TRF1 - 1000779-77.2017.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/08/2024 11:04
Juntada de Informação
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30/08/2024 11:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS GOMES em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:24
Negado seguimento a Recurso
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20/05/2024 13:24
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/02/2024 15:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/02/2024 20:33
Juntada de contrarrazões
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16/02/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1000779-77.2017.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ISABELA SANTOS GOMES Advogado do(a) APELANTE: ELMA FARIAS BORGES - AM7285-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 25 de janeiro de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
25/01/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2024 20:59
Juntada de recurso especial
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15/01/2024 17:48
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS GOMES em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 12:34
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000779-77.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000779-77.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABELA SANTOS GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELMA FARIAS BORGES - AM7285-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1000779-77.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000779-77.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABELA SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELMA FARIAS BORGES - AM7285-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Isabela Santos Gomes (menor, representada por sua genitora, a sra.
Danielle Maria Santos Gomes) contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado pela infante em 2009, quando encontrava-se sob a guarda judicial do falecido Edmundo Pessoa de Alencar.
Em suas razões de apelação, a recorrente alega que se encontrava sob a guarda do servidor público federal quando este veio a óbito, sendo que a dependência econômica em relação ao instituidor restou comprovada, sendo direito seu a percepção da pensão por morte.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da segurança, com provimento da apelação. É o breve relato.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1000779-77.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000779-77.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABELA SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELMA FARIAS BORGES - AM7285-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O Estão presentes os pressupostos recursais, o que permite passar à análise adiante.
O ato judicial recorrido denegou a implementação da pensão por morte à autora/apelante com fundamento no artigo 217, II, b, da Lei n. 8112/90, alterado pela Lei n. 13.135/2015, sob o fundamento de que não foi comprovada a dependência econômica da menor em relação ao instituidor.
A Lei 8.213/91 preservou esta possibilidade ao enteado e ao menor tutelado.
De igual forma, o art. 217, § 3º, da Lei 8.112/90, dispõe que: “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento” (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015). É certo que, em interpretação consonante com a do Superior Tribunal de Justiça, "o menor sob guarda de servidor público federal, dele dependente economicamente à época do óbito, faz jus à percepção de pensão por morte" (AgInt no REsp nº 1.670.345/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 20/03/2019).
Outrossim, também é do STJ a orientação de que o art. 5º da Lei 9.717/98, segundo o qual "os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal", "(...) deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 33, § 3º) - (MS n. 20.589/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 2/2/2016).
Finalmente, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 732), estabeleceu como precedente vinculativo que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Pois bem, o cotejo dos documentos de Id 3038961 (certidão de óbito do instituidor Edmundo Pessoa de Alencar, ocorrido em 03/02/2009), de Id 3034521 (Termo de Guarda) e de Id 3034516 (Declaração de Família feita ao Sétimo Comando Aéreo Regional da Aeronáutica, datado de 06/04/2004), dentre outros (Ids 3038962, 3034517, 30345220, permite constatar ao tempo do óbito, bem como do requerimento administrativo a autora era menor sob guarda do instituidor e, ainda que não atestem veementemente a dependência econômica alegada, tal se presume.
A presunção juris tantum de dependência econômica do menor sob guarda não advém da legislação atinente ao Regime Próprio de Previdência Social do servidor, mas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe expressamente em seu artigo 33, § 3º: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...). § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários Diante de tal presunção, competiria à União fazer a contraprova, demonstrando nos autos que a autora teria outra fonte de renda e sustento diferente daquela provida pelo seu guardião legal, pretendido instituidor.
Todavia, tal demonstração não foi feita.
Assim, o que se tem é a situação alegada pela autora, favorecida por presunção legal e corroborada por documentos indiciários (que demonstram ter a menor permanecido na morada em que residia o instituidor, desde que lhe fora concedida a guarda).
Também esta Corte Regional tem precedente a validar a atribuição da pensão por morte de servidor público federal a menor sob guarda, mesmo com as alterações da Lei n. 13.135/2015, por interpretação sistemática das normas regentes da espécie: CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA.
PROVIMENTO. 1.
O pedido fora indeferido por considerar o juízo a quo que, quando do falecimento do instituidor, as alterações promovidas pela lei 13.135/2015, a qual retirou o menor sob guarda do rol dos beneficiários da pensão por morte previsto na lei 8.112/90, já estavam vigentes. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n. 20.859/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 03/06/2015 (DJe 02/02/2016), firmou o entendimento de que, em virtude da interpretação conjugada do art. 5º da Lei n. 9.717/98, com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, disposto no art. 227 da CF/88, e com o art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90, deve ser concedida pensão temporária, nos termos do art. 217, II, alínea "b", da Lei n. 8.112/90, ao menor sob guarda judicial de servidor público do qual dependa economicamente no momento do falecimento do responsável. 3.
Na hipótese, os agravantes estavam sob a guarda judicial e dependência de seu avô, ex-servidor da Câmara dos Deputados, o qual detinha sua guarda judicial desde 2018, passando a receber a pensão por morte em razão do óbito do servidor, em 11.10.2020 (certidão de óbito à f. 03 do documento ID 107173028), não fosse a negativa da administração. 4.
Apesar das alterações trazidas pela lei 13.135/2015, a qual retirou o menor sob guarda como beneficiário da pensão por morte do servidor, no julgamento da ADI 4.878/DF, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal decidiu, ao seguir o voto divergente do Ministro Edson Fachin, conferir interpretação ao § 2º do art. 16, da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para conceder aos agravantes pensão por morte, provisoriamente, até que sobrevenha sentença nos autos principais.(AG 1010587-64.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2021 PAG.) Não há condenação em danos morais, pois a devida compensação pela demora no deferimento da pensão se resolve pela percepção, por parte da recorrente, de todas as parcelas mensais que lhe foram sonegadas, considerando a prescrição, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.
Assim, por corolário, dou provimento à apelação e condeno a UNIÃO em: a) obrigação de fazer, consistente em instituir em favor da autora pensão por morte de servidor militar Edmundo Pessoa de Alencar (SIAPE 0214301), cujo óbito ocorreu em 03/02/2009; b) obrigação de pagar à recorrente as parcelas vencidas do benefício, retroativas à data do requerimento administrativo, formulado em 16/05/2016 (Id 3034520), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios contados a partir da citação, sob os índices e na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus da sucumbência e, dada a sucumbência mínima do polo recorrente, fixo contra a recorrida os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
URBANO LEAL BERQUÓ NETO Desembargador Federal Relator TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1000779-77.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000779-77.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABELA SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELMA FARIAS BORGES - AM7285-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 9.717/98.
PRIMAZIA DO ARTIGO 33, § 3º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
TEMA 732/STJ.
RECENTES PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Ainda que o artigo 217, II, b, da Lei n. 8112/90, alterado pela Lei n. 13.135/2015, tenha passado a exigir prova da dependência econômica do menor sob guarda de servidor público quando do óbito deste, para fins de instituição de pensão, tal condição é presumida pela dicção do artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.
Apelação a que se dá provimento. Ônus da sucumbência invertidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo do lado autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator -
30/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:40
Conhecido o recurso de ISABELA SANTOS GOMES - CPF: *14.***.*94-51 (APELANTE) e provido
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27/10/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 17:32
Juntada de Certidão de julgamento
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18/10/2023 16:38
Juntada de procuração/habilitação
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21/09/2023 00:09
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 19 de Setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ISABELA SANTOS GOMES, Advogado do(a) APELANTE: ELMA FARIAS BORGES - AM7285-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1000779-77.2017.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-DES FED.
URBANO LEAL BERQUÓ NETO Observação: A Sessão Virtual (Resolução PRESI 10118537) terá duração de 5(cinco) dias uteis com inicio em 13/10/2023 e termino em 20/10/2023.
As sustentações orais, que deverão ser apresentadas por mídia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessão virtual para inclusão em sessão presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessão. -
19/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/03/2019 14:27
Juntada de Petição (outras)
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21/03/2019 01:28
Conclusos para decisão
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21/03/2019 01:28
Conclusos para decisão
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21/03/2019 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 20/03/2019 23:59:59.
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04/02/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2019 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) de Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar para 1ª Turma
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25/01/2019 16:51
Juntada de Informação.
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20/09/2018 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA para Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar
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20/09/2018 16:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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20/09/2018 16:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/08/2018 11:34
Recebidos os autos
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17/08/2018 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2018 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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