RS 1.000,00 (mil reais), conforme §4º, art 20 do CPC/73.
Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para isentar a parte autora do pagamento da taxa de inscrição do IV Exame da Ordem Unificado. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/ TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008262-07.2011.4.01.41000 APELANTE: IRES PEREIRA SANTOS APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE RONDONIA - OAB/RO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE.
ISENÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É determinado pela OAB que a isenção do pagamento de inscrição do exame de ordem deve ser feita nos estritos termos do edital, ou seja, somente pode ser deferida àqueles que comprovarem que atendem conjuntamente os seguintes requisitos: “estiver escrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007” e “for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007” (item 2.4.8.1 do edital). 2.
A parte apelante informa que não é inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o que, nos termos do edital, impossibilitaria o deferimento do benefício. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) sem contrato de emprego na época do pedido de isenção (fls. 22/28) e Termo de Encerramento da bolsa do PROUNI (fl. 29), informando que seus genitores são aposentados e recebem a quantia de um salário mínimo cada um. 4.
Assim, a condição de hipossuficiência da apelante está devidamente demonstrada nos autos, razão pela qual se deve afastar a exigência relativa à inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, como forma de assegurar a realização do direito social fundamental ao trabalho (Constituição Federal, art. 5º, XIII), que deve ser garantido a todos, independentemente de situação econômico-financeira.
Precedentes: T7 e T8 - TRF1. 5.
Apelação provida, para isentar a parte autora do pagamento da taxa de inscrição do IV Exame da Ordem Unificado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
15/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema APELANTE: IRES PEREIRA SANTOS APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE RONDONIA - OAB/RO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) APELADO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE MARCHI E SILVA - MG84288-A O processo nº 0008262-07.2011.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/10/2023 a 20-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 17:17
Conclusos para decisão
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06/12/2019 23:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 23:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 23:49
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 23:49
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 23:48
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 23:45
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 11:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/11/2014 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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02/04/2013 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/04/2013 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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26/03/2013 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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28/02/2013 19:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3040363 SUBSTABELECIMENTO
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28/02/2013 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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27/02/2013 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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25/02/2013 13:38
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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09/11/2012 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/11/2012 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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09/11/2012 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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08/11/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2012
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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