TRF1 - 1051128-02.2022.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1051128-02.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSELITO MOREIRA DE MELO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS FERRAZ MAIA - BA26373 e ELAINE SOUZA DANTAS - BA25082 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de gratuidade da justiça e concessão de medida liminar, impetrado por JOLEITO MOREIRA DE MELO GUIMARAES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, EM SALVADOR, objetivando a apreciação do seu processo/recurso administrativo, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Pleito de concessão de medida de urgência deferido, gratuidade concedida.
Intimada a pessoa jurídica a que está vinculada a Autoridade Impetrada Informações apresentadas, oportunidade na qual a autoridade coatora disse que "....o requerimento de Seguro Defeso - Pescador Artesanal formulado pelo Impetrante foi analisado e concluído, resultando no deferimento do seguro requerido, de acordo com Despacho 252457633..." Manifestação do MPF.
Após, os autos vieram conclusos. É, em apartada síntese, o relatório.
Decido. À vista da informação prestada pela autoridade impetrada, depreende-se que esse processo já não tem mais utilidade, tendo em vista que o (a) impetrante obteve o fim colimado nesse feito, com o julgamento do seu requerimento/recurso administrativo, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
Do exposto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como a perda do objeto se deu por fato imputado à autoridade impetrada, a qual se encontra vinculada ao INSS, não há custas a serem recolhidas, ante a isenção legal.
Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, BA, data registrada no sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Federal da SJBA -
07/11/2022 11:10
Juntada de parecer
-
25/10/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:44
Juntada de Informações prestadas
-
02/09/2022 01:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 01/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:17
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 21:57
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
16/08/2022 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/08/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024558-19.2021.4.01.0000
Erick Correa Balduino de Lima
Coordenadora da Secretaria
Advogado: Charleston Tennensee dos Anjos Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2021 09:54
Processo nº 1000016-88.2023.4.01.3904
Patricia Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Andrey Almeida de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2023 17:59
Processo nº 1000016-88.2023.4.01.3904
Patricia Moreira da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcio Andrey Almeida de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 14:52
Processo nº 1002295-34.2023.4.01.3100
Benedita Nunes Pedrada
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Guilherme Queiroz e Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 14:29
Processo nº 1057483-28.2022.4.01.3300
Marinaide Anunciacao Dias
(Inss) Gerente do Setor de Analise
Advogado: Raiane Rodrigues Reis Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2022 09:37