TRF1 - 1013471-44.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013471-44.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
G.
P.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANA MACHADO FARIAS - AP3621 e NATALY SENA UCHOA - AP2413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (MÉDICA E SOCIAL).
DEFERIMENTO.
DECISÃO A rigor, o Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização - TNU prevê a dispensa da produção em Juízo da prova da miserabilidade para os requerimentos de Benefício de Prestação Continuada indeferidos em virtude de não constatação da deficiência e desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a dois anos da decisão de indeferimento.
Vertendo análise sobre os autos, em particular o processo administrativo subjacente (documento id. 1391423751), constata-se que as razões do indeferimento do benefício previdenciário são as seguintes: “Não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS”; e “Do não cumprimento das exigências formuladas para a análise do requerimento”, ressaltando-se que essa decisão foi proferida 20/11/2018, portanto, há mais de dois anos do ajuizamento da ação, ocorrido em 10/11/2022.
Não fosse isso, na fase judicial, quando da contestação id. 1448390869, o INSS expressa e especificamente impugnou a alegada miserabilidade da parte autora, apontando, inclusive, a necessidade de perícia social.
Isso posto, indefiro a almejada dispensa da avaliação social.
Considerando-se que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, a prova pericial deverá seguir os ditames da Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que estabelece regras sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – AJG/JF.
Assim, determino a realização das perícias social e também médica, determinando as seguintes providências: a) intimação das partes para formulação de quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos, no prazo de até QUINZE DIAS; b) após, consulte-se a Central de Perícias da Coordenação dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária sobre a viabilidade de realização da perícia social e também médica objeto da presente instrução; c) em caso positivo, certifique-se e remetam-se os autos ao referido setor, com o fim de que o processo seja incluído na respectiva escala de perícias; d) devolvidos os autos, venham estes conclusos para providências pertinentes ao momento processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/11/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/11/2022 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Demonstrativo do cálculo da RMI • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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