TRF1 - 1076753-92.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Macapa
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-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076753-92.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS AZEVEDO FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - DF63493 e DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493 POLO PASSIVO:DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP e outros SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E PENSIONiSTAS.
REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1177.
NÃO SUBSUNÇÃO DOS IMPETRANTES AO CASO PARADIGMA SUBMETIDO AO STF.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ CARLOS AZEVEDO FIGUEIREDO e SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA em face de ato abusivo/ilegal praticado, em tese, pelo DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ– DIGEP no Amapá.
Narram os impetrantes, em síntese, que: a) “que desde o julgamento do acórdão proferido em sede de repercussão geral, Tema 1177, do STF, os impetrados de forma ilegal continuam a descontar dos autores a título de contribuição para a pensão militar, a alíquota de 10,5%, a qual fora declarada inconstitucional"; b) “a contribuição previdenciária devida pelos militares era instituída e regulamentada em âmbito federal pela Lei 3.765/60”; c) “anteriormente à vigência da Lei 13.954/2019, era descontado do autor a contribuição da pensão militar com alíquota prevista no §1º, do art. 3ª, da Lei 3.765/60, no patamar de 7,5%”; d) “no julgamento ultimado pelo STF, no RE 1.338.750/SC, em sede de repercussão geral do Tema 1177, restou decretada a inconstitucionalidade da aplicação igualitária das alíquotas das Forças Armadas, aos militares do DF e dos ESTADOS”; e) "a Lei 13.954/2019 trouxe a inclusão da redação do art. 24-C, ao Decreto 667/69, segundo a qual o Estado passou então a descontar na folha de pagamento de seus militares as alíquotas de 9,5% e 10,5% que possuem incidência apenas aos militares das Forças Armadas, a partir do mês de março de 2020"; f) "o art. 24-C, do Decreto 667/69 ora em análise determinou que as alíquotas da contribuição devida pelos militares das Forças Armadas passassem a incidir sobre a “totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos” com “alíquota igual à aplicável às Forças Armadas"; g) "da leitura do caput do já citado art. 24-C, Decreto 667/69, podemos concluir que os efeitos alcançam os militares estaduais ou dos ex territórios, uma ve que a competência da União, prevista no art. 22, inciso XXI, está determinada para estabelecer “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares"; Pedem a concessão de medida liminar "inaudita altera pars, determinado aos impetrados que, na folha de pagamento do mês de julho para pagamento no mês de agosto e subsequentes, a efetuarem a cobrança da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria dos impetrantes, na alíquota de 7,5% prevista na Lei 10.486/2002 c/c art. 17 da Lei n. 10.667/2003 c/c o §2º, do art. 11, da Lei 9.868/99, até que seja editada lei específica para tanto, conforme determinado no Acórdão do RE 1.338.750/SC, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento." Ao final, seja confirmado o pedido liminar requerido, concedendo-se a segurança para: "a) que se opere o controle difuso de inconstitucionalidade incidental, ao caso ora deduzido, dos dispositivos abaixo, todos constantes da Lei 13.954/2019, a saber: 1.
Inconstitucionalidade da obrigatoriedade de cobrança das alíquotas da pensão militar previstas em seu art. 4º, o qual alterou o disposto no art. 3ª, §2º, incisos I e II, da Lei 3.765/1960; e 2.
Inconstitucionalidade do art. 25, que inseriu o art. 24-C ao texto da Lei 3.765/1960". b.
Condenar os impetrados ao desconto das parcelas vincendas da contribuição para a pensão militar, na alíquota de 7,5%, nos moldes previstos no art. 17, da Lei 10.667/2003 c/c o §2º, do art. 11, da Lei 9.868/99, até que seja editada lei específica para tanto, conforme determinado no Acórdão do RE 1.338.750/SC. c.
Que a segurança seja concedida com efeitos ex tunc, para condenar os impetrados ao pagamento das diferenças de alíquotas recolhidas, apuradas mês a mês, a partir de março de 2020 até a data da efetiva cessação da cobrança das alíquotas indevidas: Impetrante 1 (LUIZ CARLOS AZEVEDO FIGUEIREDO) - no valor de R$ 16.771,44 (dezesseis mil setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), além das parcelas que forem sendo debitadas até o cancelamento dos descontos no contracheque do autor.
Impetrante 2 (SERGIO RODRIGUES DA SILVA) - no valor de R$ 8.778,61 (oito mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), além das parcelas que forem sendo debitadas até o cancelamento dos descontos no contracheque do autor Decisão proferida pela 14ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF declinando a competência em favor deste Juízo em Id 1751129079, em razão da distribuição anterior da ação nº 1023250-86.2023.4.01.3100.
Determinada a emenda à inicial em Id 1823094679 e indeferida a gratuidade de justiça requerida por SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA.
A UNIÃO FEDERAL requereu o ingresso no feito em Id 1852220654.
Comprovante de recolhimento de custas em Id 1856059186.
Embora notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Parecer ministerial em Id 1922050172 pela concessão da segurança. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo se apresenta pronto para julgamento.
Procedo à análise.
Consoante exame da inicial, discute-se a legalidade da aplicação da alíquota de 10,5% prevista no art. 4° da Lei 13.954/2019, tendo em vista recente orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.338.750/SC (Tese 1177), sob o regime de Repercussão Geral, fincada nos seguintes termos: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. ” A simples leitura da tese fixada é suficiente para afastar a pretensão dos impetrantes, militares do Ex-Território Federal do Amapá, consoante documentação acostada em Id 1748119073 e Id 1748134055.
Com efeito, a constitucionalidade do estabelecimento de nova alíquota progressiva para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas, discutida pelo Plenário do STF no julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, diz respeito unicamente aos limites de competência da União e Estados para legislar sobre o assunto – e consequentes efeitos sobre a carreira dos militares estaduais – tendo em vista o disposto no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal (EC n. 103, de 2019) e o que restou consignado no art. 24-C do Decreto 667/69 c/c o art. 3-A da Lei 3.765/1960, ambos com alterações promovidas pela Lei 13.954/2019.
Eis a atual redação: Constituição Federal Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI- normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Lei nº 3.765/1960 Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019). § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019). § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Decreto nº 667/69 Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Na ocasião, delimitou-se a questão controvertida nos moldes do excerto abaixo transcrito: “Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas estabelecidas pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição).
Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir se a União, ao editar a Lei 13.954/2019, observou a regra de distribuição de competências legislativas prevista no artigo 22, XXI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019” Após exame, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais estão as regras relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.
Assim, entendeu que a Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional.
Desse modo, para a referida Corte, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.
A jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, tratou de ponto específico da Lei 13.954/2019, isto é, os limites de abrangência do previsto no art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, no que diz respeito aos militares estaduais, contexto em que não estão inseridos os impetrantes, integrantes do quadro do Ex-Território Federal do Amapá.
Logo, não há subsunção dos impetrantes ao caso paradigma submetido ao Supremo, cabendo ressaltar, outrossim, que a via do mandado de segurança não se presta a atacar ato normativo em tese.
Nesses termos, tenho que a Lei 13.954/2019 tem perfeita aplicação aos impetrantes, na medida em que, enquanto militares do Ex-Território do Amapá, estão vinculados à categoria militar federal e, portanto, sujeitos à Lei 3.765/1960, com as alterações promovidas pela citada legislação, não havendo, com isso, qualquer ilegalidade.
Desse modo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA pretendida e DECLARO extinto o processo, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o ingresso da UNIÃO no presente feito.
Custas pelos impetrantes, caso não sejam irrisórias.
Sem honorários advocatícios por expressa previsão legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Em caso de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1076753-92.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS AZEVEDO FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - DF63493 e DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493 POLO PASSIVO:DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP e outros EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMPLEMENTAR.
OFÍCIO À OAB – SECCIONAL AMAPÁ.
DECISÃO Os autos vieram distribuídos com supedâneo no art. 286, II, do CPC, o qual orienta que deverão “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Caracterizada a prevenção em razão da anterior tramitação do mandado de segurança n. 1023250-86.2023.4.01.3100 neste Juízo, extinto sem resolução do mérito, RECEBO os autos.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida por SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA, pois além de inexistir condenação em honorários advocatícios nas ações de Mandado de Segurança, por expressa previsão legal (Art. 25 da Lei 12.016/2009), as custas processuais de ingresso revelam valor irrisório incapaz de colocar em risco a sobrevivência de qualquer pessoa, mormente em se tratando de servidor público.
INTIME-SE o Impetrante SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da inicial em relação a essa parte.
Cumprido, tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, desde já AUTORIZO a notificação da Autoridade Impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Expirado o prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF, para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Sem prejuízo, REITERO o disposto no extinto mandado de segurança n. 1023250-86.2023.4.01.3100, no sentido de que “as advogadas postulantes possuem inscrição na OAB em Estado diverso desta Seção Judiciária, bem como ingressaram com mais de 5 (cinco) ações no Amapá sem a realização de inscrição suplementar.
Ante o exposto, oficie-se a OAB/AP para apurar infração ao art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB.
Junto ao ofício, encaminhe-se relatório de processos emitido pelo PJE em que conste as ações patrocinadas por essas profissionais no ano em curso”.
Intimem-se.
Publique-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
07/08/2023 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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