TRF1 - 1080487-94.2022.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1080487-94.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DOMINGAS SANTANA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA STOLZE LYRIO - BA18467 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de gratuidade da justiça e concessão de medida liminar, impetrado por MARIA DOMINGAS SANTANA MACHADO contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB PARA RECONHECIMENTO DIREITO SRIV DO INSS, requerendo, que este Juízo determine que a autoridade coatora: (a) aprecie o pedido de retratação do recurso administrativo de Protocolo nº 1250925370 (Processo nº 44235.663648/2022-27), que interpôs contra a decisão que indeferiu a pensão por morte de NB 203.572.552-0; e (b) remeta esse recurso ao CRPS, caso a autoridade coatora mantenha a decisão recorrida.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Pleito de concessão de medida de urgência deferido.
Intimada a União e o INSS, por suas procuradorias.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
A parte autora, por seu turno, informou que o recurso foi encaminhado e, posteriormente, julgado.
Manifestação do MPF.
Após, os autos vieram conclusos. É, em apartada síntese, o relatório.
Decido. À vista da informação trazida pela própria parre impetrante, depreende-se que esse processo já não tem mais utilidade, tendo em vista que o (a) impetrante obteve o fim colimado nesse feito, com o julgamento do seu requerimento/recurso administrativo, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
Do exposto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Diante da perda do objeto, e - para evitar desgastes de forças processuais em eventual reembolso de quantia ínfima, custas inicias pelo impetrante, já recolhidas.
E, as finais, pelo INSS, o qual é isento.
Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, BA, data registrada no sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Federal da SJBA -
05/12/2022 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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