TRF1 - 1079703-83.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1079703-83.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDEMIRO BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO AZIZ LEAL - BA38589 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALDEMIRO BISPO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA, buscando liminarmente o fornecimento do medicamento TOSILATO DE SORAFENIBE 200 mg, nos termos do relatório médico acostado sob o ID 1805460184.
Sustenta ser portador de carcinoma hepatocelular, bem assim que o fármaco prescrito é o único tratamento viável para a sua enfermidade.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Sob o ID 1806060670, proferida decisão que determinou a realização de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS.
Parecer do NATJUS acostado sob o ID 1824629646. É o relatório.
DECIDO.
Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Ademais, presente a hipótese do art. 1.048, I, do CPC, adote a Secretaria as diligências necessárias para garantir ao feito a prioridade de tramitação prevista em lei.
O direito à saúde encontra-se assegurado, enquanto direito social fundamental de todo o cidadão, nos artigos 6º e 196 da Constituição, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas públicas, "o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Todavia, não se trata de direito absoluto, uma vez que o Estado não pode custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, tendo em vista as restrições de caráter orçamentário e financeiro, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento do Sistema Único de Saúde-SUS.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), alguns pressupostos e critérios relevantes para a atuação do Poder Judiciário no tema da saúde, mais precisamente na questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos Entes Políticos, cumprindo ressaltar os seguintes trechos do voto: [...] o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte.
Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente.
Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.
Não raro, busca-se, no Poder Judiciário, a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Como ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA. [...] Por tudo isso, o registro na ANVISA configura-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação.
Claro que essa não é uma regra absoluta.
Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA. [...] O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS. [...] Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações: 1º) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia. [...] Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.
Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos.
Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial.
Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública.
Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro.
Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas.
A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los. [...] Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria.
Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente suscetível de acompanhamento pela burocracia administrativa.
Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada.
Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada.
Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas.
No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar.
De acordo com essas premissas, de modo geral, no que concerne à atuação do Poder Judiciário relativamente à questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados perante entes públicos, devem ser considerados os seguintes fatores quando da avaliação do caso concreto: a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e d) a não configuração de tratamento experimental.
Noutras palavras, conclui-se que: (i) existente uma política estatal que abranja a prestação pleiteada pela parte, o demandante tem direito a tal, cabendo ao Judiciário determinar seu cumprimento pelo Poder Público, recomendando-se que o postulante seja incluído no serviço ou programa já existente no Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com o Enunciado 11 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional da Justiça; (ii) havendo inefetividade ou impropriedade do tratamento previsto no protocolo clínico para determinada moléstia, incumbe à parte requerente demonstrá-la, sob pena de indeferimento do pedido não constante das políticas públicas do SUS, de acordo com o Enunciado 14 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional da Justiça.
Todavia, restando suficientemente comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, é possível ao Judiciário determinar que seja fornecida medida diversa da usualmente custeada pelo SUS, de acordo com os Enunciados 4 e 16 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça; (iii) não estando a pretensão entre as políticas do SUS, as circunstâncias do caso concreto devem ser observadas, a fim de que se identifique se a não inclusão do tratamento nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema, elaborados com fundamento na corrente da "Medicina com base em evidências", trata-se de omissão legislativa/administrativa, ou está justificada em decisão administrativa fundamentada/vedação legal.
Como exemplos citam-se os casos em que o medicamento ou tratamento pleiteado pode não ser oferecido pelo Poder Público por não possuir registro na ANVISA, (hipótese de vedação legal), ou no caso de inexistirem evidências científicas suficientes a autorizarem sua inclusão (hipótese de decisão administrativa fundamentada); (iv) se o medicamento ou procedimento requerido judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador; (v) se o medicamento ou procedimento postulado não constar das políticas do SUS, e tampouco houver tratamento alternativo ofertado para a patologia, há que se verificar se a prestação solicitada consiste em tratamento meramente experimental ou se trata de tratamento novo ainda não testado pelo Sistema ou a ele incorporado; (v.i) Os tratamentos experimentais são aqueles sem comprovação da sua eficácia e testados em pesquisas clínicas.
As drogas aí envolvidas sequer podem ser adquiridas, uma vez que nunca foram aprovadas ou avaliadas, devendo seu acesso ser disponibilizado apenas no âmbito de estudos clínicos ou programas de acesso expandido.
Não se pode, assim, compelir o Estado a fornecer tais experimentos.
Neste sentido é o Enunciado 9 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça; (v.ii) já os tratamentos novos, não contemplados em qualquer política pública, merecem atenção e cuidado redobrados, tendo em vista que, "a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada".
Neste caso, é possível, pois, a impugnação judicial, tanto por ações individuais quanto coletivas, impondo-se, todavia, que se proceda a ampla instrução probatória sobre a matéria.
Mais recentemente, em 25.4.2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso repetitivo (REsp 1.657.156), definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Depois do julgado do Superior Tribunal de Justiça acima apontado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657718/MG, em 22.5.2019, sob regime de repercussão geral, analisou um aspecto específico sobre o tema: eventual possibilidade de fornecimento de medicamentos que ainda não estão registrados na ANVISA, chegando às seguintes conclusões: 1) A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial; 2) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Cumpre destacar que referida decisão não trata sobre medicamentos experimentais – aqueles sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes.
A respeito destes, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Poder Executivo a fornecê-los, porquanto a administração da substância representa riscos graves, diretos e imediatos à saúde dos pacientes.
Não apenas porque, ao final dos testes, pode-se concluir que a substância é tóxica e produz graves efeitos colaterais, mas também porque se pode verificar que o tratamento com o fármaco é ineficaz, o que pode representar a piora do quadro do paciente e possivelmente a diminuição das possibilidades de cura e melhoria da doença (RE 657718/MG, Plenário, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019, sob regime de repercussão geral).
Ressalte-se que esse entendimento não proíbe o fornecimento de medicamentos experimentais no âmbito de programas de testes clínicos, nos termos da regulamentação aplicável, destacando apenas a inviabilidade de que os enfermos exijam judicialmente do Estado o fornecimento de tais terapêuticas.
No caso em apreço, verifico, por meio do relatório médico de ID 1805460184, datado de 29 de agosto de 2023, que a parte autora possui o diagnóstico de doença renal crônica, cirrótico child A, com carcinoma hepatocelular muitifocal, sem condições de realizar cirurgia ou tratamento locoregional, por conta da função renal.
Por outro lado, há indicação expressa acerca da necessidade de utilização, o mais breve possível, do(s) seguinte(s) fármaco(s): SORAFENIBE 200mg.
Segundo o profissional médico assistente, atuante no Centro Estadual Especializado em Diagnóstico, Assistência e Pesquisa (CEDAP) “[...] o não início da medicação implica em menor sobrevida [...]” (sic).
De outro lado, em que pese referido medicamento possuir registro na ANVISA, conforme consulta realizada na presente data no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sctie/daf/20210367-rename-2022_final.pdf, ele não se encontra presente na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) para distribuição na rede pública, de modo que se revela necessária a “comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS”, conforme inteligência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156, acima descrita.
E, nesse aspecto, verifico que, no relatório médico de ID 1050192277, o médico assistente descreve que “[...] Trata-se de paciente com bom status perfomance, Child A (5) e sem possibilidade de transplante hepático, ressecação cirúrgica das lesões ou sessões de quimioembolizações.
O paciente possui, portanto, indicação formal de Sorafenibe.
Este quimioterápico é formalmente indicado para estes casos, de acordo com protocolos internacionalmente estabelecidos sobre o tratamento do CHC.
Esta droga possui registro na ANVISA e não há disponibilidade no Brasil de outra terapia que possa substituir este tratamento. [...]” (sic).
Desse modo, em juízo de cognição sumária, característico deste momento processual, reputo preenchidos os requisitos clínicos exigidos pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, também há indicativo de incapacidade financeira da parte autora de arcar com o(s) custo(s) do(s) medicamento(s) prescrito(s), tendo em vista o orçamento trazido em ID 1061770289 apontando custo mensal de R$ 15.814,32, bem assim que a parte acionante é aposentado com renda de um salário-mínimo (ID 1805460176).
Nesse passo, resta configurada a probabilidade do direito quanto à necessidade urgente de fornecimento da medicação acima mencionada.
Noutra quadra, o periculum in mora deflui do próprio pedido e do bem jurídico aqui defendido.
Basta analisar a natureza e as consequências da doença apresentada pela parte autora para se concluir pela presença do mencionado requisito legal.
Com efeito, vê-se que a parte requerente está correndo risco de agravamento da doença, e, por conseguinte, de sofrer as complicações acarretadas pela grave moléstia, caso não venha(m) a ser fornecido(s) o(s) medicamento(s) de que precisa para o tratamento, o que é mais do que suficiente para a configuração do perigo da demora.
Registrem-se, por oportuno, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal em casos similares, referentes ao mesmo medicamento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
SORAFENIBE (NEXAVAR).
MEDICAMENTO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PRETENDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS..
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa. 2.
Hipótese em que foi demonstrada a necessidade do medicamento pretendido, ante a constatação, lastreada em laudos médicos, de que o medicamento Sorafenibe (Nexavar) é o mais indicado para o tratamento da parte autora e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência. 3.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se que a demanda versa sobre direitos inerentes à saúde possuindo valor econômico inestimável.
Fixados os honorários no valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em desfavor da União e do Estado de Minas Gerais, pro rata. 4.
Apelação da União a que se nega provimento.
Apelação do Estado de Minas Gerais a que se dá parcial provimento tão somente para reduzir os honorários advocatícios e fixa-los de forma equitativa. (AC 1003589-34.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 27/05/2021) DIREITO À SAÚDE.
HEPATOCARCINOMA NEOPLASIA MALIGNA NO FÍGADO.
MEDICAMENTO: SORAFENIBE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INDICAÇÃO MÉDICA, INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DOENTE E REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA: EXISTÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2.
O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação/tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da STA 175 AgR/CE, na dicção do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente): a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf.
ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde publica pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenando ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 3.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21.09.2018, na sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (recursos repetitivos), atribuindo-lhe efeito infringente, estabeleceu os requisitos cumulativos para fornecimento dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. 4.
Os documentos que instruem o processo, os relatórios médicos e a perícia médica regularmente produzida demonstram que o autor/paciente é portador de Hepatocarcinoma neoplasia maligna no fígado e trazem a indicação do fármaco Sorafenibe.
O Expert explicou que não há outras opções terapêuticas considerando o estágio da doença do periciando. [...] O Sorafenib age promovendo redução da proliferação celular tumoral, permitindo uma maior sobrevida do paciente, com melhor qualidade de vida neste período de sobrevida.
O fármaco é registrado na ANVISA.
A condição de hipossuficiência foi declarada pela parte autora e confirmada pelo Juiz. 5.
Há precedentes deste TRF-1ª Região e de outros Tribunais Regionais Federais decidindo pelo fornecimento do fármaco em questão.
Confiram-se: TRF1, AG 0004405-89.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 04/03/2016; TRF1, AG 0071778-06.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 08/05/2017; TRF1, AC 0003638-24.2015.4.01.3307, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 26/10/2016; TRF5, APELREEX 31397 0002555-14.2012.4.05.8400, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 4T, DJE - 06/11/2014; TRF5, APELREEX 0801440-85.2013.4.05.8400, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, 1T; TRF2, AC 0008394-89.2007.4.02.5001, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 6.
Parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, para que o autor apresente, a cada 6 (seis) meses, receita atualizada, a qual ficará retida no órgão de saúde, para receber o medicamento Sorafenib, que poderá ser genérico de mesmo princípio ativo 7.
Apelação da União não provida. (AC 1000987-06.2018.4.01.3304, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 24/11/2020 PAG.) Por fim, não verifico, por ora, a necessidade de que o cumprimento da ordem judicial ocorra mediante depósito judicial de quantia, tendo em conta os entraves burocráticos e riscos que envolvem a disponibilização de numerário ao administrado, sendo suficiente a determinação de obrigação de fazer aos entes públicos.
Diante do exposto, defiro, em parte, o pedido liminar, para determinar à União, ao Estado da Bahia e ao Município de Salvador que adotem, solidariamente, todas as medidas necessárias para que seja(m) fornecido(s) à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma gratuita e ininterrupta, o(s) medicamento(s) SORAFENIBE 200mg, na(s) quantidade(s) e na(s) apresentação(ões) que lhe permita realizar, sem interrupções, o tratamento de que necessita, o qual, de acordo com a prescrição médica, corresponde a 02 (dois) comprimidos pela manhã e 02 (dois) comprimidos à noite (12/12h), diariamente, pelo período mínimo de 3 (três) meses e, a depender da resposta, por tempo indeterminado (ID 1050192277).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime(m)-se, com a urgência que o caso requer.
Cite(m)-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal IGOR MATOS ARAÚJO 16ª VARA/SJBA -
12/09/2023 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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