TRF1 - 1029225-89.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS VASCONCELOS em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 21:21
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS VASCONCELOS em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS VASCONCELOS em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:54
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
01/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:44
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
19/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS VASCONCELOS em 29/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 21:42
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:02
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
10/07/2024 13:02
Expedição de Documento RPV.
-
26/06/2024 00:07
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/04/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:25
Juntada de cumprimento de sentença
-
17/04/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 16:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/04/2024 16:04
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/01/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS VASCONCELOS em 26/01/2024 23:59.
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28/11/2023 16:45
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:57
Juntada de manifestação
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16/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
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01/11/2023 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS VASCONCELOS em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO NO AMAPÁ - SAMP/AP. em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:48
Juntada de manifestação
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21/10/2023 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS VASCONCELOS em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 06:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1029225-89.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO SANTOS VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO CÍVEL.
DECISÃO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
REGIME DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL.
IDOSO COM IDADE SUPERIOR A OITENTA ANOS.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAIMUNDO SANTOS VASCONCELOS em face da UNIÃO, por meio da qual a parte Autora pretende a cessação dos descontos de imposto de renda retidos na fonte, com fundamento no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88.
Alega a parte autora que é portadora de moléstia caracterizada como neoplasia maligna e que faz jus à isenção de imposto de renda.
A inicial veio instruída com documentos.
Juntou declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID. 1820278682).
Procuração judicial anexa. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade de justiça Em atenção à peculiaridade do caso, que envolve idoso aposentado e portador de doença grave, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo o requerente todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Do pedido de tutela de urgência A parte Autora preenche os requisitos para obtenção da isenção pretendida (art. 300 do CPC).
De acordo com a documentação médica anexada, a parte é portadora de neoplasia maligna, tendo recebido o seu diagnóstico em 6 de junho de 2022.
Vejamos: “Laudo Paciente de 87 anos, com diagnóstico de Neoplasia de Próstata.
Adenocarcinoma de próstata, Gleason 3+3:6, PSA Inicial 1,78. [...] CID: C 61” (ID. 1820300147) O laudo, assinado pelo médico oncologista clínico, Dr.
John Luiz Loureiro Maciel (CRM-AP 1099), é complementado pelo documento de ID. 1820300148, que comprova o encaminhamento do paciente para tratamento de radioterapia, tendo em vista a constatação do tumor maligno em questão.
As pessoas que percebem aposentadoria, reforma ou pensão e que estejam acometidas de neoplastia maligna têm direito à isenção do imposto de renda em seu benefício, conforme se constata da redação dada ao inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713/88.
Eis o texto da lei: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destaques nossos) No caso concreto, pelo menos em exame de cognição sumária, não obstante a unilateralidade na realização dos exames que resultaram no laudo médico apresentado pelo autor – eis que elaborados sem a presença do contraditório –, entendo que o requerente logrou demonstrar que se encontra acometido de neoplasia maligna, com base no laudo e encaminhamento médico apresentados, fazendo jus à isenção de imposto de renda estabelecida pela Lei n. 7.713/1988.
Assim, por ora entendo que a informação médica é suficiente a comprovar que a parte autora está acometida pela doença, momento em que nasce o direito do contribuinte enfermo a invocar o disposto no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88.
Pensar de modo contrário poderia onerar demasiadamente pessoa que já tem sobre si o peso de uma doença grave e todos os custos financeiros envolvidos em tal contexto.
Ainda, impende observar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é considerado isento do imposto de renda o portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ainda que não persistam seus sintomas ou não tenha havido recidiva da doença.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 3º DA LC 118/2005.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005.
APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO".
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP (ART. 543-C DO CPC) 1.
Hipótese em que se analisa, para os efeitos de isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a necessidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna do autor, militar reformado do Exército, que se submeteu à retirada da lesão cancerígena. 2.
O Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença, afastou o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, por estar o autor curado da neoplasia maligna, por não necessitar de tratamento coadjuvante em razão da doença, e em face da perspectiva de recidiva do tumor ser muito baixa. 3.
O recorrente argumenta que o laudo emitido pela Junta de Inspeção Médica não representa instrumento hábil a permitir a cassação da isenção de IR ao requerente, e, portanto, não pode ser considerado, em face do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Quanto ao prazo prescricional, requer a prevalência da tese dos "cinco mais cinco". 4. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ"(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010). 5. "É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.620/BA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e mediante a sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, decidiu ser incabível a extensão da norma de isenção contida no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN (DJe 25.8.2010).
A neoplasia maligna, no entanto, encontra-se relacionada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88" (EDcl no REsp 1202820/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2010). 6.
Quanto ao prazo prescricional, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.022.932/SP, submetido ao regime dos recurso repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação respectiva. 7.
A Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos EREsp 644.736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 6.6.2007). 8.
Recurso especial provido. ..EMEN: (RESP 201100266940, BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/03/2011 ..DTPB:.) A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 50508066820114047000, em caso semelhante, assim decidiu: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
AUSÊNCIA DOS SINTOMAS NA PERÍCIA JUDICIAL.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional, suscitado pela parte autora, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Paraná, ao argumento de que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é o restabelecimento do benefício da isenção do imposto de renda incidente sobre pensão militar por ser a parte autora portadora de neoplasia maligna em remissão, bem como, a repetição do indébito dos valores devidos.
Neste sentido, a sentença, confirmada pela Turma de Origem, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que "(...) “não há doença tumoral atual” e conclui que “não existe Neoplasia maligna neste momento.” Quanto ao tratamento, também segundo o laudo pericial, este se resume “a consultas médicas de seguimento.” Não se questiona que a autora tenha sido portadora da doença (o próprio laudo assim o atesta); entretanto, verifica-se que a moléstia não se faz presente nesse momento, conforme exige a Lei nº 7.713/88, que prevê as hipóteses de isenção para o imposto de renda.
Afastado, pois, o quadro de cardiopatia grave, não merece prosperar a pretensão deduzida na inicial. (...)" A parte autora interpôs recurso a fim de reformar a sentença proferida, com fundamento preponderante que a mesma estava em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, o acórdão, manteve a sentença por seus próprios fundamentos e negou provimento ao recurso.
Sendo assim, a recorrente entende que o acórdão vergastado diverge de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.235.131/ RS e 1.202.820/RS), que entenderam em conceder a isenção do imposto de renda, independente da contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna, já reconhecida anteriormente.
Neste sentido, com razão a parte autora.
O STJ já pacificou a questão, conforme se verifica nos julgamentos dos REsp 1403771 RS 2013/0308213-3, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 16/10/2014, DJ 28/10/2014; REsp 1486385 PR 2014/0266205-8, Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20/11/2014, DJ 05/12/2014; e AgRg no AREsp 614656 RS 2014/0305813-4, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 26/11/2014, DJ 04/12/2014.
No mesmo sentido, recentemente, este Colegiado examinou questão idêntica à dos presentes autos, por ocasião do julgamento do PEDILEF: 2014.51.51.112926-6, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 03/07/2015, reafirmando a jurisprudência já pacificada por esta Corte de que “(...) Esta Turma Nacional, analisando a questão da isenção de Imposto de Renda no caso de neoplasia maligna, alinhou-se à jurisprudência da Corte Superior, uniformizando o entendimento de que o contribuinte que fora acometido de neoplasia maligna não necessita demonstrar a contemporaneidade dos sintomas e nem a comprovação da recidiva da doença para fazer jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, bem como que a ausência de sintomas da doença neoplásica pela provável cura não é óbice à concessão da isenção.(...)".
Desta forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE PARA ANULAR O ACÓRDÃO ORIGINÁRIO a fim que seja proferido novo julgamento com análise do pleito recursal, para que seja reafirmada a tese desta Turma Nacional de que não há necessidade de demonstração de contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna para fazer jus ao direito de isenção do imposto de renda incidente sobre pensão militar e, mesmo diante da ausência de tais sintomas, seja pela provável cura ou recuperação, não há impedimento à concessão da isenção.
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, CONHECEU e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (grifo nosso) Não se exige, pois, a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
Assim, presente a verossimilhança das alegações e a urgência, ante a natureza alimentar dos valores descontados indevidamente da renda mensal da parte autora, o deferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
III - DECISÃO Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que o demandante passe a gozar da isenção de Imposto de Renda Pessoa Física requerida.
Nesses termos, INTIME-SE o Réu para que promova e comprove, no prazo de até 10 (dez) dias, a imediata suspensão do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte dos proventos de pensão e aposentadoria do Autor, sob pena de aplicação de multa diária em face do descumprimento.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE ofício ao órgão pagador para o imediato cumprimento da decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
CITE-SE o Réu para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá trazer os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (art. 434 do CPC) e especificar as provas que porventura pretenda produzir (art. 336 do CPC).
Com a resposta, configurada alguma das hipóteses previstas no art. 350 e 351 do CPC, INTIME-SE o Autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que porventura pretenda produzir.
Cumpra-se sem prejuízo do disposto no art. 183 do CPC, a saber: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”.
A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário (art. 1.048, §4º, do CPC).
Contudo, em havendo pedido expresso, defiro o pedido e DECRETO a prioridade de tramitação em razão do disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC.
Nos termos do art. 1.048, §2º, do CPC, “Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária”.
ANOTE-SE, ainda, o REGIME DE PRIORIDADE ESPECIAL, considerando se tratar de idoso com idade superior a 80 (oitenta) anos, nos termos do Estatuto do Idoso (Art. 3º, §2º, da Lei 10.741/2003), razão pela qual deverá ser atendido preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
26/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2023 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2023 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO SANTOS VASCONCELOS - CPF: *26.***.*68-20 (AUTOR)
-
20/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
20/09/2023 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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