TRF1 - 1015799-44.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1015799-44.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA NEGRAO CARDOSO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A temática discutida nos autos encontra-se sob a apreciação da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância), que versem sobre as questões abaixo e estão submetidas a julgamento, na forma do artigo 927,III, do CPC: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Pelo exposto, determino a suspensão da tramitação do presente processo até superveniente determinação jurisdicional diversa, em razão da determinação proferida no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetidas n. 77/ TRF1 (1041440-85.2023.4.01.0000).
Cancele-se a perícia que estava agendada no presente feito (Id 2135270815).
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015799-44.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMARA NEGRAO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV.
SANEAMENTO DO FEITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum ordinário em que a parte autora objetiva a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos materiais/morais decorrentes de vícios construtivos de imóvel residencial faixa I no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Noticia que o imóvel foi entregue após a vistoria da Caixa Econômica Federal, a qual o qualificou como regular para a moradia.
Transcorrido determinado tempo, a residência passou a apresentar sérios problemas estruturais, como por exemplo, rachaduras, infiltrações, portas e esquadrias empenadas, falhas no piso e rodapés, além de problemas eletro-hidráulicos, nos termos do laudo técnico que acompanha a inicial.
Determinada a citação da ré, a CEF apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ausência de causa de pedir por parte da autora; falta de interesse de agir; e a denunciação da lide à construtora do empreendimento.
No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada pela parte autora, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial.
Juntada de laudo técnico realizada por profissional contratada pela parte autora. É a breve síntese da demanda.
Decido.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se o imóvel de propriedade da autora possui vícios estruturais oriundos de sua construção, ocasionando danos materiais e imateriais àquela, de responsabilidade da parte ré.
Os fatos alegados pela autora foram rechaçados pela parte ré, tornando-os controversos nos autos e dependente de produção da prova para julgamento por parte deste juízo.
Não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, passa-se a análise das questões processuais alegadas pelas partes.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA O interesse de agir (ou interesse processual) é uma condição da ação (ou pressuposto processual de validade), no qual demanda aptidão para proporcionar à parte demandante algum proveito jurídico (utilidade) e que o bem da vida pretendido na ação não puder ser obtido de outra forma que não mediante o processo judicial (necessidade).
Registre-se, por oportuno, que a possibilidade de solucionar o problema por outros meios adequados diversos que a jurisdição, tais como a mediação e conciliação, por si só, não retira o interesse de agir da parte autora em apresentar sua reclamação diretamente ao Poder Judiciário, nos exatos termos do Princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 c/c art. 3º, caput, do CPC).
No caso, não há norma constitucional ou infralegal que imponha a parte autora o prévio requerimento perante ao banco demandado, o que conduziria a constatação da falta de interesse da autora.
Por tais razões, rejeito à preliminar arguida.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS Conforme a teoria adotada pelo CPC (Teoria da Substanciação), a causa de pedir é formada pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, do CPC).
Os fundamentos jurídicos do pedido correspondem à categoria jurídica que se projeta dos fatos.
A norma processual não exige que o autor indique expressamente os dispositivos legais que fundamentam sua pretensão, porém é preciso que demonstre a repercussão jurídica que ressai dos fatos alegados.
A parte autora indica precisamente em sua peça inicial que o imóvel adquirido pelo programa PMCMV, gerido pela instituição financeira ré, apresenta vícios estruturais que geraram diversos danos em seu patrimônio jurídico material e imaterial (dano emergente e dano aos direitos da personalidade).
A comprovação dos fatos alegados (vícios estruturais) e de sua repercussão jurídica (danos materiais e imateriais) ocorrem após a instrução probatória com a produção da prova necessária perante este juízo, não sendo o momento adequado sua constatação na própria peça inaugural.
Em outras palavras, ausente qualquer espécie de dano suportado pela parte autora, os pedidos deverão ser julgado improcedentes, sendo, portanto, questão de mérito.
Assim, rejeito à preliminar.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO PROMOVIDO PELA PARTE RÉ A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiro que instaura, em um processo já existente, uma demanda nova e conexa com a principal, ampliando-se subjetivamente e objetivamente o processo.
Conforme se extrai dos documentos anexados dos autos, em especial do Contrato de Doação de Imóvel para construção do Residencial Macapaba, os recursos utilizados para a construção do empreendimento foram oriundos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) - Lei n. 10.188/2001 - sendo a CEF seu gestor, verdadeiro promotor de políticas públicas habitacionais à população de baixa renda, o que reclama sua responsabilização, em caso de danos a terceiro, da espécie objetiva, pois não atua como agente financeiro ordinário no mercado de consumo.
Os beneficiários da política pública, como a parte autora, sequer formalizam quaisquer instrumentos jurídicos com a construtora responsável pela edificação do empreendimento, o que torna o regime obrigacional presente nos autos da espécie facultativa, podendo a CEF ser demandada sozinha sem tem quer se falar em litisconsórcio passivo necessário.
A jurisprudência dos Tribunais Federais são uníssonas nesse ponto.
Por todos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO OU DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DA CONSTRUTORA.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão que entendeu que "a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, em que a CEF alega que deverão integrar a lide a construtora e o construtor, responsáveis pela elaboração do projeto e execução da obra, se encontra prejudicada ante a preclusão, visto que não comprovou qualquer contrato firmado quer em relação a Construtora, quer a eventual autor do projeto". 2.
Sustenta a agravante, em síntese, que não há que se falar em preclusão, já que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Alega a necessidade de citação da Construtora Itajaí Ltda como denunciada à lide e litisconsorte passiva necessária.
Aduz que a denunciação da lide mostra-se plenamente cabível, conforme art. 125, II, do CPC, porquanto a responsabilidade pela solidez do imóvel é da construtora e não da CEF, quer na qualidade de agente operadora ou gestora do PMCMV.
Afirma, por fim, a inaplicabilidade do CDC à espécie. 3.
Nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas, como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua responsabilidade é objetiva, uma vez que é sua obrigação disponibilizar aos arrendatários bens imóveis aptos à moradia, independentemente de ter financiado, ou não, a sua construção. 4.
Não se cogita de litisconsórcio necessário, denunciação da lide ou responsabilização direta da construtora.
Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. É de se destacar, ademais, que é frequente a situação em que os beneficiados pela política habitacional sequer entabularam relação jurídica com a construtora. 5.
Desta forma, caso entenda ter sido lesada por terceiros, cabe à CEF avaliar a conveniência e a oportunidade de ajuizar ação concomitante contra a construtora ou requerer reparação civil pelos meios que julgar mais adequados caso venha a ser definitivamente condenada.
Precedentes. 6.
No tocante à aplicação, ou não, das regras do CDC ao presente caso, observa-se que tal questão não foi abordada pelo D.
Juízo a quo na decisão agravada, de modo que a sua apreciação em sede de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. 7.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50258394820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 05/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/05/2023) Dessa forma, o pedido de denunciação da lide da construtora contratada pela CEF deve ser rejeitado.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A atividade probatória a ser produzida nos autos recairá na comprovação, incialmente, dos alegados vícios de construção (estruturais) do imóvel de propriedade da autora, ensejando em risco (morte ou lesão física) para segurança sua ou de seu núcleo familiar.
Posteriormente, dos danos materiais (dano emergente) e imateriais (extrapatrimoniais) suportados pela autora em razão direta dos vícios estruturais caso constatados. ÔNUS DA PROVA A definição do ônus da prova é medida imprescindível à garantia do contraditória.
Considerando as peculiaridades que o caso reclama, a notória vulnerabilidade econômica da autora, moradora de residencial direcionado para pessoas de baixa renda, bem como a condição financeira robusta da parte ré, a distribuição do ônus probatório ficará da seguinte forma: a) A parte autora caberá comprovar os alegados danos materiais e morais (extrapatrimoniais) suportados, em razão do supostos vícios construtivos que recaem sobre o imóvel objeto dos autos, podendo se valer de prova documental complementar, prova testemunhal e prova técnica pericial. b) A parte ré caberá comprovar que não há vícios construtivos no imóvel de propriedade da autora, devendo fazê-lo mediante prova técnica pericial a ser produzida nos autos, por profissional doravante indicado por este juízo.
Ante o exposto: a) declaro encerrada a fase postulatória do processo; b) promova a SECVA pesquisa no sistema AJG de profissional Engenheiro Civil Estrutural para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, apresente laudo técnico pericial - art. 465, do CPC; Com a nomeação do perito judicial, intimem-se as partes para apresentem, no prazo de até 15 (quinze) dias, quesitos, indiquem assistentes técnicos e causas de suspeição ou impedimento do profissional nomeado, se for o caso; Caso não haja profissional habilitado no sistema AJG, oficie-se ao CREA/AP para que encaminhe lista de profissionais aptos a perícia reclamada nos autos, com proposta de honorários já inclusos; Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
26/12/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018314-11.2020.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Associacao Nacional dos Servidores da Ju...
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2020 16:22
Processo nº 1000167-06.2017.4.01.3600
Luciete Reis da Silva
Uniao Federal
Advogado: Leandro Portela Claudio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2017 15:37
Processo nº 1023401-22.2023.4.01.3304
Rouzilange Mabel Reis de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walker Ramos de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 12:50
Processo nº 1018289-95.2020.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Associacao Nacional dos Servidores da Ju...
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2020 15:50
Processo nº 0068456-65.2013.4.01.3400
Uniao Federal
Antonio Carlos de Mello
Advogado: Amanda Vieira Bedaqui
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 22:57